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COMENTÁRIOS ACERCA DA LEI N° 13.140/2015

Por:   •  13/9/2016  •  Resenha  •  378 Palavras (2 Páginas)  •  513 Visualizações

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COMENTÁRIOS ACERCA DA LEI N° 13.140/2015

O art. 1º da lei 13.140/15 já dispõe sobre o objeto a ser abordado, sendo este, a mediação como via de solução de controvérsias entre particulares e como forma auto composição de conflitos na esfera da administração pública. No parágrafo único do citado artigo, segue o conceito legal da mediação, sendo descrita como atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, isto é, o terceiro escolhido ou aceito pelas partes não decide o conflito, apenas as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para o litígio, assim, facilitando a realização do acordo.

Cabe salientar que a mediação pode versar sobre todo conflito (art. 3º, § 1o), ou parte dele, devendo em ambas as situações, sempre observar os princípios inerentes a esta, precisamente, os princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade, boa-fé, previstos no art. 2º da lei em comento.

Referente ao objeto da mediação, o art. 3º dispõe que o objeto da mediação se aplica aos direitos disponíveis e aos direitos indisponíveis que admitam transação, no entanto, cumpre destacar, que os conflitos que envolvem os direitos indisponíveis, mas transigíveis, devem ser homologado em juízo, com o parecer do Ministério público, assim disposto no art. 3º, § 2º da lei 13.140/15.

O mediador designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes pode sofrer as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. Para evitar tais circunstâncias, o parágrafo único do art. 5º, determina que a pessoa designada para atuar como mediador, antes da aceitação desta função, tem a obrigação de revelar às partes qualquer fato ou eventualidade que possa provocar dúvida justificada em relação à imparcialidade em intermediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusada sua mediação por qualquer das partes.

A mediação pode ocorrer tanto no âmbito judicial como no âmbito extrajudicial, sendo que o último ocorre quando as partes optam em realizar resolução do conflito, via mediação, antes de ingressar na esfera judicial. Para exercer tal cargo, qualquer pessoa capacitada, e que seja de confiança das partes poderá funcionar como mediador extrajudicial, não sendo necessária que esteja vinculado a determinado tipo de conselho, entidade de classe ou associação de mediadores, conforme descreve o art. 9º da lei em epígrafe.

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