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Ação declaratória de nulidade de doação de imóvel

Por:   •  30/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.636 Palavras (19 Páginas)  •  673 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA- PI.

WELLINGTON MONTEIRO MACHADO, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliada na Rua Matheus Damato, nº 118, Jardim Paraiso, Botucatu, São Paulo, através de sua procuradora e advogada infra - assinado, com endereço profissional situado na Av. Jóquei Clube, nº 299, sala 1004, CEP 64044-240, Jóquei Clube, nesta capital, onde recebe as intimações de estilo, vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

com arrimo nos artigos 171, I e II, 205 e 544, 1.176 c/c 1.721 do Código Civil de 2002 c/c os artigos 273, 282, 796 e segts., do Código de Processo Civil e demais regramentos legais, na Doutrina e na Jurisprudência Pátria, em face de MARCOS AURÉLIO MONTEIRO MACHADO, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na Rua Barbosa, nº 678, centro/sul, Teresina, PI, CEP 64001-090, pelos motivos de fato de direitos a seguir expostos.

I. DA SINOPSE FÁTICA:

O requerente é filho e herdeiro necessário do Sr. José Raimundo Monteiro Machado, cujo inventário tramita na 1ª Vara de Família e sucessões desta comarca, sob o nº 0011527-51.2014.8.18.0140, o qual, a cópia integral segue em anexo.

A abertura do inventário ocorreu em meados de outubro de 2014, nomeando-se como inventariante a irmão do Requerente, a Sra. Márcia Beatriz Machado Paiva e Silva, diante do fato da viúva ter sido declarada absolutamente incapaz por sentença transitada em julgado em ação de interdição nº 0002257-08.2011.8.18.0140 que tramitou perante a 4ª Vara de Família e Sucessões desta comarca, diante de ser acometida pelo mal de Alzheimer.

Desde a abertura do inventário, o Requerente acompanhou todo o processo à distância devido residir no estado de São Paulo. Porém, após uma solicitação de reunião com todos os herdeiros realizada na comarca de Teresina em meados de abril do ano corrente, tomou conhecimento que o principal imóvel do inventário, qual seja, a casa que residia seu falecido pai e mãe, havia sido doada para seu irmão, ora requerido, no ano de 2005.

Trata-se de um terreno foreiro municipal, situado no 6º quarteirão urbano, série poente da Rua Rui Barbosa, zona sul desta capital, com as seguintes medidas e confrontações: frente mede 25,20 metros, para a série ponte da Rui Barbosa; fundo mede 24,70 metros, limitando-se com Constância Teixeira do Vale e Helena Siqueira Barbosa; flanco direito mede 40,00 metros limitando-se com Maria Alice do Vale; flanco esquerdo mede 40,00 metros limitando-se com Cândido Barbosa Área de 991,69ms2 e perímetro de 129,90 metros. Inscrito no cadastro da Prefeitura Municipal de Teresina sob nº. 077.170-8.

Avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme consta no próprio inventário ora anexado.

II – A URGÊNCIA NA ABERTURA DO INVENTÁRIO EM VIRTUDE DE DOENÇA DE UM DOS HERDEIROS.

O irmão do Requerente, o Sr. José Raimundo Monteiro Machado, propôs a abertura do processo de inventário com pedido de antecipação de tutela, diante da necessidade de tratamento incisivo para um câncer de pâncreas.

Diante de tal situação, todos os herdeiros, em comum acordo, cederam um dos sete bens do espólio para que fosse vendido com o fim de custear o tratamento devido, pois o Sr. José Raimundo era aposentado e recebia apenas uma aposentadoria correspondente ao valor de um salário mínimo.

Todos os andamentos do processo do inventário caminharam para a urgência na venda do imóvel cedido e o inicio do tratamento do irmão do Requerente.

As atenções do Requerente, portanto, estavam voltadas ao tratamento da doença de seu irmão, que infelizmente faleceu em virtude da doença.

Portanto, após o falecimento de seu irmão, e vinda à cidade de Teresina, foi que o Requerente tomou conhecimento da doação do referido imóvel, cuja cópia da escritura de doação segue em anexo.

Imediatamente impugnou junto aos demais herdeiros a legitimidade da mencionada doação, diante do fato da incapacidade da doadora em realizar mencionado ato, pois a mesma sofria de “Demência de Alzheimer” desde 1995, conforme relatório médico do Dr. Renato Luiz Marchetti, responsável pelo tratamento de sua genitora, ora anexado.

Após várias tentativas de colecionar ao inventário o imóvel objeto da doação, sem êxito, o requerente não viu alternativa que não seja o ingresso da presente ação.

III – DA 1ª NULIDADE DA DOAÇÃO - DOADORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DECLARADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO:

Inicialmente, insta esclarecer que a doação de bem imóvel é um ato jurídico perfeito, obrigatoriamente realizado por meio de um instrumento particular, ou por escritura pública devidamente registrada em cartório, contudo, sempre proveniente de uma liberalidade do doador.

No presente caso, a doadora era portadora de Alzheimer desde o ano de 1995, conforme relatório médico ora anexado, a qual levou a família à abertura de processo de interdição no ano de 2011.

Durante o tramite do processo de interdição, fora realizado perícia médica determinada pelo juiz da ação, para averiguar a situação mental da interditada. Mencionado laudo confirmou a existência da doença naquele momento, retroagindo ainda por pelo menos (06) seis anos a falta de lucidez da interditada, vejamos:

Logo, não restam dúvidas que a presente doação é nula de pleno direito diante da incapacidade absoluta da doadora determinada por sentença transitada julgada no ano de 2012, conforme extrato processual e sentença anexados. Fazendo-se, portanto, coisa julgada, não devendo ser aplicadas ao presente caso as mudanças trazidas pela lei 13.146/2015 ao Código Civil.

Assim, utilizando-se a legislação vigente à época da interdição, a incapacidade da pessoa resulta da moléstia mental e não da decretação judicial de interdição, pois esta tem efeito meramente declaratório, já que o seu objetivo é, tão-somente, reconhecer situação fática-preexistente.

Para o caso, foi pronunciada a interdição da doadora após celebração

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