Ação de danos morais
Por: cecilialuz • 29/9/2025 • Dissertação • 1.484 Palavras (6 Páginas) • 27 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DOS SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CONSUMO DA COMARCA DE XXXX/XX.
CARLA, brasileira, solteira, autônoma, portadora do CPF n° XXX, RG n° XXX, expedido pelo (órgão), residente e domiciliada na Rua XXX, XXX-XX, CEP XXX, vem, respeitosamente, por meio de suas advogadas firmada abaixo, constituída mediante procuração anexa, perante Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS
Em face de DOUTOR ZEZÃO, brasileiro, casado, profissão ignorada, portador do CPF n° XXX, RG n° XXX, expedido pelo (órgão), residente e domiciliado em Campinas- SP, CEP XXX, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. DA REALIDADE FÁTICA
In casu, Carla procurou o consultório do Dr. Zezão entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025 para melhorar sua aparência dentária e solicitou um orçamento. Sendo assim, o Requerido elaborou o orçamento de próprio punho, e, com base nele, a Autora efetuou o pagamento de R$ 2.600,00 por meio de 10 cheques pré-datados de R$ 260,00.
Em fevereiro de 2025, a Parte Ré realizou o molde da arcada dentária, instalou uma ponte fixa e iniciou o tratamento da arcada superior.
No entanto, ao retornar ao consultório em março de 2025 para continuar o tratamento, a Requerente foi informada de que, para tratar a arcada inferior, seria necessária a instalação de um aparelho ortodôntico e um custo adicional de R$ 3.000,00, o que não havia sido previsto no orçamento inicial.
Diante da alteração unilateral das condições inicialmente acordadas e da exigência de um pagamento extra não informado previamente, a Parte Autora se viu prejudicada e busca a tutela jurisdicional para garantir o cumprimento do contrato e a reparação dos danos sofridos.
2. DO DIREITO
2.1 DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
Nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da Autora, considerando sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
A consumidora confiou no orçamento apresentado pelo requerido e efetuou o pagamento com base nele, sem qualquer menção à necessidade de tratamento adicional. Além disso, a prova quanto à regularidade da prestação do serviço e à transparência das informações é de mais fácil produção pelo Requerido, que detém os documentos e registros pertinentes.
Dessa forma, requer-se a inversão do ônus da prova para que o Demandado comprove a legalidade de sua conduta e a ausência de falha na prestação do serviço.
2.2 VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC)
Nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor receber informações claras, precisas e adequadas sobre os serviços contratados. Vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
No caso em questão, a Requerente confiou no orçamento inicialmente apresentado pelo Requerido e efetuou o pagamento com base nele. No entanto, somente após a realização parcial do tratamento foi surpreendida com a exigência de um procedimento adicional e um custo extra não informado previamente.
Essa conduta viola o dever de transparência e induziu a consumidora a erro, caracterizando falha na prestação do serviço.
2.3 OFERTA E SUA VINCULAÇÃO (ART. 30 DO CDC)
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que toda oferta ou proposta apresentada ao consumidor vincula o fornecedor, obrigando-o ao seu cumprimento nos exatos termos em que foi divulgada. Vejamos:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
No presente caso, o requerido elaborou um orçamento por escrito, estabelecendo as condições do tratamento e seu respectivo custo. Após a aceitação da oferta e o início do tratamento, a imposição de novos procedimentos e cobranças não previstos caracteriza descumprimento contratual, frustrando a legítima expectativa da consumidora e lhe causando prejuízo financeiro e emocional.
2.4 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A responsabilidade civil visa reprimir o dano causado pelo agente em face do indivíduo lesado material ou moralmente, apresentando-se em duas hipóteses distintas: subjetiva e objetiva.
A responsabilidade civil subjetiva emana do ato ilícito, além de trazer a necessidade de caracterizar como requisitos fundamentais a culpa, o dano e o nexo causal entre este e aquela.
Não obstante, no caso em tela, é evidente a existência da responsabilidade objetiva, como sendo aquela em que o dano deverá ser reparado independente de culpa, conforme os ditames do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil:
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, por seu art. 14, que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da ênfase de culpa:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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