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COMENTÁRIO A LEI N° 13.260/2016

Por:   •  27/4/2017  •  Dissertação  •  463 Palavras (2 Páginas)  •  131 Visualizações

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UNIDERP

COMENTÁRIO A LEI N° 13.260/2016

Campo Grande

2016

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, no dia 17 de março de 2016, mas houve retificação no dia 18 de março de 2016.

Trata-se de uma lei composta 20 (vinte) artigos, onde as condutas criminosas são definidas a partir do artigo 2º da lei, dispondo:

Art. 2° O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Há criticas quanto aos termos usados pelo legislador, por serem considerados vagos por alguns juristas. Mas devemos analisar aquilo que a lei traz de novo, que é a Tipificação Dos Atos Preparatórios

De acordo com o artigo 5° da Lei 13.260/2016:

Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

O legislador antecipa o momento de punição do agente em relação da preparação para a realização das condutas previstas no artigo 2º, § 1º da referida lei. A punição do agente que faz aquisição de produtos químicos destinados à fabricação de artefato químico capaz de ensejar em destruição em massa. Não há a necessidade de que haja a efetiva montagem deste artefato e a sua instalação no local de explosão desejado ou, ao menos, o encaminhamento do agente ao local. A simples aquisição dos produtos, demonstrada inequivocamente que o animus do agente dirige-se à prática do delito, torna possível a sua punição do agente com base no artigo 5º da Lei.

Não se trata de tentativa do delito, haja vista não ser necessária a conjugação do artigo 14, II do Código Penal com o artigo 2º, § 1º da Lei 13.260/2016. Trata-se, evidentemente, de tipo penal autônomo, punível por si só. O agente não inicia a efetiva execução do delito, pelo que não há que se falar em tentativa do cometimento das condutas elencadas naquele art. 2º, § 1º. Pune-se desde logo os atos preparatórios.

Muitas correntes doutrinárias criticarão a criminalização dos atos preparatórios, sob a alegação de que estaria sendo violado o princípio da ofensividade, inerente ao direito penal, assim como poderia se estar priorizando o Direito Penal do autor em face ao Direito Penal do fato.

Não se quer dizer que o Direito Penal deve trazer consigo uma simbologia para dar ao cidadão um sentimento de tranquilidade, com punições severas, entre outros mecanismos propagados pela mídia como salvadores da segurança social. Mas não há como negar que há determinadas condutas que merecem atenção especial e mecanismos para que sejam, ao máximo evitadas, como, ao que parece, a de terrorismo.

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