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Módulo Controle da Incidência Tributária

Por:   •  16/10/2015  •  Seminário  •  1.421 Palavras (6 Páginas)  •  650 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Módulo Controle da Incidência Tributária

Presidente

Paulo de Barros Carvalho

Coordenadora

Priscila de Souza

Aluno: Eduardo de Almeida Costa

Seminário I

REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E
SUJEIÇÃO PASSIVA

Questões

  1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?

R: 1 a) É uma regra de conduta, imposta pelo ordenamento jurídico, abrangendo as leis, os costumes e os princípios gerais do direito.

R: 1 b) Trata-se da ligação entre a norma jurídica e, o sujeito passivo, podendo assim ligar incidência do tributo a pessoa passiva que tem a obrigação de pagar o referido tributo, especificando o tributo e alíquota a ser utilizada no caso concreto.

R: 1 c) O consequente normativo é a identificação do tributo e o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, fazendo a ligação do sujeito ativo e o sujeito passivo, assim podendo aplicar a norma jurídica.

2.        Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

R: 2 - A obrigação tributária nasce do dever do Estado de tributar e o dever do agente passivo de pagar o tributo, diante de uma fato ou ato previsto na norma, já os deveres instrumentais também estão especificados na norma, mas são obrigações imputadas ao sujeito passivo ou ativo para que seja informado ao Estado determinados fatos, para que assim o Estado possa localizar o sujeito passivo ou ativo estipulado em norma, para facilitar a arrecadação e ou a fiscalização, nascendo daí a obrigação tributária inerente ao sujeito.

3.        Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?

R: Sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária. O (ii)contribuinte é a pessoa que é obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, quando o sujeito passivo tenha relação direta com o fato ou situação que incida o fato gerador. Já o (iii)responsável tributário esta obrigado ao pagamento do tributo em casos decorrentes em lei. A (iv) substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos, em casos estipulados em lei, onde o substituto é o terceiro obrigado ao cumprimento da obrigação tributário no lugar do contribuinte, no caso de substituição tributária para frente, se trata da responsabilidade do terceiro em pagar o tributo de forma adiantada, com base no valor presumido, assegurado a devolução do valor em caso de não ocorrência do fato gerador futuro, com relação o instituto da substituição tributária para trás, quem se obriga ao pagamento do tributo é o último sujeito passivo que participa da cadeia de circulação de determinada mercadoria, possibilitando o pagamento do tributo em momento posterior ao fato gerador.

Sendo assim o responsável, que trata o a art. 121, II, do CTN é o sujeito passivo da relação jurídica tributária de relação de dever instrumental.

4.        A empresa “A” adquiriu estabelecimento industrial da empresa “B” e continuou sua atividade. Aproximadamente um ano depois da aquisição, a empresa “A” é demandada pelo Fisco em relação a fatos geradores realizados pela empresa “B”. No contrato de compra e venda não há disciplina a respeito das dívidas tributárias anteriores à aquisição. Pergunta-se:

        a) Pode o Fisco, após a indigitada operação de compra e venda, exigir os tributos, cujos fatos geradores foram realizados por “B” antes de sua aquisição, diretamente de “A”? Há relevância se houver no contrato cláusula de responsabilidade de “B” quanto aos débitos anteriores à operação? (Vide anexo I).

        b) A empresa “A” sujeita-se às sanções tributárias materiais: (i) multa de mora, (ii) multa pelo não pagamento de tributo, (iii) juros e (iv) multa pelo descumprimento de deveres instrumentais, se aplicadas antes da operação de compra e venda? E se aplicadas depois da operação? (Vide anexos II e III).

R: a) O Fisco pode cobrar tributos da empresa A (adquirente) de fatos geradores ocorridos antes da aquisição, conforme art. 132 CTN, idependentemente de cláusula em contrato de compra e venda.

b) A empresa “A” se responsabilizará por todos os créditos tributários da empresa adquirida, por força do art. 130 do CTN.

5.        Quanto ao artigo 135 do CTN, pergunta-se:

        a) Qual a espécie de responsabilidade prevista? Poderia o fiscal lavrar auto de infração contra o contribuinte e, posteriormente, executar o sócio de forma solidária à empresa? (Vide anexos IV e V).

        b) A dissolução irregular da sociedade caracteriza infração à lei apta a ensejar a responsabilidade do(s) sócio(s) pelas dívidas da pessoa jurídica? E o mero inadimplemento da obrigação de pagar o tributo?

        (Vide anexos VI, VII e VIII).

R: O sócio se responsabilizara por créditos tributários, diante do excesso de poder ou infração da lei, caso o auto seja lavrado em nome da empresa o sócio só se responsabilizara se for constatado o abuso de poder, caso seja o caso, será destituída a personalidade jurídica da empresa, e assim recaindo o dever de pagar a obrigação para a pessoa do sócio.

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