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Competência em razão das pessoas

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Por:   •  31/12/2014  •  Trabalho acadêmico  •  3.132 Palavras (13 Páginas)  •  262 Visualizações

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Competência em razão das pessoas

A Justiça do Trabalho tem competência para dirimir conflitos entre trabalhadores e empregadores, que farão parte, respectivamente, do pólo ativo e passivo da reclamação trabalhista. Desta forma, toda matéria trabalhista e decorrente de emprego será processada e julgada perante a Justiça Laboral.

Para fins legais trabalhador é toda a pessoa natural que prestar serviços a tomador. Como a relação de emprego é espécie da relação de trabalho, todas as questões levadas a juízo pelo empregado referente às condições laborais e verbas rescisórias devidas pelo empregador serão julgadas pelas varas trabalhistas. Quanto aos empregados estão abrangidos não só os urbanos como também os rurícolas que tem seus direitos disciplinados na Lei nº 5.889/73.

Os trabalhadores domésticos também terão seus direitos assegurados pela Justiça do Trabalho conforme dispõe o decreto nº 71.885/73. Os trabalhadores temporários que são contratados por empresa para prestar serviços à cliente por até três meses também poderão pleitear por seus direitos face à Jurisdição Trabalhista. Todavia, os conflitos entre a empresa de trabalho temporário e o cliente deverão ser dirimidos na Justiça Comum.

Apesar dos avulsos não possuírem vínculo empregatício pela inexistência de subordinação desses trabalhadores com o sindicato ou órgão de gestão de mão de obra e muito menos com a empresa tomadora de serviços, estes são definidos como trabalhadores, visto que realizam atividade física ou intelectual em favor de outrem. Assim, é competente a Justiça do Trabalho também nesses casos.

Já quanto aos trabalhadores contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Justiça Trabalhista é incompetente para julgar esses casos, pois seus contratos são de cunho administrativo, regidos por leis especiais e dispensam o dever de licitar. No entanto, os empregados de entidades paraestatais tais como empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias resolverão suas questões perante o Juiz do Trabalho, enquanto não for criado regime jurídico próprio dessas empresas privadas dispondo sobre obrigações e direitos trabalhistas. (Vide art. 173 da Constituição Federal, Vade Mecum Rideel, 2009)

A Súmula 158 do Tribunal Federal de Recursos discorre da mesma maneira: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação contra empresa privada, contratada para a prestação de serviços a administração pública.”

Com relação aos funcionários de fundações e autarquias de direito público estadual ou municipal será de competência da Justiça do Trabalho solucionar suas reclamações, mas somente se adotarem o regime celetista (configurado pelo estabelecimento de contrato de trabalho, ausentes o concurso público e a estabilidade proveniente de cargo público).

Também estará apto o Juiz Trabalhista para julgar reclamação de empregado que teve o direito quanto ao quadro de carreira controvertido. Porém, não caberá à apreciação da Jurisdição Especializada, os casos decorrentes de direitos e vantagens estatutários no exercício de cargo em comissão.

Nas hipóteses em que os servidores públicos lato sensu são os sujeitos ativos da reclamação trabalhista, há de se observar se estes correspondem a funcionários públicos ou empregados públicos. Essa distinção é necessária, porque via de regra, a expressão servidor público representa ambas as classes, sendo que funcionário público é ocupante de cargo público, por conta de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos e regido por lei estatutária, não por contrato. Em contraposição, empregado público é aquele que presta serviços a Administração Pública mediante contrato de trabalho. Portanto, os empregados públicos serão acolhidos pela Justiça do Trabalho diferentemente dos funcionários públicos.

Alguns doutrinadores, como Mauro Schiavo (2010), não concordam com tal posicionamento, pois consideram que todos os servidores públicos são empregados, estando presentes os elementos necessários ao vínculo empregatício, quais sejam, a subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade na prestação de serviços. Porém a Suprema Corte, órgão de cúpula maior do Judiciário, decidiu d’outra forma, constatando a incompetência da justiça do trabalho para decidir tais pleitos.

A Lei 8.112/90 instituiu o regime jurídico único (estatutário) para os servidores públicos, nesse caso os funcionários públicos que foram nomeados depois da vigência dessa lei não vão ter seus dissídios dirimidos pela Justiça Trabalhista, porém quanto aos servidores que pleiteavam judicialmente por vantagens trabalhistas, anteriores à instituição dessa lei, estes terão seus processos julgados no devido órgão jurisdicional trabalhista (Vide Súmula 97 STJ, Vade Mecum Rideel, 2009).

Quanto à situação dos Cartórios Extrajudiciais que executam serviços notariais e de registro prevê a Constituição Federal que são atividades exercidas em caráter privado e delegadas pelo Poder Público. (Constituição Federal, Vade Mecum Rideel, 2009). Concomitantemente o art. 20 da Lei 8935/94 prevê que: “Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.”

Dito isso, não resta dúvida que a competência para processar e julgar controvérsias entre funcionários dos cartórios e seus titulares será da Justiça do Trabalho.

Por último, à Justiça Laboral também caberá a resolução de conflitos trabalhistas concernentes a atletas desportivos e seu respectivo time, tendo como requisitos para tanto, o esgotamento de tentativas pela via administrativa e a ausência de decisão após 60 dias.

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2 Competência em razão da matéria

Só cabe à Justiça do Trabalho solucionar as causas de cunho trabalhistas que envolvam relação de trabalho. (Vide art. 114 da Constituição Federal, Rideel 2009). De acordo com Sergio Pinto Martins por relação de trabalho entende-se: “... a relação jurídica entre o trabalhador e o tomador de serviços, que pode ser física ou intelectual, com ou sem remuneração”.

Anteriormente não competia a Justiça Laboral decidir sobre causas decorrentes de relação de trabalho, mas de vínculos empregatícios, de tal forma que só seriam avaliados os processos se constatados os elementos: pessoalidade, não eventualidade,

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