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CONTROLE DA INCIDENCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  30/8/2016  •  Seminário  •  3.877 Palavras (16 Páginas)  •  231 Visualizações

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SEMINÁRIO I

MODULO CONTROLE DA INCIDENCIA TRIBUTÁRIA

Pós-graduando: Wilker P. Silveira

Questões:

  1. Que é norma jurídica? E Regra Matriz de Incidência Tributária (REMIT)? Qual a função do consequente normativo?

Após analisar e estudar diversos conceitos para norma jurídica concluímos que, didaticamente, melhor explica Cecilia Priscila de Souza. Explica, a autora[1], que a Norma jurídica, é significação e não suporte físico. Não se confunde com os textos de lei (em sentido amplo). Cita a professora Fabiana Del Padre Tomé, afirmando que norma jurídica “não se confunde com o texto do direito positivo, isto é, com as expressões linguísticas que a veiculam”, é sim, a significação construída a partir do suporte físico (o texto do direito positivo), mas não está contida nele, deste modo, caberá a cada intérprete uma significação diversa, uma norma jurídica construída de forma diferente.

Paulo de Barros Carvalho[2] conceitua norma jurídica como uma estrutura categorial, construída epistemologicamente, pelo intérprete, a partir das significações que a leitura dos documentos do direito positivo desperta em seu espírito.

A nosso ver o significado de norma jurídica sempre dependera da construção logico-semântica da hermenêutica aplicada pelo jurista interprete, podendo um mesmo texto legal formar diversas normas jurídicas distintas. Desta forma, acreditamos que a norma jurídica nunca chegara a ter forma única. Estará sempre em constante mutação de acordo com o amadurecimento da interpretação do texto legal.

Vitor Coelho[3] apud Para Paulo de Barros Carvalho, de forma resumida, sustenta que a regra-matriz de incidência tributária é, por excelência, uma norma de conduta, vertida imediatamente para disciplinar a relação do Estado com seus súditos, tendo em vista contribuições pecuniárias. Concretizando-se os fatos descritos na hipótese, deve ser a consequência, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial. Nela, encontraremos uma pessoa (sujeito passivo) obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro.

Em nossa interpretação, considerando a teoria da dicotomia apresenta pelo professor Paulo de Barros Carvalho[4], a regra-matriz de incidência tributária como norma jurídica de conduta pode é dividida em hipótese e consequente.

O consequente normativo contém o regramento necessário para identificar a ligação jurídica que nascerá com a ocorrência do fato jurídico tributável. A função do consequente normativo será instituir a relação jurídica obrigacional entre o contribuinte e o fisco logo após o acontecimento do fato jurídico imponível. Podemos ainda dizer que uma vez ocorrido o fato descrito na hipótese, nascerá para o sujeito passivo, através do consequente normativo, o dever jurídico tributário.

  1. Distinguir: obrigações tributárias e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

No que diz respeito a obrigações tributárias, com maestria, leciona o professor Luciano Amaro[5] que é a relação jurídica mais importante no direito tributário. Tem por objeto o pagamento do tributo. Não possui conceituação diferente da que lhe é conferida no direito obrigacional comum. Ela se particulariza, no campo dos tributos, pelo seu objeto, que será sempre uma prestação de natureza tributária, portanto um dar, fazer ou não fazer de conteúdo pertinente a tributo.

Pondera o ilustre professor que a acessoriedade da obrigação dita “acessória” não significa (como se poderia supor, à vista do princípio geral de que o acessório segue o principal) que a obrigação tributária assim qualificada dependa da existência de uma obrigação principal à qual necessariamente se subordine. As obrigações tributárias acessórias (ou formais ou, ainda, instrumentais) objetivam dar meios à fiscalização tributária para que esta investigue e controle o recolhimento de tributos (obrigação principal) a que o próprio sujeito passivo da obrigação acessória, ou outra pessoa, esteja, ou possa estar, submetido. Compreendem as obrigações de emitir documentos fiscais, de escriturar livros, de entregar declarações, de não embaraçar a fiscalização etc.

Finaliza, o grande mestre, afirmando que o nascimento do dever de alguém cumprir tal obrigação instrumental surgirá, concretamente, quando ocorrer o respectivo fato gerador.

Já para o professor Paulo de Barros[6], a obrigação tributária, sustenta que enquanto relação jurídica de cunho patrimonial (envolvendo um sujeito ativo, titular do direito subjetivo de exigir a prestação, e um sujeito passivo, cometido do dever de cumpri-la), é nexo lógico que se instala a contar de um enunciado factual, situado no consequente de uma norma individual e concreta, juntamente com a constituição do fato jurídico tributário descrito no suposto da mesma norma.

Com relação aos deveres instrumentais Paulo de Barros Carvalho diverge de Luciano Amaro por entender que deveres instrumentais diferencia-se de obrigação acessória. Entende o grande mestre que “tais relações são conhecidas pela designação imprecisa de obrigações acessórias, nome impróprio, uma vez que não apresentam o elemento caracterizador dos laços obrigacionais, inexistindo nelas prestação passível de transformação em termos pecuniários.

Em nosso entendimento o melhor conceito para obrigação tributária é o externado pelo professor Paulo de Barros que brilhantemente conecta a obrigação tributária ao consequente da norma individual e concreta.

Já para os deveres instrumentais ou obrigações acessórias, conforme alguns preferem dizer, entendemos que trata-se de uma questão hermenêutica, ou seja, da interpretação de cada um dos colegas juristas, no entanto, simpatizamos mais com as explicações do professor Paulo de Barros.

Conforme já sabemos, o art. 113 do CTN nos diz que a obrigação tributária é principal ou acessória. Paulo de Barros[7] explica em sua obra que nesses casos se pode vislumbrar uma relação jurídica de mero dever e, portanto, não-patrimonial, em que o sujeito passivo descumpre a prestação que Ihe quadra, rendendo espaço a incidência da norma sancionadora que, tendo por hipótese o não cumprimento daquele dever, imputa, ao mesmo sujeito, uma penalidade pecuniária.

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