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Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais

Por:   •  14/5/2020  •  Dissertação  •  3.545 Palavras (15 Páginas)  •  103 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..

Processo número:         ..

.., devidamente qualificados nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c  Indenização por Danos Morais.” que move em face ..., também oportunamente qualificada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fls. 301, apresentar RESPOSTA À CONTESTAÇÃO, o que faz com fundamento no art. 350 do Código de Processo Civil.

  1. DOS FATOS ALEGADOS EM CONTESTAÇÃO

  1. Preliminarmente, a ré impugnou a justiça gratuita, sob o argumento de que os documentos estavam incompletos, alegou, também, ilegitimidade passiva e, ainda, incompetência do juízo para julgar a ação. No mérito, aduziu que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos do imóvel e a conduta da ré, e que os vícios denunciados são aparentes e de fácil constatação, se submetendo ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias insculpido no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser considerado como dies ad quem a data da entrega das chaves. Segue argumentando que todas as reformas solicitadas pela autora foram devidamente realizadas e por ela aprovadas, e que as alegações acerca dos vícios são genéricas, não havendo qualquer especificação e prova dos danos. Defende a desnecessidade da perícia, argumentando, novamente, a expiração do prazo decadencial e, ainda, que os danos mencionados advêm da utilização do imóvel, cuja manutenção compete à própria parte compradora. Alegou, ainda, inexistência de danos materiais e, no que tange aos danos morais, aduziu que sempre atendeu todos os pleitos dos Autores, se mantendo solícitos, e que a situação narrada não afronta direitos da personalidade. Impugnou os documentos juntados e pleiteou pela improcedência dos pedidos.
  1. PRELIMINARMENTE
  1. DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO
  1. Excelência, conforme verifica-se nos autos, antes de adentrar no mérito vale demonstrar a intempestividade da contestação apresentada pela Ré.
  1. O AR foi juntado no dia 22/11/2020, de modo que, conforme Art. 335, II do Código de Processo Civil, cumulado com o Art. 231, I do mesmo texto legal, o prazo inicia-se na respectiva data, findando-se em 12/12/2020.
  1. Assim, tendo a Ré apresentado contestação às fls. 259-282, dia 16/12/2020 e, ainda, documentos posteriores às fls. 297-299, dia 18/12/2020, é nítida a intempestividade da referida defesa, razão pela qual requer seja decretada a revelia nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil.
  1. DA JUSTIÇA GRATUITA
  1. No que tange o pedido de gratuidade judiciária, afirma a Ré que os Autores deixaram de trazer aos autos documentos suficientes, bem como trouxe documentos incompletos para esclarecer sobre sua efetiva condição financeira, o que não passa de uma grande inverdade, com intenção de levar este Douto Juízo à erro.
  1. Os Autores, diferente do que alega a Ré trouxeram aos autos declaração de hipossuficiências, conforme determinado no artigo 4º da Lei 1.060/50, senão vejamos:

A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

  1. Ainda, é de entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS TENDO EM VISTA A NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – SIMPLES AFIRMAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO – SUFICIÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS – RECONHECIMENTO – PROVA EM CONTRÁRIO – NECESSIDADE – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido.

(TJ-SP - AI: 21707091520158260000 SP 2170709-15.2015.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 17/09/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2015) (grifos nossos)

- Justiça gratuita - A todo tempo e mediante simples declaração dá-se a qualquer dos litigantes pedir o benefício da assistência judiciária gratuita, que fica deferido, diante da comprovação da necessidade - Agravo provido.

(TJ-SP 22007673020178260000 SP 2200767-30.2017.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 13/12/2017, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017) (grifos nossos)

  1. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 206354-1 entendeu que a simples declaração de hipossuficiência é o bastante para a concessão do benefício, estando a Lei 1.060/50 em conformidade com o espírito da Constituição Federal de livre acesso à justiça.

  1. Assim sendo, Vossa Excelência atribuiu acertadamente as benesses da justiça gratuita aos Autores, restando demonstrada a hipossuficiência dos mesmos.

  1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
  1. A Ré alega ser parte ilegítima para constar no polo da presente ação tendo em vista que a devolução dos valores pagos devem ser realizadas pela instituição financeira que procedeu com o financiamento, bem como, tendo em vista a alegação absurda de ilegitimidade, alega ser incompetente o juízo para julgar a ação, já que a competência para julgar ações contra a referida instituição financeira é da Justiça Federal.
  1. Ocorre, Excelência, que as alegações da Ré são infundadas e, inclusive, já foram consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sua edição n. 86 da ferramenta Jurisprudência em Teses, do STJ, conforme abaixo:

“Nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, o agente financeiro somente terá legitimidade passiva ad causam quando tenha também atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento.”

  1. A referida tese é comprovada pelos inúmeros acórdãos proferidos pelo STJ, sendo eles:

  1. AgInt no REsp 1587794/PR,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017,DJE 18/04/2017
  1. AgRg no AREsp 569902/PR,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017,DJE 20/02/2017
  1. AgInt no AREsp 962219/PR,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016,DJE 19/12/2016
  1. AgInt no REsp 1593259/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016,DJE 01/12/2016
  1. AgRg no REsp 1566012/PR,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016,DJE 01/07/2016
  1. AgRg no REsp 1522725/PR,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016,DJE 22/02/2016
  1. Assim, Excelência, vale ressaltar o que já fora dito na exordial. A relação das partes é, nitidamente, uma relação de consumo, de modo que considerando que a empresa Ré desenvolve habitualmente a atividade de construção e comercialização de imóveis novos e que os Autores adquiriram uma casa para moradia como destinatárias finais, dúvidas não há de que a relação contratual estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual impõe-se, além das normas ordinárias civilistas, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a fim de que a ré seja responsabilizada objetivamente pelos danos oriundos dos defeitos de construção do imóvel, conforme estabelece, também, o artigo 12º do mesmo texto legal:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção(...)” (Grifos nossos)

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