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Ação de Consignação em Pagamento

Por:   •  31/5/2016  •  Artigo  •  1.136 Palavras (5 Páginas)  •  254 Visualizações

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 A consignação é um mecanismo previsto no art. 334 do Código Civil, de que pode se valer o devedor que queira desonerar-se e que esteja em dificuldades para fazê-lo, seja porque o credor recusa-se a receber ou dar quitação, seja porque está em local inacessível ou ignorado, seja ainda porque existem dúvidas fundadas a respeito de quem deve receber o pagamento.

A sua função precípua é permitir ao devedor liberar-se da obrigação, evitando com isso que permaneça com o encargo de responder pelos juros e pelos riscos sobre a coisa.

As hipóteses em que se pode intentar a ação de consignação em pagamento estão dispostas no art. 335 do Código Civil. São elas: a recusa do credor em receber ou dar quitação, que pode decorrer de ato comissivo ou omissivo; a impossibilidade de o credor receber, porque é incapaz, desconhecido, declarado ausente, ou por residir em lugar incerto ou de acesso difícil ou perigoso; a dúvida a respeito de quem deva legitimamente receber; a existência de litígio sobre o objeto do pagamento. Esse rol, contido, não é taxativo. Portanto, a consignação será possível sempre que o devedor quiser pagar e houver algum óbice para que o faça.

Existem dois tipos de procedimento para a consignação em pagamento. Um para a hipótese de recusa do credor em receber, ou em ir buscar o pagamento, ser desconhecido ou estar em local incerto ou não sabido. Outro pra a hipótese de dúvida sobre quem deva legitimamente receber.

No primeiro caso não existe litígio senão entre o devedor e o credor; já no segundo, pode surgir uma disputa entre os dois ou mais credores potenciais, em relação aos quais existe dúvida sobre quem deva levantar o dinheiro. Entretanto, ambos exigem que o autor deposite em juízo o valor em questão.  

A consignação será feita com o depósito, judicial ou extrajudicial, de dinheiro ou de outro bem que seja objeto da obrigação, podendo ser móvel ou imóvel. É possível que o pagamento seja feito por consignação, quando a obrigação é de pagamento ou de entrega de coisa certa.

Obrigações quesíveis são aquelas em que incumbe ao credor mandar receber no tempo, lugar e condições devidos, e ele não faz; obrigações portáveis são as que a iniciativa é do devedor, que deve procurar o credor, no tempo, lugar e condições devidos, para efetuar o pagamento. Salvo previsão contratual em contrário, as obrigações são quesíveis.

Mesmo em mora, o devedor poderá consignar. É preciso que ofereça ao credor o valor da dívida, acrescido dos encargos decorrentes de sua mora. Se assim for, o credor não pode recusar o pagamento, salvo se ele não for mais útil ao credor e quando ele já tiver ajuizado ação em decorrência da mora.

Tem-se admitido que, no curso da ação de consignação, se discuta a validade ou licitude de cláusulas contratuais, em caráter incidental.

No procedimento da consignação fundada na recusa em receber a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, sendo portável, e, se quesível, no domicílio do devedor-autor. Em ambas as hipóteses, a competência é relativa. O principal legitimado ativo é o devedor; se tiver falecido, o espólio, enquanto não tiver havido a partilha, ou os herdeiros, depois dela. O pagamento também pode ser feito por terceiro interessado, ou por terceiro não interessado, desde que o faça por conta e em nome do devedor.

A consignação pressupõe que o devedor ofereça ao credor determinada quantia ou bem, para o cumprimento de sua obrigação. É necessário que ele efetive o depósito do dinheiro ou da coisa oferecida. Só podem ter objeto obrigações em dinheiro.

É opção do credor, que, antes de ingressar em juízo, pode depositar o valor em estabelecimento bancário situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando o credor por carta com aviso de recepção. Recebida a carta, o credor tem prazo de dez dias para manifestar a sua recusa. Não havendo recusa no prazo, reputa-se o devedor liberado da obrigação, ficando o dinheiro depositado à disposição do credor.  Se houver, o devedor ou qualquer legitimado deverá ajuizar a ação de consignação no prazo de um mês.

Caso a ação não seja proposta no prazo, o depósito fica sem efeito; e poderá ser levantado pelo devedor. Proposta a ação no prazo de um mês; o devedor estará livre das consequências da mora.

A petição inicial deve preencher os requisitos do art. 319 do CPC, sendo fundamental que o autor indique a quantia ou a coisa oferecida. Caso esteja em mora, deve depositar o valor do débito, com todos os encargos.

Caso o réu não aceite a oferta, o prazo para oferecer contestação é de quinze dias. O art. 544 enumera as principais matérias que o réu pode alegar em contestação: não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; foi justa a recusa; o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; o depósito não é integral.

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