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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO- IBET

Por:   •  6/7/2015  •  Seminário  •  2.445 Palavras (10 Páginas)  •  194 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO- IBET

ALUNO: RAFAEL DA SILVA CERQUEIRA

DATA DA ENTREGA: 09/09/2014 (Terça-feira)

SEMINÁRIO II- ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Respostas

1) A princípio cumpre asseverar que, segundo entendimento doutrinário uníssono, estamos sob a égide de 5 tributos, à luz da conceituada teoria penta partida defendida pelo brilhantismo do jurista Aliomar Baleeiro.

Destarte, a mencionada teoria distribui em 5 exações autônomas, a saber: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais ou para-fiscais.

Nessa esteira podemos, classifica-las da seguinte forma:

i) Impostos: a característica pioneira desse tributo é que sua matriz de incidência é composto por  uma obrigação cujo fato gerador independe de uma contraprestação estatal, da mesma forma que o seu produto de arrecadação não tem destinação específica, da forma em que bem explica o ilustre SABBAG, Eduardo no seu livro Manual de Direito Tributário, 6ª ed. Pág. 417: “ essa é a razão porque se diz que o imposto é tributo unilateral. Em outras palavras, costuma-se rotular a exação de tributo sem causa ou gravame não contraprestacional...”.

Destarte, a receita dos impostos visa especificamente custear as despesas públicas gerais ou universais, sem beneficiário definido.

ii) Taxa: Em contrapartida à característica prevista nos impostos, a taxa é um tributo estritamente vinculado à uma contra prestação estatal, utilizado pelo contribuinte passivo ou apenas potencialmente posta à sua disponibilidade.

Tem-se que o fato gerador da taxa, conforme redação do art. 77 do CTN, é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao sujeito passivo (contribuinte) ou posto à sua disposição.

Salienta-se que é vedada a instituição de taxas com a mesma base de cálculo dos impostos, haja vista que a base cálculo dos impostos inferem-se ao valor venal do bem tributado e a taxa ao custo da atividade estatal fornecida.

iii) Contribuições de melhoria: Em síntese a contribuição de melhoria baseia-se na possibilidade de se exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis valorizados através de uma obra pública realizada. Nota-se que se trata de um tributo especial, diferenciado dos demais, haja vista que para que ocorra a sua matriz de incidência deverá por obrigatório preceder de uma obra pública e não de um serviço público e que essa obra gere uma valorização imobiliária.  

Conforme ensinamento do v. Hugo de Brito Machado, no seu livro Curso de Direito Tributário, 29 ed., p. 435, concluímos que “contribuição de melhoria, como instrumento de realização do ideal de justiça, tem uma finalidade específica, de ordem redistributiva: evitar uma injusta repartição dos benefícios decorrentes de obras públicas”.

O objetivo central seria a vedação ao enriquecimento ilícito do particular, que, estaria sendo beneficiado em face de uma obra pública, visto que a sua propriedade ganhará uma valoração considerável e portanto deverá indenizar o Estado por essa vantagem econômica que lhe foi valorada; A competência para sua instituição é comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal; A cobrança da contribuição de melhoria deverá obedecer q requisitos mínimos, em especial à exigência editalícia nos moldes do art. 82 do CTN c/c art. 5º do DL nº 195/67.

iv) Empréstimo Compulsório: Previsto no art. 15 do CTN, os empréstimos compulsórios têm como contribuinte ativo exclusivamente a União, podendo ser instituídos em casos excepcionais como a) guerra externa ou sua iminência; b) calamidade pública e c) para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Conforme preleciona a doutrina especializada, os empréstimos compulsórios quando fundados em guerra externa ou calamidade pública não se sujeitarão à anterioridade anual e nonagesimal, em virtude do seu caráter emergencial. Outrora quando motivado pela necessidade de investimento público terá que se sujeitar ao princípio da anterioridade.

Uma das características bem peculiar dos empréstimos compulsórios é a restituibilidade.

v) Contribuições: O que define essa espécie tributária é que o produto do que foi arrecadado deverá ser destinado para financiamento das atividades de interesse público, beneficiando um grupo específico, e direta ou indiretamente o contribuinte.

São tributos para- fiscais, visto que a instituição é feita por uma pessoa política e a execução e arrecadação será realizada pelo ente para-fiscal de determinada categoria ou grupo.

Entende-se que essas contribuições caracterizam-se como uma espécie de incentivo financeiro às entidades que prestam determinadas atividades que o Estado resguarda mas não tem como sozinho financiar e custear, atividades essas de caráter estritamente especial, o que lhe atribui a qualidade de agirem como se Estado fossem (para-fiscalidade).

Nessa esteira, entende-se que a destinação do que fora arrecadado por esses tributos, ganharão relevância a depender da sua especificidade.

Dessa forma são caracterizarmos os tributos, veremos que apenas os impostos não têm previsão acerca da sua arrecadação, todavia as taxas já terão a obrigatoriedade de destinação para o custeio do próprio serviço estatal prestado, os empréstimos compulsórios, por sua vez, já terão que ser adstritos às causas que motivaram a sua instituição (calamidade, guerra, investimentos), uma vez que, caso não haja destinação para aquilo que o motivou será eivado de inconstitucionalidade.

Assim, entendo que em determinados tributos a própria motivação e destinação garantem a sua constitucionalidade, haja vista que a sua hipótese de incidência terá correlação a um determinado intuito do legislador, seja para custear o serviço prestado, para financiar atividades para-estatais, investimento de caráter urgente de interesse nacional ou nos casos em que necessitem de verbas em razão de calamidade pública ou guerra externa, sempre terá uma finalidade e destinação daquilo que se está recolhendo.

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