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CONTORNOS DA CRISE FINANCEIRA PELOS ENTES FEDERATIVOS EM PERÍODO DE PANDEMIA DO COVID-19

Por:   •  28/9/2020  •  Monografia  •  19.642 Palavras (79 Páginas)  •  150 Visualizações

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CONTORNOS DA CRISE FINANCEIRA PELOS ENTES FEDERATIVOS EM PERÍODO DE PANDEMIA DO COVID-19

RESUMO

Este trabalho tem como objetivo contextualizar os contornos legais criados pelo legislador para mitigar os efeitos da crise financeira enfrentada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em situação de pandemia da Covid-19. Para tanto, alinhavou-se as normas gerais de contratação pública impostas ao gestor público, e as novas regras aplicadas em período de pandemia. No contexto, afasta-se a legislação existe para aplicar inovações trazidas pela Lei 13.979, de 6/2/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e pela Lei Complementar 173, de 27/5/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, além de prevê auxílio financeiro para ajudar Estados, Municípios e Distrito Federal (DF) a enfrentarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia da Covid-19, estabelecendo algumas proibições aos entes federativos para a contenção das despesas públicas. Ao apoiar-se na legislação aplicável à situação de emergência, que permite ao gestor adquirir insumos e equipamentos necessários às ações e serviços de saúde, os órgãos controladores, ao verificarem a ocorrência de sobrepreço e/ou superfaturamento poderão apenar os administradores públicos, sendo inaplicável exclusão da conduta por erro grosseiro.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO3

1. ASPECTOS GERAIS PARA CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1

1.1. Conceituação e finalidade2

1.2 Competência legislativa2

1.3. Princípios básicos licitatórios2

1.4. Modalidades e tipos de licitação2

1.5. Contratação direta pela Administração pública2

1.5.1.Inegixibilidade3

1.5.2. Licitação dispensada3

1.5.3. Licitação dispensável3

2. A CONTRATAÇÃO PÚBLICA NAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA 4

2.1. A dispensa de licitação - pandemia da Covid-195

3. RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO  4

3.1. Responsabilidade por sobrepreço ou superfaturamento5

3.2. Responsabilidade por erro grosseiro5

4. CONTORNOS LEGAIS À CRISE FINANCEIRA PELOS ENTES FEDERATIVOS EM PERÍODO DE PANDEMIA DO COVID-194

CONCLUSÃO4

REFERÊNCIAS4

INTRODUÇÃO

                 As aquisições de bens e serviços pela Administração Pública devem, em regra, ser realizadas mediante procedimento licitatório, a teor do art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988.

                 Desse modo, a regra geral contida na Constituição Federal impõe realizar licitação quando a Administração Pública pretender contratar serviços, realizar obras, compras, alienações de bens, a fim de resguardar o interesse público, afastar a possibilidade de contratações que ofendam a moralidade administrativa, e garantir a todos possíveis interessados em contratar com a Administração, isonomia de condições.

                 Ocorre que essa regra sofreu exceção pelo próprio constituinte, ao admitir situações em que a realização de licitação pública não é obrigatória, como ocorre na contratação direta, sendo, assim, exceção à regra de licitar.

                 A possibilidade de contratação direta em situação de emergência, fundamentada no inciso IV, do art. 24, da Lei n. 8.666, de 21/6/1993, é tema sob o qual inexiste dúvida da permissão legal. No entanto, o tema deve ser analisado com muita ponderação, uma vez que, não se pode afirmar que toda e qualquer contratação direta em decorrência de situação de emergência é plenamente lícita.

                 Contudo, a possibilidade de contratação direta pode ser utilizada apenas em casos em que o desenvolvimento regular da licitação afrontaria a dinâmica do interesse público ou não haveria viabilidade de competição.

                 A Lei n. 8.666/1993, que trata sobre as normas gerais de licitação e contratos administrativos, dispõe sobre a dispensa e a inexigibilidade de licitação nos artigos 17, 24 e 25.

                 O art. 17 trata da licitação dispensada, situação em que a lei dispensa a realização da licitação. Não há discricionariedade da Administração Pública. O ato é vinculado. Apesar de ser possível a competitividade, a lei afasta o procedimento licitatório. A permissão para a licitação dispensada está regulada no art. 17, incisos I e II da Lei 8.666/93, cujos dispositivos cuidam dos casos de alienação de bens móveis e imóveis pela Administração Pública, sendo exceção à regra geral (alienação deve ser sempre precedida de licitação).

                 O art. 24 trata das situações de licitação dispensável, situações em que a lei autoriza a não realização da licitação. Ou seja, a não realização do procedimento licitatório fica a critério da Administração Pública, segundo critério de oportunidade e conveniência, uma vez que nas situações elencadas na lei há possibilidade de licitação. Trata-se de rol taxativo.                

                 Por sua vez, o art. 25 da Lei 8.666/93 trata da inexigibilidade de licitação, situações em que estão comprovadas a inviabilidade de competitividade, por não haver mais de um interessado capaz de atender ao objeto da contratação pretendido pelo ente público. Há singularidade do objeto do certame, sendo o rol meramente exemplificativo.

                 Diante da situação emergencial de pandemia do Covid-19, houve uma inovação legislativa com o objetivo de possibilitar maior celeridade, eficiência e menor burocracia na rotina administrativa com a edição da Lei 13.979/2020, criando uma nova hipótese de dispensa de licitação temporária, para a aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.

                 Afastado o dever de licitar, a Administração Pública deverá seguir um procedimento simples, mas atendendo à formalidade exigida, garantidora da validade e eficácia das contratações diretas, além de garantir isonomia a todos os que afluírem ao certame, evitando cláusulas ou condições restritivas, impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto da contratação.

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