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Ação de Alimentos

Por:   •  23/10/2018  •  Abstract  •  1.950 Palavras (8 Páginas)  •  101 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da   ª  Vara  da  Família  da Comarca de Caçapava  - SP.

Processo nº 007.03.031649-5

                                                                

                                CREIDIONOR CARMONA, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS contra si promovida por DIEGO VIEIRA CARMONA, vem por seu advogado ao final assinado oferecer as anexas CONTRA-RAZÕES à apelação interposta pelo Autor, requerendo a V. Exa. sejam submetidas ao E.Tribunal ad quem, conforme vão em anexo articuladas.

                                Nestes  termos, pede  deferimento.

                                São Paulo, 22 / Novembro / 2.004.

    pp.- Joel Machado

      OAB/SP-86.399

RECURSO DE APELAÇÃO

RECORRENTE:        DIEGO VIEIRA CARMONA

RECORRIDO:        CREIDIONOR CARMONA

CONTRA-RAZÕES DO RECORRIDO

Eméritos Julgadores

Colenda Corte.

                         Não assiste razão ao Recorrente, porquanto a r. sentença, nos pontos por ele guerreados, foi prolatada dentro dos mais escorreitos parâmetros legais.

                        Em primeiro lugar, quanto à concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, por ter a contestação sido deduzida oralmente, a miserabilidade jurídica foi declarada também verbalmente perante a MM. Juíza que presidia o ato, que infelizmente não teria consignado a declaração na ata respectiva, o que não impediu a Nobre Magistrada, entretanto, de conceder a assistência judiciária.

                         Mesmo que assim não fosse, da mesma forma que a miserabilidade jurídica do Autor  está implícita no pedido de alimentos, assim também a pobreza é presumida, pelo simples fato de ser declarado pelo alimentante, em contestação, que não tem condições de pagar o quantum exigido pelo alimentado.

                        

                         Ora, no momento em que o Recorrido alegou que não tinha condições de pagar os alimentos pretendidos, mas tão só o percentual de 10% constante de sua proposta de acordo, sob pena de comprometer sua própria subsistência, ficou presumida, à saciedade, sua miserabilidade jurídica.

                        No demais, também não merece acolhida a pretensão do Recorrente, de que o percentual fixado a título de alimentos deva incidir, também, sob as verbas salariais excluídas pelo r. julgado.

                        As exclusões constantes da r. sentença (FGTS, ajudas de custo, diárias e eventual participação nos lucros da empresa), foram norteadas sob a mais escorreita subserviência ao texto legal e às disposições constitucionais

                        Não havendo, assim, qualquer fundamento no recurso de apelação interposto, aguarda o Recorrido seja-lhe negado provimento, com acolhimento do recurso adesivo formulado simultaneamente às presentes contra-razões.

                                Nestes  termos, pede  deferimento.

                                São Paulo, 22 / Novembro / 2.004.

  pp.-  Joel Machado

    OAB/SP-86.399

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da   ª  Vara  da  Família  da Comarca de Caçapava  - SP.

Processo nº 007.03.031649-5

                                                                

                                CREIDIONOR CARMONA, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS contra si promovida por DIEGO VIEIRA CARMONA, vem por seus advogados ao final assinados, oferecer o presente RECURSO ADESIVO à apelação interposta pelo Autor, requerendo a V. Exa. sejam submetidas ao E.Tribunal ad quem as razões de seu recurso, conforme vão em anexo articuladas.

                                Nestes  termos, pede  deferimento.

                                São Paulo, 22 / Novembro / 2.004.

    pp.- José Faustino

      OAB/SP-12.024

                

    pp.- Joel Machado

      OAB/SP-86.399

RECURSO ADESIVO

ADERENTE:                CREIDIONOR CARMONA

ADERIDO:                DIEGO VIEIRA CARMONA

RAZÕES DO ADERENTE

Eméritos Julgadores

Colenda Corte.

                         Sem qualquer demérito ao Nobre Magistrado que prolatou a r. sentença recorrida, não pode o Aderente se conformar com a r. decisão, tanto na parte que foi objeto de apelação por parte do Aderido como também na parte à qual foi o Aderente condenado.

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