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Ação de Mudança de Regime de Bens de Casamento

Por:   •  24/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  675 Palavras (3 Páginas)  •  225 Visualizações

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EXMO(A). SR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ...... VARA DE .................... DA COMARCA DE FORTALEZA – CE.

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.

xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vêm, com o devido respeito à presença de V.Exa., através de seu Advogado, ajuizar a presente ação de Alvará Judicial para alteração do regime de bem do casamento por eles firmados, pelo que passa a expor para ao final requerer:

DA JUSTIÇA GRATUITA

Como a parte autora são pessoas pobres na acepção jurídica do termo, não estando, portanto, em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, requer os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos arts: 1º e 4º da Lei nº 1.060/50; art. 1º da Lei nº 7.115/83 e art. 5º, LXXIV da CF.

DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS

Os requerentes se casaram no dia 21 de Outubro de 1982, em comum acordo, sob o regime da “separação total de bem”, conforme demonstra a certidão de casamento em anexo. Havendo, portanto, a lavratura do Pacto Antenupcial junto ao Cartório Pergentino Maia. Tendo desta união nascido um filho, hoje, maior.

O casal optou, na época, por esse regime, orientado por um Advogado amigo, com o intuito de evitar maiores complicações dentro do inventário que já se encontrava em andamento, do espólio de Artur Monteiro Barbosa, pai do cônjuge varão, cuja a inventariante era a viúva, Sra. Neomísia Monteiro Barbosa, falecida em 27 de Abril de 2002.

Ocorre que até hoje o casal já tem um neto e vive em constante harmonia afetuosa. Inexistindo qualquer tipo de conflito entre os cônjuges.

DO DIREITO

Diversamente da imutabilidade prevista no Código de 1916 (art. 230), o novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) permite a alteração do regime de bens no curso do casamento, desde que autorizada judicialmente em pedido e motivado de ambos os cônjuges, comprovando-se as razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Assim dispõe o artigo 1.639, § 2º: "É admissível alteração do regime de bens entre os cônjuges, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". Deixou de ser irrevogável o regime de bens, uma vez que o novo ordenamento expressamente faculta sua alteração no curso do casamento, sem distinguir se celebrado antes ou depois de sua vigência. Basta, para tanto, que estejam presentes os requisitos legais: a) pedido de ambos os cônjuges, b) motivação do pedido, c) procedência das razões invocadas, d) ressalva dos direitos de terceiros, e) autorização judicial.

Quanto aos efeitos da alteração, não explicita o código se terá entre os cônjuges efeitos ex tunc ou ex nunc. Defende Luiz Felipe Brasil Santos que esses efeitos deverão retroagir, evitando, assim, possível confusão sobre qual regime aplicar-se-ia aos bens individualmente considerados do casal.

No tocante a terceiros não há que se discutir a retroatividade, ou não, dos efeitos da mudança, uma vez que já têm seus direitos resguardados e protegidos,

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