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COMENTÁRIOS ARTIGOS: 96 AO 106; 114 AO 120 DO CÓDIGO PENAL

Por:   •  22/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.643 Palavras (15 Páginas)  •  367 Visualizações

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 ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE ENSINO[pic 1]

FACULDADE GUILHERME GUIMBALA

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO PENAL I

PROFESSOR: VAGNER CASAGRANDE

COMENTÁRIOS ARTIGOS: 96 AO 106; 114 AO 120 DO CÓDIGO PENAL         

ANDERSON LUCIANO LOHR

ERNESTO ORLANDI FILHO

WILLIAM CHRISTIAN DE OLIVEIRA

DIREITO 3° A

JOINVILLE

2015

96.1 Sistema vicariante

Conforme Capez (2011), as medidas de segurança têm a finalidade exclusiva de prevenção, com a intuito de evitar que o autor de uma infração penal que demonstrara periculosidade volte a delinquir.

Há dois sistemas existentes, de acordo com Capez (2011), – o vicariante: pena ou medida de segurança e duplo binário: pena e medida de segurança. O sistema adotado pelo nosso Código Penal é o vicariante, sendo então impossível a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança.

96.2 Pontuar sobre a possibilidade de extinção da punibilidade

        Aplicam-se às medidas de segurança as causas extintivas de punibilidade prevista na legislação penal, incluindo-se, obviamente, entre elas, a prescrição.

Como dispõe Greco (2011, p.220):

A medida de segurança imposta pelo juízo de conhecimento se sujeita à extinção da punibilidade pela prescrição, [...] bem como por não se admitir, excetuadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, sanções penais imprescritíveis no ordenamento pátrio.

97.1 Pontuar sobre os pressupostos para aplicação da medida de segurança

Como se extrai do entendimento de Capez (2011), são dois pressupostos que norteiam a aplicação de medida de segurança: ausência de culpabilidade (o agente deve ser inimputável) e a prática de crime (para internar alguém em um manicômio por determinação de um juiz criminal, é imprescindível antes provar que o mesmo cometeu um crime).

97.2 Absolvição imprópria

        No momento da sentença, o juiz previamente deve analisar se existe prova de autoria e da materialidade do crime; verificar a ocorrência de fato típico doloso ou culposo; e, se estão presentes causas de exclusão da ilicitude.

Se não se comprovar a autoria, a materialidade, o fato típico ou a ilicitude, a hipótese será de absolvição sem a imposição de qualquer sanção penal (pena ou medida de segurança). É a chamada absolvição própria. Somente se se constatar que o réu foi autor de um fato típico e ilícito é que o juiz
passará ao exame da culpabilidade. Provada por exame de insanidade mental a inimputabilidade, o agente será absolvido, mas receberá medida de segurança, ao que se denomina absolvição imprópria (CAPEZ, 2011, p.337).

97.3 Internação por prazo indeterminado.

        Cabe-se impor medida de segurança de tratamento ambulatorial se o fato previsto como crime for punível com detenção.

        As duas espécies de medida de segurança – internação e tratamento ambulatorial – têm duração indeterminada, durando enquanto não for constatada a cessação da periculosidade, através da perícia médica.

Começa-se a sustentar, atualmente, que a medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo de pena abstratamente         cominada ao delito, pois esse seria ‘ o limite da intervenção estatal, seja o título de pena, seja o título de medida’, na liberdade do indivíduo, embora não prevista expressamente no Código Penal, adequando-se proibição do uso da prisão perpétua. (Bitencourt, 2008, p.707).

97.4 Culpabilidade e periculosidade

        Enquanto a pena trabalha com a culpabilidade do agente, a medida de segurança aborda a periculosidade do agente. Ou seja, como levanta em questão Cunha (2015) no princípio da proporcionalidade, diferentemente das penas, o juiz, na determinação da medida de segurança (e sua duração), não leva em conta a gravidade do fato (apenas), todavia, especialmente, o grau de periculosidade do agente.

97.5 Desinternação e liberação

Após averiguar através de perícia médica, que foi cessada a periculosidade do agente, a desinternação (medida detentiva) ou a liberação condicional (tratamento ambulatorial) será concedida a título de ensaio, pelo magistrado da execução, por um decurso de tempo de um ano. Segundo Cunha (2015, p.492) “durante esse prazo, pode ser revogada a qualquer tempo, caso pratique o agente fato indicativo de persistência de sua periculosidade (não necessariamente crime), aconselhando, assim, a continuidade da internação”.

97.6 Exame de cessação de periculosidade

        Conforme aborda Santos (2014, p.629):

A verificação de existência da periculosidade criminal, como fundamento de aplicação da medida de segurança – ou de persistência da periculosidade criminal, como condição de continuidade, ou de cessação da periculosidade criminal, como condição de extinção da medida de segurança -, é realizada por perícia médica.

O exame de cessação de periculosidade acontece em três momentos distintos: primeiro, no curso do processo criminal, na apuração da inimputabilidade penal, depois no final do prazo mínimo (de um a três anos); enfim, anualmente, na hipótese normal de persistência da periculosidade, ou em qualquer tempo, se determinada pelo magistrado.

98. Ao remeter ao parágrafo único do artigo 26 do Código Penal o artigo 98 traz à tona a figura do relativamente incapaz ou o semi-imputável, pois não tinha o total discernimento do caráter ilícito do fato. A esse o juiz escolhe duas alternativas no momento da imposição penal: pena diminuída ou medida de segurança, quando comprovada a necessidade.

99. Aquele a quem o Estado aplicou medida de segurança, por caracterizá-lo inimputável, nas alegações de Greco (2011, p.223):

Não poderá, por exemplo, ser recolhido a uma cela de delegacia policial, ou mesmo a uma penitenciária em razão de não haver vaga em estabelecimento hospitalar próprio, impossibilitando-lhe, portanto, o início de seu tratamento.

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