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Ação de Alimentos

Por:   •  21/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.035 Palavras (5 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE DIANÓPOLIS – TO.

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: CRIANÇA.

JOÃO DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, criança, nascido em 04.04.2012, neste ato representado por sua genitora, MARIA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 1.000.892 SSP/TO, inscrita no CPF sob o n° 039.674.221-09, e-mail: mariaaoliveira@hotmail.com, residente na Rua 18, QD 05, LT 01, s/nº, Setor Bela Vista, Dianópolis-TO, vem, por meio de sua procuradora e advogada legalmente habilitada, propor a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS

observando-se o procedimento especial previsto na Lei nº 5.478/68, em face de JOÃO DA SILVA, brasileiro, convivente em União Estável, engenheiro – servidor público do INTERTINS, inscrito no CPF sob o n° 052.589.333-02, e-mail: jjsilva@hotmail.com, residente na Rua Coquelin Aires, n°185, Centro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. DA SÍNTESE FÁTICA

Conforme faz prova a Certidão de Nascimento que segue anexa, o Requerente João da Silva Júnior é filho do Requerido.

Deste modo, é incontestável a existência da relação jurídica entre o polo passivo e o polo ativo desta exordial, porém, apesar disso, o pai não vem prestando o devido auxílio com regularidade, deixando o seu filho a mercê exclusivamente dos cuidados da mãe. Esta vem com muita dificuldade arcando sozinha com as despesas advindas da criação, tais como alimentação, saúde, lazer, educação e etc.

O Requerido possui renda fixa, é engenheiro e servidor público do INTERTINS, chegando a receber em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais.

Não há dúvidas de que o pai possui total condição financeira de prestar alimentos ao filho, porém o mesmo não tem demonstrado interesse em arcar com as responsabilidades decorrentes da paternidade, deixando de atender aos vários apelos da representante do menor para que se responsabilize por parte das despesas.

Desta forma, munido de boa-fé e de inteira necessidade, o Requerente pleiteia pela obrigação alimentícia em face do Requerido, no percentual de 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente, valor que corresponde a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), até o dia 12 (doze) de cada mês.

II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Dispõe o artigo 1.694 do Código Civil:

“Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” (grifo nosso)

Além da relação de parentesco, é imperativo que haja necessidade do alimentando, conforme preconiza o art. 1.695 do Código Civil, in verbis:

“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” (grifo nosso)

A obrigação de prestar alimentos aos filhos encontra-se ainda elencada na Carta Magna vigente, em seus artigos 227 e 229, vejamos:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ”

“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. (grifo nosso)

O artigo 1.566, inciso IV, primeira parte, do Código Civil e o artigo 22 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), asseveram ainda que:

“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

(...)

IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” (grifo nosso)

Vejamos

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