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Ação de Consignação em pagamento

Por:   •  24/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.967 Palavras (16 Páginas)  •  294 Visualizações

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QUINTA FEIRA 10 DE AGOSTO DE2017

Procedimentos Especiais

1. Ação de Consignação em pagamento
1.1 Hipóteses de cabimento
Art. 539, NCPC
Art. 335, C Civil
1.2 Legitimidade
Devedor ou terceiro
1.3 Objeto
Conforme a obrigação (dinheiro ou coisa)
Obs: Art.  543
1.4 Competência
1.5 Espécies de Consignação
a) Extrajudicial: Art. 539, $1° ao $4°
b) Judicial
1.6 Requisitos da Inicial
Art. 542
1.7 Contestação: Art. 544 e 545
1.8 Decisão: Art. 546
1.9 Dúvida acerca dos credores
Art. 547 e 548
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AÇÃO DE CONSIGNÇÃO EM PAGAMENTO é o meio processual adequado para se buscar a extinção da obrigação
Ex: é nos casos em que o patrão deve ao empregado (justiça trabalhista) onde o trabalhador é o credor e o patrão é o devedor, e o trabalhador não quer receber o valor pois entende que tem mais direitos, porém o patrão quer pagar, então o patrão entra com uma ação de consignação em pagamento para pagar em juizo ai ele se exime das moras (multas, juros, correções)

Quando que vou utilizar um procedimento especial ou extraordinário? Depende do objeto do objeto da ação.

Sempre as hipóteses de cabimento estão regulamentado no direito civil,
As hipótese da ação de consignação em pagamento é a própria lei que vai trazer,

A consignação é uma espécie de execução as avesas.

Na consignação em pagamento, é quando o devedor ingressa com a ação, O principal objetivo da consignação é se eximir dos efeitos da mora (Juros, multa)
Art. 335 CC
I- quando o credor se recusar ao pagamento sem justa causa,
II- se o credor não for receber cabe a consignação
Nas obrigações quisiveis, a obrigação de receber é do credor, o credor tem que ir receber
Nas obrigações portáveis o devedor tem que ir receber.
III- se o credor for desconhecido, for declarado ausente ou residir em lugar incerto
IV-  se ocorrer dúvida de quem seja o titular pra receber o pagamento, o fato de dúvida da direito de entrar com a ação de consignação.
V- O objeto pode ser dinheiro ou coisa,  se o objeto for uma coisa,  exemplo entregar uma casa, porém tem um litígio, que é uma ação de despejo, mas mesmo assim coloca em consignação

Já com a Lei do inquilinato, em que o devedor quer pagar e o credor (dono) não quer receber pois houve algumas avarias, então o devedor ingressa com ação de consignação em pagamento e paga em juizo.

Quanto a legitimidade está no Art. 539 no NCPC, que é tanto o devedor quanto o terceiro.

Quanto a competência será o lugar do pagamento,

Espécies de Consignação Art. 539
a) Extrajudicial - essa consignação extrajudicial não precisa ser no cartório, ela é feita no estabelecimento oficial
$1° obrigação tem que ser em  dinheiro pra ser extrajudicial direito no banco, onde o gerente faz o depósito e ele vai ficar encarregado de cientificar o credor, enviando uma carta, dizendo que tem 10 dias pra concordar ou manifestar recusa, ele não vai se defender, só vai dizer o porque recusa.  Se o credor não se manifestar o devedor é liberado da obrigação
Se houver dúvida a quem deve receber,não cabe consignação bancária (Art. 547 NCPC)
Imagine que tem que fazer o pagamento, mas não sabe se tem que fazer o pagamento pro joão, maria ou josé, então como que o gerente vai cientificar os três? Não, na prática não tem como, pois o o Art. 547 diz que se ocorrer dúvida de quem tenha que receber, o autor vai querer o depósito e a citação, sendo que a citação é em juizo.
$3°  Ocorrendo a recusa por parte do credor, o devedor terá o prazo de 1 mês para propor a ação de consignação.

$4° O devedor pode levantar o valor decorrido o prazo de 30 dias.

Art. 541
Tratando de prestações sucessivas pode o devedor continuar a depositar no mesmo processo.

Art. 548
I- não apareceu ninguém, converter o depósito e vai pro governo
II-
III- no caso que compareça mais de um, o juiz declara efetuado o depósito e extinta a obrigação, o devedor depositou, então se liberou, o devedor sai então e o processo continua entre os outros, a briga quem tem ou não o direito, continua

REQUISITOS DA INICIAL - Art. 542
Sempre se terá os requisitos geria e mais os requisitos especiais
I- o depósito da quantia ou de coisa devida
II- a citação do réu é pra levantar o depósito ou oferecer contestação.
Art. 544
Na contestação ele pode alegar que não houve recusa, ou que a recusa foi justa.
III- não fez o depósito no prazo ou que não foi integral
Além dessas matérias especificas, pode alegar todas as matérias da parte geral (ilegitimidade de parte, incompetência de juiz)

Art. 545
Imaginemos que tenho uma obrigação que vence em 10/08 e tem uma clausula dizendo que o pagamento parcial se torna rescindido o contrato.

Art. 546
Se o devedor foi obrigado a ajuizar a ação, quem vai obrigar com o ônus do processo ao final é o credor, pois foi ele que deu causa, que não queria receber.

QUINTA FEIRA 17 DE AGOSTO DE2017

'infantil,

Ação de exigir contas
(Art 550 a 553)

1. Hipóteses de cabimento
Ex:
-tutor e curador; Arts. 1755, 1774, CC
- sucessor provisório: Art. 33 CC
- inventariante: Art.2020
- mandante/mandatário: Art. 668
- sócios
- titular de conta corrente/banco Súmula 259,STJ
- consorciado/ administradora
- condôminos/sindico
2. Petição inicial
Art. 550 $1°
3. Contestação  $2° e ss.
4. Forma de prestar as contas - Art. 551
5. Sentença: Art. 552
6. Necessidade de apensamento: casos especiais: Art. 553

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Ação de exigir contas (Art. 550 a 553)
Quem tem direito de exigir conta? O titular de um direito. Quanto ao dever de prestar contas? Porque alguém tem o dever de prestar contas? tem o dever aquele administrador que está administrando os direitos de outra pessoa,  tendo o dever de prestar conta  a outra pessoa, e essa pessoa que é titular tem o direito de ter as contas prestadas

1. Hipóteses de cabimento
Ex:
-tutor e curador; Arts. 1755, 1774, CC
Esses dois tem o dever de prestar contas, o tutor administra e representa os bens do incapaz, o tutor age em nome do tutelado, esse titulado é o titular do direito. Já o curador também administra bens do ausente, o qual vai administrar em nome de outro, que tem obrigação de prestar conta
- sucessor provisório: Art. 33 CC
- inventariante: Art.2020 CC

é o representante do espólio, o qual vai representar o espólio,  então o inventariante é nomeado no inventário e ele vai representar o espólio, administrando os bens, administrando o que não é seu, se não é algo que não é só dele, tem o dever de prestar contas aos demais.
- mandante/mandatário: Art. 668 CC
Aqui é a questão da procuração, em que um representa o outro, com relação a esses poderes, deve-se prestar contas,
- sócios
O sócio administrador tem que prestar contas perante aos demais
- titular de conta corrente/banco Súmula 259,STJ
depositamos nosso dinheiro na conta, e então o banco tem que prestar contas através do extrato bancário, o titular da conta é o titular em exigir contas.
- consorciado/ administradora
a administradora do consorcio está administrando e tem o dever de prestação de contas
- condôminos/sindico 
Então os condôminos tem que prestar contas , existe bastante no caso de edificio onde há a presença do sindico.

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