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IBET - Módulo: Controle de incidência tributária

Por:   •  7/9/2015  •  Seminário  •  1.608 Palavras (7 Páginas)  •  415 Visualizações

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IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

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Módulo: Controle de incidência tributária

Seminário V -  Tributação Internacional

Questão 01:

A regra-matriz de incidência tributária dos Impostos de Importação e Exportação é:

Imposto de importação:

Aspecto material: importação ou entrada de produtos estrangeiros no território nacional;

Aspecto espacial: território aduaneiro;

Aspecto temporal: momento da entrada do produto estrangeiro no território nacional;

Aspecto pessoal:

- Sujeito ativo: União Federal (art. 153, I, da CF)

- Sujeito passivo: nos termos do art. 22 do CTN:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

Aspecto quantitativo:

- Base de cálculo: nos termos do art. 20 do CTN:

“I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.”

- Ainda quanto à alíquota, reza o art. 21 do CTN: “O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior”.

Imposto de exportação:

Aspecto material: exportação de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior.

Aspecto espacial: (saída do) território nacional;

Aspecto pessoal:

- Sujeito ativo: União Federal (art. 153, I, da CF)

- Sujeito passivo: exportador ou quem a lei equiparar (art. 27 do CTN)

Aspecto temporal: momento da saída do produto nacional ou nacionalizado do território nacional.

Aspecto quantitativo:

- Base de cálculo: nos termos do art. 24 do CTN:

“(...) I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.”

- Ainda quanto à alíquota, reza o art. 25 do CTN: “A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.”

Quanto ao conceito de produto para fins de incidência desses tributos:

Para Plácido e Silva: “Do latim productus, de produção, em sentido lato entende-se toda coisa ou toda utilidade, que se extraiu de outra coisa ou que dela se obteve”[1].

Para Pedro Nunes, produto é “tudo aquilo que se extrai da coisa ocasionalmente ou sem periodicidade, com redução da própria substância que, por sua natureza, não se reproduz: a mica ou o ouro, que se extrai de uma mina; a madeira que se tira de uma floresta, etc. – a coisa que se obtém da indústria humanada, empregada para transformar em utilidades a matéria prima: produto manufaturado”[2].

Já Sebastião de Oliveira Lima diferencia produto de mercadoria:

“Sabendo-se que produto é gênero do qual mercadoria é espécie e conceituados o primeiro como sendo um bem móvel e corpóreo, enquanto que o segundo é um bem móvel, corpóreo e destinado ao comércio...”[3]

E, sintetizando, José Roberto Vieira afirma que:

“Tenha-se produto no sentido de ‘toda coisa ou toda utilidade que se extraiu de outra coisa, reduzindo-lhe a quantidade (Pedro Nunes, José Náufel, de Plácido e Silva e Rubens Limongi França); sem confundi-lo como bem, gênero do qual a coisa é uma espécie, mas restringindo a noção às ‘utilidades patrimoniais’ (Orlando Gomes), ou ‘econômicas’ (Paulo Dourado de Gusmão). Esclareça-se mais, o vocábulo é empregado em sentido estrito, na acepção de res dos romanos, a mais comum no Direito, significando ‘objeto material ou copóreo’ (Orlando Gomes e De Plácido e Silva).[4]

Questão 02:

A lei que impõe limites e condições à faculdade de alteração de alíquotas do Imposto de Importação e do Imposto Exportação pelo Poder Executivo deverá ser lei ordinária, dado que a lei complementar somente será exigida se a Constituição Federal, expressamente, determinar. Tal entendimento está em consonância com o do STF que, ao julgar o RE 225.602-CE, assim ressaltou:

“(...) Assim, quando a Constituição, no Sistema Tributário Nacional, fala apenas em lei e não em lei complementar, lícito é concluir que, mesmo nos casos em que a disciplina seria, em princípio, por lei complementar, ela, Constituição, excepcionou, exigindo, apenas, lei.

(...)

No que concerne à motivação do ato administrativo, ou do decreto que alterou as alíquotas, o que deve ser reconhecido é que a motivação encontra-se no processo administrativo, ou na exposição de motivos que levou a Presidente da República a baixar o decreto que majorou as alíquotas. É que os motivos do decreto não vêm nele próprio, mas estão no procedimento administrativo de sua formação (...).”

Entendo que a exceção prevista o §1º do art. 150 da CF, o qual se refere ao principio da anterioridade, no sentido que é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro, bem como ao princípio da noventena, que, por sua vez, veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dia, dirige-se também à Lei Ordinária, uma vez que, conforme bem ressaltou Raquel Novais em seu artigo, “o legislador ordinário e, não o complementar, é titular dessa função, que a partilha com o Poder Executivo, fixando os limites dentro dos quais o Poder Executivo poderá alterá-las”.

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