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BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA TERCEIRIZAÇÃO DE ACORDO COM O PROJETO DE LEI 4.330_2004

Por:   •  18/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.475 Palavras (14 Páginas)  •  483 Visualizações

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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO DE ACORDO COM O PROJETO DE LEI 4.330/2004

TARIFA, Fabiano da Mota[1]

SILVA, Claudio Cesar Brito[2]

SILVA, Orlando Pereira da[3]

Introdução

A terceirização surgiu nos Estados Unidos logo após o fim da segunda guerra mundial, tal fato ocorreu devido as indústrias bélicas terem delegado algumas atividades a outras empresas de serviço por estarem concentradas no desenvolvimento de novos armamentos.

No Brasil o termo “terceirização” utilizado não provem de tradução, mas sim do equivalente ao inglês outsourcing, que quer dizer fornecimento vindo de fora. Com este fenômeno também ouvimos falar em empresa-mãe ou empresa contratante que é aquela que contrata de outra empresa a produção de um bem ou a prestação de um serviço; ouvimos também o termo empresa terceira ou empresa contratada que é aquela empresa que fabrica o componente ou presta o serviço para a empresa-mãe.

A expressão terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário, interveniente. Não se trata seguramente, de terceiro, no sentido jurídico, como aquele que é estranho a certa relação jurídica entre duas ou mais partes[4].

Para Aurélio Buarque de Holanda a terceirização é definida como a contratação, feita por uma empresa, de serviços secundários relativamente à atividade principal da empresa[5].

Segundo Mauricio Godinho Delgado[6] para o direito do trabalho a terceirização nada mais é que:

(...) o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista, o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços; que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.

        Para Gustavo Filipe Barbosa Garcia[7] a terceirização pode:

“ser entendida como a transferência de certas atividades periféricas do tomador de serviços, passando a ser exercidas por empesas distintas e especializadas”.

        No Brasil mais especificamente no Direito Trabalhista o fenômeno da terceirização é relativamente novo, adquirindo amplitude nas ultimas três décadas do ultimo milênio.

        Quando da elaboração da CLT na década de 1940 tal fenômeno não possuía tal amplitude quanto atualmente, por este motivo a nossa CLT apenas menciona duas figuras delimitadas de subcontratação de mão de obra, sendo a empreitada e subempreitada expressa no artigo 455 e a pequena empreitada expressa no artigo 652, “a”, III ambos da CLT.

        Mas foi na década de 1990 que a terceirização começou a ganhar espaço no Brasil, resultado do crescimento econômico ocorrido no país.

        As principais razões que justificam a terceirização de acordo com algumas empresa são:

        - é procedimento necessário para o sucesso das inovações organizacionais e gerenciais pretendidas;

        - o processo permite concentrar esforços no que é definido como vantagem competitiva, transferindo o conjunto de atividades que não correspondem ao seu core business, sejam elas de apoio ou mesmo de produção para outras empresas;

        - redução de custos ou transformação de custos fixos em custos variáveis;

        - simplificação dos processos produtivos e administrativos;

        - a empresa terceira sempre encontra soluções mais criativas e menos onerosas para a produção, o que elimina parte do desperdício e do comodismo que, segundo os próprios empresários, é característico das grandes empresas-mãe.

        A terceirização no Brasil não possui uma legislação específica que a regulamente, a mesma é regulada por jurisprudências e pela Súmula 331/2003 do TST, tornando-se assim o principal instituto da terceirização trabalhista brasileira.

        A Súmula 331/2003 do TST traz o seguinte texto:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os tens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011.

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal formando-se o vinculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03/01/1974)

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vinculo de emprego com o órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundamental (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vinculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20/06/1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

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