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BREVE RELATO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Por:   •  1/12/2018  •  Tese  •  3.806 Palavras (16 Páginas)  •  283 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRADINHO/DF.

CÓPIA

PROCESSO Nº 2017.06.1.002222-4

FERNANDO DIAS DOS SANTOS, já qualificado nos autos do presente processo crime que lhe move o Ministério Público, vem, por sua procuradora, in fine assinado, com fulcro no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, apresentar, em forma de memoriais, as pertinentes ALEGAÇÕES FINAIS; sustentando sua defesa nos fatos e fundamentos de direito infra aduzidos:

I - BREVE RELATO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. No dia 27 de março de 2017, o ilustre Promotor de Justiça desta Circunscrição Judiciária, tomando por base o inquérito policial incluso nos autos, onde foi apurado a tentativa de homicídio contra a senhora FRANSCISCA PEREIRA DA SILVA, denunciou o acusado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c art. 14, II do CPB, como autor do referido crime.

2. Para prova do alegado, o digno promotor arrolou para serem ouvidas em juízo as testemunhas, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (vítima), CLÁUDIO MAGALHÃES DA SILVA (Policial Militar), AGEU LEANDRO DA MATA BORBA (Policial Militar), TATIANE APARECIDA PEREIRA LIMA e EDNILDE DA CRUZ DE ABREU GOMES. E a defesa arrolou as testemunhas de fato, CLAUDINEY P. DE ALMEIDA e PATRICIA SOUSA LIMA, todos qualificados nos autos.

3. Foram inquiridas por este Juízo as seguintes testemunhas: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (vítima), CLÁUDIO MAGALHÃES DA SILVA (Policial Militar), AGEU LEANDRO DA MATA BORBA (Policial Militar), CLAUDINEY P. DE ALMEIDA e PATRICIA SOUSA LIMA. As Senhoras TATIANE APARECIDA PEREIRA LIMA e EDNILDE DA CRUZ DE ABREU GOMES não foram encontradas pelo oficial de justiça e foram dispensadas pelo MP. No depoimento das testemunhas de defesa foi confirmado boa parte do que foi dito pelo acusado, que será demonstrado infra.

4. Importante destacar a declaração da senhora Francisca (vítima) confirmou o que foi dito nos autos às fls: 02/06 e 30/31 “que a declarante esclarece que não tem interesse em representar criminalmente contra Fernando; que não deseja requerer as medidas protetivas contra Fernando, pois acredita que manterá o relacionamento amoroso com Fernando”.

5. Enquanto, o acusado confirma o seu envolvimento amoroso com a vítima, que no dia dos fatos, após um dia de serviço, esteve no Assentamento Dorothy a fim de descarregar alguns andaimes na casa de seu sócio e amigo Sr. José, que a vítima ao avistá-lo no Assentamento foi ao encontro dele, tirando satisfação, agredindo-o fisicamente com um pedaço de cano e verbalmente, proferindo as seguintes palavras: “VOCÊ NÃO É HOMEM”, “SE VOCÊ NÃO ME ASSUMIR VOU CONTAR PARA SUA ESPOSA TUDO”, “VOCÊ TEM QUE FICAR É COMIGO E NÃO COM ELA”, “VOCÊ É CORNO”, além de xingar sua mãe. Alega por fim, que após a vítima pronunciar essa última frase ele a agrediu com um pedaço de mangueira que estava na rua, e mesmo após a agressão recebida a vítima ainda o provocava cada vez mais, o incitava cada vez mais, até que o acusado ficou cego e muito nervoso depois das provocações da vítima, que não recorda o momento exato de ter desferido o golpe de faca contra a Sra. Francisca, que quando voltou a si, viu o que tinha feito e já se arrependeu, parando por livre e espontânea vontade de efetuar qualquer tipo de agressão contra a mesma, que no calor da discussão ele ficou muito nervoso em face da provocação e ameaça feita por ela, que a intenção nunca foi de matar a vítima. Que não sente raiva da vítima, que se arrepende do seu envolvimento extraconjugal, que se arrepende de ter lesionado a vítima, em síntese, foi isso o alegado pelo acusado.

II – DA INEXISTÊNCIA DO DOLO - (ANIMUS NECANDI)

6. No entanto, como abaixo será demonstrado, o acusado agiu sem o dolo de matar a vítima, apenas revidou as provocações que ela deu início. E para a ocorrência de um crime, mister que exista o dolo em praticá-lo. No caso em análise, o denunciado não tinha o dolo de matar a vítima, posto que as lesões só ocorreram por conta dos desentendimentos havidos, e que os ferimentos sofridos pela vítima foram de NATUREZA LEVE, conforme demonstrado no laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) INDIRETO, proveniente do IML, acostado à fl. 219, onde teve como resposta NEGATIVA os quesitos 4º ao 7º.

7. Nesse sentido, o mestre Damásio de Jesus leciona que o dolo, como elemento subjetivo do tipo, possui três elementos, a saber: consciência da conduta e do resultado; consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado; vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.

8. Se realmente o acusado tivesse a intenção de matar a vítima teria alcançado seus objetivos, pois conforme a gravação e depoimento das testemunhas de defesa, ele, por vontade própria não prosseguiu com seus atos, desistindo voluntariamente antes de produzir o resultado, desferiu apenas UM golpe com a faca e em região não fatal, e já demonstrou arrependimento. Ninguém, em nenhum momento tentou separar a briga, chamou a polícia, ou tentou intervir que algo pior acontecesse, preferiram fazer o vídeo.

9. Não se pode perder de vista que ausente a vontade assassina - o dolo de matar (animus necandi, voluntas ad necem ou animus occidendi) – não haverá homicídio doloso (tentado ou consumado). Por isso, é imprescindível que o sujeito atue com o desiderato de causar a morte da vítima ou, ao menos, aceite-a como resultado provável e previsto, sua prisão cautelar está sendo antecipação de pena, sob presunção de culpa do acusado, violando assim o princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade.

10. Não é possível, assim, já em nossos dias, um pedido de condenação de um acusado em incidência penal sem uma sequer análise de sua tipicidade, sem ao menos uma perfunctória discussão do fato em consonância com o direito, sem um mínimo debate de prova e finalmente sem uma débil apreciação conceitual da antijuridicidade dos fatos à vista da lei, da doutrina e da jurisprudência, tanto mais quando se deve ter presente a insigne lição do mestre CARRARA de que:

“O processo criminal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica. Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibiológico. Assente o processo na precisão morfológica leal e nesta outra precisão mais salutar

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