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Ação cautelar

Por:   •  4/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.701 Palavras (15 Páginas)  •  332 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIRETO DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE - DF

GIOVANNA CAROLINA FELIPE CARLOS, brasileira, solteira, menor púbere, estudante, nascida em 23/02/1997, assistida neste ato por sua genitora, a Sra. ETIENE FELIPE BELO, brasileira, casada, natural da cidade de Brasília/DF, do lar, RG n. 948.918 SSP/DF, inscrita no CPF sob o n. 372.848.601-47, nascida e, 03/06/1969, filha de Elizeu Antônio Belo e Neide Felipe Belo, residente e domiciliada à 3ª Avenida, Bloco 1.160ª, Apto. 201, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71.720-565, por seus advogados constituídos (mandato em anexo – com endereço profissional localizado no SCRN 716, Bloco A, Entrada 14, Salas 210/211, Ed. Galileu, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.770-610), vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 12.016 de 2009, impetrar o presente

AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA

COM PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE TUTELA

a fim de garantir proteção ao direito líquido e certo ora em ameaça, por ação perpetrada pela Autoridade Coatora a Excelentíssima Senhora MARIA DE FÁTIMA GONZAGA, Diretora da ESCOLA CETEB DE JOVENS E ADULTOS vinculada ao CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA – CETEB, Unidade da Fundação Brasileira de Educação – FUBRAE, com endereço localizado na Avenida L2 Sul, Quadra 603, Conjunto “C”, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.200-630, pelas razões a seguir aduzidas.

1. DOS FATOS

GIOVANNA CAROLINA FELIPE CARLOS, devidamente assistida por sua genitora, foi aprovada no 2º vestibular da Universidade de Brasília de 2013 para o curso de Medicina Veterinária.

Ocorre que resta à Autora concluir o Ensino Médio para que, então, possa matricular-se no curso superior. Buscou, portanto, matricular-se no curso oferecido pela Escola CETEB de Jovens e Adultos, na modalidade Educação à Distância, EJA – Educação de Jovens e Adultos.

O Réu negou à Impetrante o direito de se matricular, à alegação de que o acesso ao referido curso somente é permitido a maiores de 18 (dezoito) anos completos.

2. DO DIREITO

A Constituição da República, em seus arts. 205 e 206 (I e II), assegura que a “educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e que deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” e que o “ensino será ministrado com base” em princípios como a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” e a “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”.

O Texto Constitucional, Excelência, não foi respeitado pela Autoridade Coatora, pois que não se preocupou em promover e incentivar a educação da jovem Impetrante, sem visar ao seu pleno desenvolvimento, ao seu preparo para exercer sua cidadania e à sua qualificação para o trabalho; bem como não se dedicou a garantir o acesso à escola e a liberdade para aprender e pesquisar.

Ademais, nem mesmo a legislação civil federal se limita de tal maneira à idade de 18 ao estabelecer, no art. 5º, IV, do Código Civil, que a menoridade cessa “pela colação de grau em curso de ensino superior”.

Excelência, estamos diante de uma aluna destaque, fortemente dedicada aos estudos (cfr. documentos de rendimentos escolares em anexo), que, nesse final de mês de julho/2013, colheu um fruto mais que esperado: sua aprovação no vestibular da Unb para o curso objeto de grandes sonhos: Medicina Veterinária!

Não se mostra razoável, Meritíssimo(a), impedir a Impetrante de ingressar em seu tão desejado curso superior por mera e simplesmente não ter, ela, 18 (dezoito) anos completos. A idade não pode ser critério absoluto para lhe conceder acesso à educação. Tal exigência se mostra de todo ilegítima, e a legislação pátria (Magna e Infraconstitucional) lhe garante o direito de matrícula.

Nesse sentido, decidiu muito recentemente o egrégio TJDFT:

PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CETEB. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. REMESSA OFICIAL. I - Não se mostra razoável a exigibilidade legal da idade mínima de 18 anos para a concessão do certificado de conclusão de ensino médio, se o estudante, com idade inferior a 18 anos, obteve aprovação no vestibular, demonstrando maturidade e capacidade intelectual para ingressar no curso superior pretendido. II - ""As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte."" III - Negou-se provimento à remessa. Maioria. Decisão REMESSA RECEBIDA. NEGOU-SE PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA, POR MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL. [TJDFT – Apelação n. 2011 01 1 133969-0. Des. Rel. Romeu Gonzaga Neiva. DJDF de 18.06.2013, pág. 119].

Sustenta o CETEB que a aluna não pode concluir o Ensino Médio por meio de curso supletivo por força da Lei 9.394/96 e da Resolução n. 1/2012-CEDF, que estabelece a idade mínima de 18 (dezoito) anos para tal. O art. 35, §2º, da Resolução supramencionada dispõe, inclusive, que “O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para a prestação de exames de Educação de Jovens e Adultos – EJA”.

Ocorre, porém, que, embora haja tal disposição na Lei. 9.394/96 e na Resolução n. 1/2012-CEDF, admite-se, em situações excepcionais, a mitigação do rigor legal, justamente quando o estudante não se encontra tão distante de completar 18 anos e, ainda, especialmente, quando há aprovação em exame vestibular. No presente caso, está demonstrada a maturidade e capacidade da Impetrante para concluir o Ensino Médio.

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