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Ação de Execução de Título Extrajudicial

Por:   •  20/8/2019  •  Tese  •  1.565 Palavras (7 Páginas)  •  114 Visualizações

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MM.JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE PASSO FUNDO/RS.

Distribuição por dependência

Processo nº: 9007281-96.2018.8.21.0021

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Com gratuidade judiciária

ORLANDO FIGUEIREDO CEZAR, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no RG nº 1009418921 e no CPF nº 005.197.070-87, residente e domiciliado na Rua Silva Jardim, nº 521, ap. 202, no município de Passo Fundo/RS; ELISEO FIGUEIREDO CEZAR, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no RG 1004107908 e no CPF nº 005.422.370-91, residente e domiciliado na Rua Espírito Santo, nº 748, Bairro Santa Terezinha, no município de Taquara/RS e CLEUNICE FIGUEIREDO CEZAR DA FONSECA, brasileira, casada, aposentada, inscrita na OAB/RS 8.146, residente e domiciliada na Rua Lava Pés, nº 517 A, Bairro Petrópolis, no município de Passo Fundo/RS, vem à presença de Vossa Excelência, por suas procuradoras signatárias, conforme procuração anexa, com fulcro no art. 914 e seguintes do CPC, opor

EMBARGOS À EXECUÇÃO

movida por MAURÍCIO DAL AGNOL, já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Declaram os embargantes que, tendo em vista o valor da causa, bem como sua condição financeira, requer a concessão da gratuidade da justiça, por serem economicamente hipossuficientes, atualmente todos são aposentados, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, conforme os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil.

2- DOS FATOS

O embargado ajuizou em 19/11/2018 ação de execução de título executivo extrajudicial em virtude de ter patrocinado demanda judicial em favor da “de cujus” Dileta Figueiredo Cezar, porque está firmara contrato de honorários advocatícios no percentual de 35% (Trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício auferido pela contratante, conforme fl.14.

Conforme exposto na exordial o exequente declara que atuou em todo o processo de conhecimento, assim como no processo de execução, inclusive liquidando os valores a serem recebidos pela contratante, os quais foram no valor de R$ 20.653,98 (fl.288). Dessa forma, apurou o valor a título dos honorários contratuais no percentual de 35% no montante de R$ 7.228,89 (Sete mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), cujo valor atualizado até a data do ajuizamento que importou em R$ 7.315,40 (Sete mil, trezentos e quinze reais).

Cumpre esclarecer que a contratante “de cujus” na época da contratação da prestação de serviços contava com 83 anos de idade, sendo que num primeiro momento entraram em contato por telefone para oferecer os serviços e após foram pessoalmente à sua casa para que a contratante firmasse a procuração, a declaração de hipossuficiência e o contrato de honorários advocatícios. Na época da contratação, acreditou-se que o percentual contratado a título de honorários advocatícios seria de 20% sobre o valor do benefício auferido.

Tanto é verdade que ao constituir novo procurador que no caso, trata-se inclusive de um dos embargantes, informou-se ao juízo, que a autora estaria constituindo outro procurador em virtude dos acontecimentos que vieram a público a respeito de atos inidôneos perpetrados pelo patrono, ora embargado. Sendo que naquela ocasião na (fl.220), requereu-se que fossem resguardados os honorários contratuais nos seguintes termos:

Cumpre ressaltar ainda, que na petição em questão a procuradora, ora embargante, informou ao juízo que a autora era pessoa idosa já com 92 (Noventa e dois) anos de idade, pugnando pelo pagamento da importância que lhe era devida, separando-se do valor referente aos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), inclusive, imaginou que se tratava deste percentual, haja vista que se trata do valor máximo previsto legalmente.

Considerando a conduta perpetrada pelo causídico, este não faz jus a perceber percentual aviltante de honorários advocatícios, haja vista que houve uma quebra contratual, em razão da quebra de confiança, pois a contratante se viu obrigada a constituir nova procuradora, ainda que se trata de sua filha, está também fez jus ao pagamento de honorários, os quais foram no percentual de 20% (vinte por cento).

Cumpre destacar que o pagamento da importância de R$ 20.653,98, ocorreu somente em 25/09/2018, em data posterior ao óbito da contratante, por esse motivo a execução foi redirecionada aos herdeiros, sob a alegação de que os valores foram recebidos e que cada herdeiro responde pelas dívida do falecido, mas observado o limite de sua cota hereditária.

Improcede o pedido formulado pelo exequente/embargado, conforme será demostrado a seguir.

3- DA IMPOSSIBILIDADE DOS HERDEIROS ARCAREM COM VALORES ALÉM DA HERANÇA PERCEBIDA

Conquanto o embargado afirme que existe o dever dos herdeiros no pagamento das dívidas deixadas pela “de cujus”, desde que observado o limite da cota hereditária, não pode ser levada em consideração a afirmação e que existiam bens a partilhar, pois estes efetivamente não existiam, conforme se depreende da leitura da certidão de óbito acostada aos autos da demanda executiva (fls.316).

Conforme consta no aludido documento a “de cujus” era aposentada e não deixou bens a inventariar, por este motivo, não houve a abertura de inventário pelos herdeiros.

Data vênia, Excelência, na data do óbito a “de cujus” tinha 95 anos, sendo que auferia parcos rendimentos mensais, já com problemas de saúde, tinha muitos gastos com medicações e cuidados médicos, sendo que todos os recursos financeiros que possuía foram exauridos nessas obrigações.

Cumpre referir que a informação que consta na certidão de óbito no que tange a inexistência de bens a partilhar é a expressão da verdade. Ademais, o embargado não fez qualquer prova do contrário. Portanto, não há como se presumir que existiam bens a inventariar.

É verdade que não houve a abertura de inventário, justamente porque não existem bens a partilhar, o

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