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Ação Reparação Danos Morais

Por:   •  3/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.060 Palavras (13 Páginas)  •  423 Visualizações

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.. + I ' —

EXMO(A) SR(A) JUÍZ(A) DA VARA ÚNICA FEDERAL DA SUBSEÇÃO ;_;

JUDICIÁRIA DE SETE LAGOAS/MG.


Processo nº 3639-51.20l2.4.01.3812


Denunciante: Ministério Público Federal

Denunciado: Rene Mendes Moreira

RENE MENDES MOREIRA, devidamente qualificado nos Autos do processo em epígrafe, através de sua Defensora Dativa, que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência apresentar seus memoriais em razão dos fatos e fundamentos a seguir expendidos:

l — BREVE RELATO DOS FATOS

Consta da denúncia que na data de 20.08.2009, em atendimento a denuncia, a PMMG lavrou BO nº.
l02799, após suposta constatação de deposito irregular de resíduos de construção e
lixo domestico em APP, bem como extração irregular de argila, fls. 6/7.

2. Ouvido o Denunciado, em 14.09.2009, esse afirmou possuir autorização do
município quanto o aterro e quanto a argila alegou que não extraiu a mesma no local
fiscalizado, que essa foi adquirida na cidade de Inhaúma/MF, fls. 9/10.

3. As fls. 12 foi apresentado documento autorizativo para movimentação de aterro e
desaterro.

4. E, as fls. 22 foi apresentado um documento expedido pelo SA E, atestando que no
local fiscalizado está sendo implantada uma rede de dre em pluvial com a
anuência do proprietário do terreno, no caso o ora Denunciado. ,]

S. Ouvida a testemunha, Marcelo Martins da Costa, fls. 26, essa alegou desconhecer os

fatos narrados no BO.

6. As fls. 27 consta um parco laudo pericial da Policia Civil, apenas atestando que no

local fiscalizado há uma área desmatada de aproximadamente 9000 m2, onde

supostamente ocorreu extração de argila e despejo de materiais sucateados diversos.

7. Ouvida a testemunha, Adilson Pereira da Rocha, fls. 29/30, essa alegou ser vizinho

do terreno, que é aberto e onde diversas pessoas chegam a jogar lixo no local etc.

8. As fls. 35/39 foram juntadas algumas fotos pela Policia Civil.

9. Ouvida a testemunha, José Jacy Moreira, tis. 43, essa alegou desconhecer os fatos

narrados no BO.

ID. O representante do Ministério Publico Estadual entendeu ser incompetente, e

remeteu os Autos para a Justiça Federal, fis. 45/53 e 54/55.

II. As fls. 64 consta depoimento do Denunciado, datado de 02.09.2010, onde afirma

nunca ter extraído argila no local fiscalizado, que a cerca de 20 anos atrás a

Cerâmica Nossa Senhora das Graças extraiu argila no local, que possui autorização

concedida pela Prefeitura para utilização do terreno como aterro, e confirmou as

declarações dadas anteriormente.

l2. Relatório técnico da FEAM, fls. 72/74, atestando que após a suspensão das

atividades foi solicitado pelo empreendedor a celebração do TAC etc.

I3. Ouvida a testemunha, Marcelo Vasconcelos de Oliveira, tis. lo0/lOl, essa alegou

ser empreiteiro da Mineração Alves Costa, e que tal Mineração e proprietária de

parte da Fazenda onde extrai a areia. Ainda, que no local denominado Recanto do

Cedro, em Sete Lagoas, local da fiscalização, nunca trabalhou como empreiteiro.

l4. Ouvida a testemunha, Júlio Cesar Alves Costa, fis. 103/ 104, alegou ser sócio da

Mineração Alves Costa juntamente com seu irmão Marcio Alves Costa Neto. E,

quanto ao local denominado Recanto do Cedro, esclareceu não conhecer o ora

Denunciado e que não é proprietário desse imóvel.

15. Relatório final, fls. llS/l22, a Autoridade Policial responsável concluiu que o

Denunciado estava extraindo argila de forma irregular, sem autorização dos órgãos

ambientais e do DNPM, supostamente incorrendo nos artigos 55 da Lei 9605/98 e

artigo 2 da Lei 8176/91.

DA DENUNCIA

16. Na Denuncia, apresentada pelo representante do Ministério Publico, afirma que foi

constatado, pelos policiais militares, extra ” ' egular de argila em área de 89lo

m2, localizada a menos de 30 metros do ' do matadouro, no Bairro Recanto

do Cedro, no municipio de Sete Lagoas/MG.

17. Que, o ora Denunciado negou haver retirado argila do local, e que possuía

autorização para realizar aterro no referido local, mas que o laudo pericial e a

testemunha confirmaram a retirada de argila.

18. Ainda, que o Denunciado não possui processo junto ao DNPM, e que possuía

apenas autorização ambiental do aterro e AF para funcionamento de sua Cerâmica, o

que não o autorizava a extração de argila.

l9. Que, o Denunciado agiu de forma livre e consciente, sem autorização da União,

incorrendo na conduta tipificada no artigo 2º da Lei 8176/91, bem como também

agiu de forma livre e consciente em desacordo com o órgão ambiental e incorreu na

conduta tipificada no artigo 55 da Lei 9605/98, vejamos:

Artigo 2º (Lei 8176/91) - Constitui crime contra o patrimônio, na

modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-

prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em

desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

Artigo 55 (Lei 9605/98) - Executar pesquisa, lavra ou extração de

recursos minerais sem a competente autorização, permissão,

concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

20. Por fim, requereu o recebimento da Denuncia com relação a ambos os crimes,

citados acima.

21. Na data de 15.08.2012 este juízo recebeu a denuncia, ora oferecida, com relação a

ambos os crimes, citados acima.

ll - PRELIMINARMENTE

DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA QUANTO AO ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98

22. Conforme fls. 6/7, o BO foi lavrado na data de 20.08.209, sendo que de acordo com

o artigo 109 do CPB, prescreve em quatro anos se a pena máxima está entre um e

dois anos.

23. Assim, na data de 20.08.2ol3 ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal,

pela pena em abstrato, com relação ao tipo penal previsto no artigo 55 da Lei

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