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CONTESTAÇÃO EM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

Por:   •  23/8/2017  •  Abstract  •  1.789 Palavras (8 Páginas)  •  182 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE xxxxxxx,

Processo nº xxxxxxxxxxxxx

XXXXXXXXXX, brasileira, solteira, estudante, portadora da carteira de identidade sob o nº xxxxxxxxxx e CPF sob o nº xxxxxx, filha de XXXXX e XXXXX, E-mail: XXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXX, nº xxx, Bairro: xxxxx, CEP: xxxxxx, xxxxxxxx, por seu advogado, devidamente constituído, vem, mui respeitosamente perante V. Exa., tempestivamente, apresentar:

C O N T E S T A Ç Ã O,

nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, com numeração única em epígrafe, que lhe move xxxxxxx, já devidamente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir transcritos:

INICIALMENTE:

Requer, com fulcro no art. 98 do Novo CPC, artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88, juntamente como a Lei nº 1.060/50, artigo 5º, § 4º, os benefícios da Gratuidade de Justiça, uma vez que é pessoa juridicamente pobre, percebendo menos que 03 (três) salários mínimos mensais, não podendo arcar com o pagamento de custas processuais e demais

emolumentos, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, declarando, sob as penas da lei, a sua situação de pobreza, na forma da Lei nº 7.115/83.

I) DOS FATOS E FUNDAMENTOS:

Conforme se extrai da peça exordial, o Requerente pretende a exoneração da obrigação alimentícia devida a sua filha xxxxx, alegando que esta atingiu a maioridade, não estuda e, por conseguinte, não faz mais jus ao pensionamento.

O Requerente sustenta ainda que não possui condições financeiras para continuar a assumir o encargo, tendo em vista que tem outra filha. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que o Autor se qualifica na inicial como sendo funcionário público. Logo, goza das prerrogativas inerentes aos ocupantes de cargo público de provimento efetivo, como estabilidade e irredutibilidade do vencimento base.

Ademais, a Ré percebe a título de pensão alimentícia o valor correspondente ao desconto de 18% dos rendimentos do Autor, conforme testifica o Aviso de Crédito do Requerente, na página 26 dos autos. Desse modo, não há como vislumbrar no presente caso qualquer dificuldade financeira que enseje a impossibilidade do Autor em cumprir com o seu compromisso, NÃO OCORRENDO A INJUSTIÇA ALEGADA PELO AUTOR, JÁ QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRE DA LEI E DA MORAL.

Neste sentido, cabe ressaltar que os pais da Ré se separaram quando esta tinha 01 (Um) ano e 08 (oito) meses. No entanto, somente aos 14 anos passou a receber a pensão do pai. Durante aquele período, a Ré nunca obteve qualquer assistência financeira paterna, sequer de caráter afetivo, a qual perdura até hoje.

Já com relação à maioridade civil aventada na peça vestibular, de fato, a Ré tem mais de 19 anos. Ocorre que, diferente do que aduz o Autor, a Ré é estudante, matriculada em instituição de ensino, consoante testifica o atestado de escolaridade em anexo.

Cumpre salientar, que a Requerida nunca exerceu atividade profissional, conforme se verifica nas cópias da sua CTPS em anexo, inclusive no SUPERMERCADO X, que sequer existe na Cidade de xxxxxxx, para comprovar a existência do supermercado ou não, e bem como se provar, caso o referido supermercado seja localizado, se existe vínculo empregatício da Ré com o mesmo, deverá para esse sentido, ser oficiada a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS -CDL de São Sebastião do Passé, localizada na Praça General Raimundo Barbosa, nº 42, Centro, CEP: 43.850-000,

xxxxxx, e-mail: xxxxxxx, Tel: xxxxxxxx, para que informe sobre o tal supermercado e bem como o seu endereço, já que nenhuma prova foi juntada pelo Requerente referente ao quanto alegado.

Importante destacar, que a Requerida vem sofrendo com alguns problemas de saúde, como: alteração do sono, tremores constantes, irritabilidade, défcit de memória, disfunções comportamentais e afastamento das relações sociais, tudo conforme relatório em anexo.

De outra banda, o dever de sustento diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar e seu fundamento encontra-se insculpido no art. 1.566, IV, do Código Civil de 2002. É sabido que a maioridade ou emancipação põe termo ao poder familiar e, por via de consequência, ao dever em questão.

Todavia, existem casos em que mesmo com o advento da maioridade civil, a pensão deve ser prestada. É a hipótese do filho estudante. Assim, o Código Civil de 2002, acompanhando os avanços da jurisprudência, estabelece expressamente no seu artigo 1.694 que:

“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” (grifei)

De acordo com a letra da lei, é possível encampar a tese da subsistência da obrigação, mesmo após alcançada a capacidade civil aos 18 anos, quando o valor for destinado para a manutenção do filho estudante.

Isto porque a obrigação alimentar não se vincula ao poder familiar, mas sim à relação de parentesco, atingindo uma amplitude maior, posto que sua causa jurídica subjacente se centraliza no vínculo ascendente-descendente e no binômio necessidade-possibilidade.

Neste aspecto, a obrigação alimentar não se submete ao critério etário, podendo continuar a ser prestada em função da necessidade do alimentando.

Salienta-se que o Judiciário, com espeque no Regimento do Imposto de Renda, passou a garantir a prestação alimentícia até que o filho completa-se 24 anos de idade, desde que estivesse cursando estabelecimento de ensino, salvo na hipótese de possuir rendimento

próprio. Assim, desde muito tempo, não se aplica a maioridade, por si só, como parâmetro automático para cessação da prestação alimentar.

Neste diapasão, convém trazer à colação a seguinte ementa de uma decisão do STJ a respeito do tema em apreço, a qual reproduzimos abaixo:

“ALIMENTOS – FILHOS. O FATO DA MAIORIDADE NEM SEMPRE SIGNIFICA NÃO SEJAM DEVIDOS ALIMENTOS.” (Resp 4347/ce, 1990/0007451-7, DJ data:25/02/1991 pg:01467, Min. Eduardo Ribeiro).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza ainda a orientação pela qual os alimentos são devidos "ao filho até a data em que vier ele a completar os 24 anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário" (STJ – 4ª turma – RESP 23.370/PR – Rel. Min. Athos Carneiro – v.u. – DJU de 29/03/1993, p. 5.259).

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