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Ação de indenização por danos morais

Por:   •  19/2/2018  •  Artigo  •  1.470 Palavras (6 Páginas)  •  145 Visualizações

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Numeração Única: 230373720044013400

APELAÇÃO CÍVEL 2004.34.00.023099-0/DF

Processo na Origem: 200434000230990

RELATOR(A) : DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE : JANAINA CARLA MENDONCA HERINGER

ADVOGADO : MARIANA ARAUJO BECKER E OUTRO(A)

APELADO : UNIAO FEDERAL

PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

DECISÃO

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JANAINA CARLA MENDONCA HERINGER, UNIÃO, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de danos morais pelo fato de seu nome ter constado na lista de aprovados do Concurso para Procurador Federal de 2ª Categoria da Advocacia-Geral da União (Edital 7/2004) e, após retificações, ter o nome retirado de referida lista (Edital 8/2004).

O Juiz a quo julgou improcedente o pedido, ao entendimento de, não obstante a autora tenha passado por reconhecido sofrimento/frustração/decepção, a retificação do edital e exclusão do seu nome da lista de aprovados foi legal, tendo em vista que buscou corrigir um erro.

Dispôs, ainda, que:

“(...)

Com efeito, não se pode acolher a tese da autora de que o Edital 7/2004, mesmo ilegal, é ato perfeito e acabado, que gera direito adquirido à aprovação no concurso público. Ora, se o ato é ilegal, não se trata de ato perfeito apto a gerar direitos, podendo ser revisto a qualquer tempo pela Administração. Neste ponto, cumpre notar que o STF já sumulou o entendimento de que “A administração pode rever seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos” (sum. 473).

Ademais, é preciso ter em mente que a própria autora na inicial confessa ter apresentado em atraso a documentação que se fazia indispensável para a fase de investigação de vida pregressa, conduta que torna patente a inobservância do prazo consignado para sua entrega.

Por outro lado, no que pertine à suposta autorização do CESPE para a ulterior entrega dos documentos, tenho que, no caso, tal não ocorreu, de vez que a simples entrega de documentos àquela instituição não significou que houvesse sua aceitação, de modo a poder conferir ao ato a validade que se esperava. Nesse particular, a propósito, a autora não comprova nos autos se a autorização em epígrafe foi efetivamente concedida para que assim procedesse.

(...)

Sendo assim, não se pode cogitar de indenização por danos morais na hipótese, se a retratação ocorreu regularmente, tendo por fundamento a desídia da autora que não atendeu a requisito expressamente exigido em Edital, o que permite concluir que a sua eliminação do concurso encontra-se em perfeita sintonia com o disposto no item 11.3.4 daquele edital (...)”

Inconformada, a autora interpõe apelação, asseverando que o reconhecimento da União de que houve um erro, quando foi publicado o Edital 7/2004, contendo, por engano, o nome dela na lista “definitiva” de aprovados e classificados, por si só, já dá ensejo à reparação por danos morais.

Ademais, diz que a FUB aceitou, mesmo que tacitamente, o requerimento feito por ela, objetivando autorização para entregar, fora do prazo determinado no edital, a documentação referente à investigação de vida pregressa. Tal fato se materializou quando a FUB, antes de responder a seu requerimento, publicou o seu nome na lista de aprovados.

Diz que a exclusão de seu nome da listagem definitiva de aprovados gerou-lhe sentimentos de humilhação e vergonha.

Afirma que estão comprovados, no caso, o dano e o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e as conseqüências geradas.

Requer, portanto, a reforma da sentença e a procedência do pedido.

Contra-razões a fls. 118/128.

É o relatório.

Ao que se vê dos autos, o nome da apelante foi incluído numa primeira lista de aprovados (considerada como definitiva), e, depois de detectado erro pela instituição de ensino, seu nome foi excluído, já que ela não havia apresentado a documentação no prazo fixado no edital.

A apelante deduziu pretensão de reparação por dano moral alegando que foi submetida a situação constrangedora, pois o erro cometido pela FUB ensejou comemoração junto a amigos e familiares e enorme expectativa.

Com a devida vênia, penso que a sentença recorrida está correta e não merece reparos.

Com efeito, a divulgação de lista de aprovados em concurso gera para os candidatos que, nela figurem nas primeiras colocações, a expectativa de virem a ser convocados para posse.

No entanto, constatado erro nessa divulgação, cumpre à instituição que realizou o certame proceder à sua correção, sem que isso importe constrangimento àqueles que figuraram, erroneamente, nas primeiras posições da lista anterior.

A Administração Pública deve observar, entre outros, o princípio da eficiência, atuando com as cautelas cabíveis para informar, adequadamente, os fatos correlatos com atividade desenvolvida. No caso em análise, a própria ré, frise-se, antes da homologação do resultado do certame, admitiu que houve um erro na primeira lista divulgada.

No entanto, ao contrário do que quer fazer crer a apelante, a conduta da ré não foi suficiente a ensejar dor ou sofrimento capazes de ensejar a reparação almejada, pois, embora a publicação da lista tenha despertado na autora a expectativa de ser empossada no cargo pretendido, a republicação da lista, antes mesmo da posse dos demais candidatos classificados dentro das vagas, decorre do poder que tem a Administração de rever seus próprios atos, de modo que não frustou direito algum da autora.

Não se pode, portanto, considerar passível de reparação o mero dissabor sofrido pela autora mesmo que induvidoso o fato de que, realmente, houve erro na divulgação da primeira lista, corrigido, a tempo, posto que antes da homologação do resultado do certame.

Concluo, portanto, pela não-ocorrência de dano indenizável, na espécie, pelo que a condenação da ré ao pagamento de quantia para reparação de suposto dano moral, no caso, configuraria enriquecimento sem causa, o qual não é permitido em nosso sistema normativo.

Nesse sentido, confira-se:

CONSTITUCIONAL

...

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