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Ações Coletivas como solução da crise na Justiça do Trabalho

Por:   •  3/11/2017  •  Artigo  •  1.192 Palavras (5 Páginas)  •  233 Visualizações

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Ações Coletivas como solução da crise na Justiça do Trabalho

Pedro Augusto Lopes de Oliveira

O presente artigo busca tratar da tutela jurisdicional dos direitos transindividuais, suas características e repercussões, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho. Trata-se, pois, da defesa processual de direitos que superam a pessoa de um único indivíduo, visando garantir os interesses de uma coletividade de pessoas, através de decisões judiciais com efeitos que atinjam a todos os titulares do direito postulado, sejam eles ou não partes no processo.

De início, vale trazer as principais diferenças entre o Processo Individual do Trabalho e o Processo Coletivo do Trabalho.

A tutela jurisdicional dos interesses individuais na justiça do trabalho caracteriza-se, em regra, pelo conflito de interesses entre um determinado trabalhador e seu empregador, em que estes agem em nome próprio e na defesa dos próprios interesses, buscando uma decisão que traga lhes traga benefícios exclusivamente pessoais, seja resguardar um direito ou buscar ressarcimento por eventual dano causado pela parte ex adversa.

Vale frisar que, o simples fato de existir um litisconsórcio entre trabalhadores de uma mesma empresa, como nas chamadas Ações Plúrimas, não descaracteriza o caráter individual da demanda. Ocorre que, neste tipo de demandas, apesar de acionarem o judiciário em conjunto, cada trabalhador busca interesses próprios, não compartilhados pelos litisconsortes.

O Processo Coletivo do Trabalho, a seu turno, caracteriza-se por ser uma lide que supera interesses meramente individuais, buscando solucionar conflitos que envolvem direitos de um determinado grupo ou categoria de trabalhadores. Não se trata de um simples litisconsórcio, mas de uma demanda onde os interesses individualmente considerados perdem destaque, dando lugar a um interesse maior, de relevância para toda a coletividade de trabalhadores envolvidos.

Como já dito, as decisões possuem efeitos que superam as partes do processo (ultra partes), atingindo a todos os membros daquele grupo (erga omnes).

Há ainda, na doutrina, a divisão da atuação da jurisdição trabalhista no âmbito do Processo Coletivo do Trabalho, que se divide em jurisdição trabalhista normativa e jurisdição trabalhista metaindividual. (BEZERRA LEITE, 2016)

A jurisdição trabalhista normativa é caracterizada especialmente pelo Poder Normativo das decisões judiciais, sendo estas capazes de inovar no mundo jurídico, criando novas regras de conduta para as partes envolvidas quando provocada pelas partes, após frustradas as tentativas de negociação coletiva.

Ocupa-se dos dissídios coletivos envolvendo sindicatos profissionais e sindicatos patronais (ou empresas), que atuam na defesa dos interesses individuais e coletivos das categorias profissionais e econômicas que representam, sendo autorizados constitucionalmente para tanto, conforme art. 8º III da CRFB/88.

A seu turno, a jurisdição trabalhista metaindividual, que mais interessa a este trabalho, é aquela destinada a tutela dos direitos e interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, destinando-se a aplicação do direito existente ao caso concreto e não a criação de normas. (BEZERRA LEITE, 2016).

Trata-se de forma de acesso coletivo ao judiciário, visando garantir o pleno acesso à justiça, e a proteção de interesses tutelados por um determinado grupo ou até mesmo um número indeterminado de pessoas, sendo arma importante a garantia e efetivação dos direitos, fundamentais previstos no ordenamento jurídico, considerando que, em muitos casos, não é possível a todos os interessados comparecer em juízo. (SCHIAVI, 2016)

Não se busca neste sucinto trabalho a classificação específica sobre cada tipo de direito metaindividual (coletivos, difusos e individuais homogêneos), nem os aspectos formais do procedimento coletivo. Basta entendermos sua natureza como interesses que ultrapassam a esfera individual, para que se possa apontar seus benefícios à tutela dos direitos dos trabalhadores.

Diante das características apresentadas, é possível entender os motivos da atual crise que assola a justiça do trabalho, bem como apontar porque um maior prestígio pelo Processo Coletivo pode ser a solução no atual contexto da jurisdição trabalhista nacional.

Atualmente, a Justiça do Trabalho é sobrecarregada pelo excessivo número de demandas individuais, o que, cumulado com um número insuficiente de servidores e juízes, compromete sua eficiência, tornado-a incapaz de prestar a tutela jurisdicional em tempo adequado, indo de revés a um dos princípios mais prestigiados no âmbito do direito processual do trabalho, o da eficiência, celeridade (ou razoável duração do processo), princípio este protegido, inclusive, pela Constituição Federal, senão vejamos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo,

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