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Ação de conhecimento com pedido condenatório

Por:   •  10/4/2015  •  Abstract  •  1.838 Palavras (8 Páginas)  •  148 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) FEDERAL(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO

XXXXXXXX, brasileiro, casado, mestre de obras, RG n°., CPF nº. , CTPS nº., residente e domiciliado no, por seus advogados infra-assinados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, propor a presente

AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO CONDENATÓRIO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede na Capital Federal e representação judicial na Cidade de Aparecida de Goiânia, na Rua Uberaba esq. com Avenida Uru, quadra 115, lote 3/4, Setor Afonsos. CEP 74915-283, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:

I - DOS FATOS

O autor apresenta quadro de protrusão discal lombar, L1/L2, L5/S1, espondilar e radiculopatia

Realizou tratamento com medicação e fisioterapia, além de ter realizado uma cirurgia de retirada de hérnia discal lombar a cerca de 2 anos.

Atualmente o autor se encontra em acompanhamento ambulatorial, regularmente. O autor sofre de forte dores no meio das costas, no glúteo esquerdo irradiando por toda a perna, apresentando dificuldades para ficar de pé ou sentado.

O autor exerceu trabalho braçal por toda a vida, tendo hoje 42 anos, possui o segundo grau completo e um curso técnico de edificações, tendo trabalhado na mesma empresa desde o ano de 1993.

Ocorre que o autor teve o benefício do auxílio doença reconhecido em 30/07/2009, em razão da constatação da incapacidade para o trabalho.

Este benefício, conforme relatório anexado aos autos, foi concedido até 31 de janeiro de 2015, quando em 15 de janeiro de 2015, lhe foi negado o pedido de prorrogação do benefício por parte do INSS.

Vale ressaltar que, segundo Laudo Médico (doc. n°) constata que o autor continua incapacitado para o trabalho e em acompanhamento ambulatorial.

Pois bem excelência, é de claro que após tanto tempo fazendo jus ao benefício do auxílio doença, o autor é merecedor do auxílio doença, vez que o Laudo Médico (doc. nº ), alega que o autor esta incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado.

Sendo Assim, o autor necessita do beneficio previdenciário que foi lhe retirado\suspenso, já que emerge claro que o autor não está apto para o trabalho e possui três filhos, sendo que um deles é menor, dependendo financeiramente do pai, que como cediço está inapto para o trabalho e se encontra sem o beneficio do auxílio doença.

Por fim, cabe ressaltar que o autor é segurado da previdência social, tendo contribuído por 23 anos e 09 meses.

II - DOS FUNDAMENTOS

Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42 e 60, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva caracterização de um ou de outro.

Diz o art. 60, in verbis:

“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Por sua vez, o art. 42, enuncia que:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devidaao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extraem os requisitos necessários para concessão dos benefícios, são eles:

a) qualidade de segurado;

b) carência ao benefício;

c)incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Ocorre Excelência, que a suspensão do benefício ocorrida no período a partir de 31/01/2015,sob alegação de que o autor estaria apto ao trabalho não condiz com a verdade, visto que o autor é portador protrusão discal lombar, e possui laudo que atesta seu estado de saúde, inclusive alegando que o autor deve ser afastado de suas funções definitivamente.

Nesse sentido pode-se mencionar o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.

I - O agravante, lavrador, é portador de espondilose, protusão discal lombar, degeneração discal lombar e hérnia discal lombar, encontrando-se impossibilitado de trabalhar, nos termos dos relatórios médicos e exames.

II - O recorrente esteve em gozo de auxílio-doença no período de 12.01.2001 a 31.12.2006 e que, muito embora os atestados médicos retro referidos tenham sido produzidos em momento anterior à cessação do benefício, não há nos autos qualquer documento que

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