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CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

Por:   •  8/8/2018  •  Resenha  •  2.779 Palavras (12 Páginas)  •  1.239 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MATINHOS – ESTADO DO PARANÁ.

AUTOS: 2017.8.16.0116

F , onde recebe intimações/notificações, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar:

CONTRAMINUTA AO RECURSO DE APELAÇÃO

Pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Termos em que,

Pede Deferimento.

Matinhos, 20 de JULHO de 2018.

J

OAB/PR

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

APELANTE:

APELADO: F

AUTOS: 1 – EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

ORIGEM: VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MATINHOS – PR

Colenda Turma, Eméritos Julgadores, a r. sentença, proferida pelo d. Juízo da Vara de Família da Comarca de Matinhos merece ser mantida pelos motivos que o APELADO passa a expor:

1-. PRELIMINARMENTE

1.1-. DO ALEGADO PATROCÍNIO INFIEL

Inova o APELANTE ao suscitar a alegação de ocorrência de patrocínio infiel na presente causa, na medida em que os argumentos esboçados pelo REQUERIDO não fazem parte de sua peça de contestação, e via de consequência inexiste qualquer tipo de manifestação do MM. Juízo a quo a respeito de tal fato no corpo da sentença de mérito proferida.

Pois bem!

Em que pese os argumentos esboçados pelo APELANTE em suas razões de apelação, não vislumbramos a possibilidade de conhecimento do recurso no sentido de imputar a ocorrência de patrocínio infiel, haja vista que a devolutividade ampla do recurso em questão não permite ao RECORRENTE inovar sua tese de defesa, alterando-a a seu bel prazer, sob pena de supressão de instância.

Acerca do tema dispõe o artigo 1.013, §1º do Código de Processo Civil:

" Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado." (grifo nosso)

O dispositivo legal supracitado impede que Tribunal julgue questões não impugnadas em 1º grau, as quais não foram objeto de discussão no decorrer do processo e, consequentemente, não foram examinadas pela sentença. No caso em exame, o APELANTE/REQUERIDO, durante toda a tramitação processual não fez qualquer menção ou manifestação sobre tal fato, entretanto, como a ação contra si foi julgada procedente, interpôs o presente recurso de apelação, modificando sua causa de pedir.

Por fim, e apenas por amor ao argumento, em que pese a parca alegação levantada na peça de apelação, os mesmos não devem prosperar, pois a representação processual em questão, remonta ao ano de 2009, ou seja perfazendo mais de 8 anos entre a propositura de uma ação e outra. Ademais colacionamos abaixo, decisão a respeito da situação em apreço em casos análogos, senão vejamos:

“Secção de São Paulo - TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA - Turma de Ética Profissional - PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE – IMPEDIMENTO ÉTICO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS – VEDAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA OS DEMAIS INTEGRANTES DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, QUE NÃO TENHAM ATUADO EM RELAÇÃO A EX-CLIENTE DO CONSULENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15, 19 e 25 DO CED, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TED-I. Regida a relação advogado-cliente e a representação pela outorga individual do mandato, e não pelo contrato de honorários com sociedade de advogados (art. 15 do CED), não haverá impedimento ético dos seus integrantes para advogar contra pessoa com a qual sequer mantiveram vínculo. Apenas em relação ao advogado do ex-cliente impõe-se o impedimento ético (denominado “quarentena”) por dois anos. Proc. E-3.630/2008 - v.m., em 19/06/2008, do parecer e ementa do Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, contra o voto do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU – Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI."

Sendo assim, requer-se desde já o não conhecimento do recurso de apelação interposto para guerrear o tópico acima rebatido.

1.2-. DA FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCIPIO DE DIALETICIDADE PELO APELANTE

Primeiramente sustenta o APELADO que faltou ao APELANTE atender o mais comezinho princípio para a interposição do presente recurso, qual seja, o da DIALETICIDADE, na medida em que não é passível de conhecimento a apelação cujas razões recursais são cópia da peça contestatória, acrescida de algumas preliminares genéricas, sem fundamentação específica. Tal fato pode ser facilmente constatado ante uma simples análise da peça contestatória e da apelação.

Assim, não é passível de conhecimento a apelação cujas razões recursais são cópia da peça contestatória, acrescida de algumas preliminares genéricas, sem fundamentação específica. A mera transcrição da peça de bloqueio revela a inexistência de causa de pedir para o recurso, na medida em que apenas insiste nas razões iniciais, sem demonstrar discursivamente (razões do apelo) quais erros teria cometido o julgado.

Como é sabido, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos – dentro da dialética que envolve o processo – suficientes para levar o Tribunal a adotar uma outra decisão. A dialética contida no processo determina a necessidade de o recorrente indicar porquê deseja a modificação da decisão recorrida, expondo os fatos e fundamentos do direito a uma nova decisão, regra, aliás, contida no artigo 1009 e seguintes, do novel CPC.

No caso dos autos, o recurso de fato esbarra nesse princípio, já que no mérito o apelante

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