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Conflito Judicial envolvendo utilização indevida (ou não) de marca

Por:   •  7/7/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.325 Palavras (10 Páginas)  •  150 Visualizações

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Conflito judicial envolvendo utilização indevida (ou não) de marca

I – Introdução

A proteção da propriedade de marcas e patentes é um estímulo ao investimento em inovações e uma condição indispensável ao desenvolvimento econômico. No Brasil, as marcas e as patentes são protegidas pela Lei no 9.279/96, conhecida como Lei de Propriedade Industrial (LPI), e também por tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris e o TRIPs. Para executar as normas que regulam a propriedade intelectual no país, existe o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia responsável pelo registro e concessão de marcas e patentes.

A Lei nº 9.279/96 estabelece, em seu art. 122, que “são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais” e, em seu art. 123, inciso I, que “marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa”.

Nesse sentido, a marca é, basicamente, o sinal que identifica, graficamente, um produto ou serviço qualquer. É o símbolo que diferencia uma companhia de seus competidores, podendo ser um logo, um slogan, ou até mesmo uma forma. A ideia de uma marca é remeter ao consumidor uma conexão direta entre um elemento sensorial e a empresa.

De acordo com Denis Borges Barbosa:

“marca é o sinal visualmente representado, que é configurado para o fim específico de distinguir a origem dos produtos e serviços. Símbolo voltado a um fim, sua existência fáctica depende da presença destes dois requisitos: capacidade de simbolizar, e capacidade de indicar uma origem específica, sem confundir o destinatário do processo de comunicação em que se insere: o consumidor. Sua proteção jurídica depende de um fator a mais: a apropriabilidade, ou seja, a possibilidade de se tornar um símbolo exclusivo, ou legalmente unívoco, em face do objeto simbolizado” .

As marcas, portanto, são extremamente relevantes para o seu titular e eventual utilização indevida por terceiros pode trazer impactos extremamente negativos para a atividade econômica desenvolvida pelo titular. Não é à toa que existem muitos conflitos envolvendo a utilização indevida de marca que chegam à apreciação do Poder Judiciário.

II – O caso Vogue vs Vogue Square

Um caso recentemente apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro envolve a notória marca Vogue.

Em maio de 2017, os titulares da marca Vogue ajuizaram uma ação contra a sociedade que explora o centro comercial denominado Vogue Square Life Experience, inaugurado no final de 2016 na Barra da Tijuca e, atualmente, em franca ascensão (processo nº 0123952-18.2017.8.19.0001).

Os titulares da marca alegaram que a sociedade que explora o centro comercial estaria utilizando indevidamente a marca Vogue – mundialmente reconhecida como símbolo de luxo, sofisticação e glamour – e estaria se promovendo ilicitamente através da ampla reputação e influência conquistada pela marca Vogue, atraindo clientela por associação indevida ou confusão.

Tais condutas, de acordo com os titulares da marca, seriam qualificadas como violação de marca registrada e concorrência desleal por aproveitamento parasitário (arts. 189, I, e 195, III, da Lei nº 9.279/96, respectivamente ). Em razão disso, requereram a antecipação dos efeitos da tutela para impedir que a referida sociedade continuasse utilizando a marca Vogue em sua denominação para o público.

No entanto, o pedido liminar foi rejeitado, porque a tutela requerida ensejaria providência de difícil reversão, o que se encontra óbice no artigo 300, § 3º do NCPC, a partir do momento em que alterará substancialmente o investimento realizado pelo Shopping.

Irresignado, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, contra a decisão monocrática. No entanto, mais uma vez o efeito suspensivo foi indeferido, por não vislumbra a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação aos agravantes, e que, por outro lado, havia um grande perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, com graves prejuízos para os agravados.

Posteriormente, em 04.10.2017, o recurso foi finalmente julgado e novamente foi desprovido. Em acórdão proferido, a 20ª Câmara Cível do TJ/RJ ressaltou, em primeiro lugar, que “a proteção à marca tem por escopo evitar a concorrência desleal, criando a possibilidade de confusão objetiva, com o desvio da clientela que adquire determinado produto ou serviço pensando ser outro, e o locupletamento com esforço alheio”.

Ao final, concluiu que “o nome de um condomínio não se caracteriza tecnicamente como uma marca ou serviço a ser consumido pelo público que ali frequenta” e que, “ainda que se trate de empreendimento comercial com salas para escritórios, lojas, hotel, academia e centro de convenções, a princípio (...), não se visualiza dos autos que o nome ‘Vogue Square’ possa induzir os consumidores em erro, ou caracterizar risco de concorrência desleal/parasitária, ou ofuscamento da marca da autora, mormente considerando que os estabelecimentos ali situados conservam seus nomes originais” .

Ou seja, o Tribunal entendeu que não havia confusão objetiva entre a marca Vogue e o nome adotado pelo centro comercial (Vogue Square).

O Acórdão foi assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. NOME EMPRESARIAL. MARCA. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisum que, em ação inibitória, com pedido de tutela de urgência, movida pelos agravantes em face dos agravados, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Demanda na qual pretendem os agravantes impedir que os agravados permaneçam reproduzindo a marca “Vogue”, de propriedade das ora recorrentes, para identificar centro comercial de luxo denominado “Vogue Square”. Requisitos do artigo 300 da Lei de Ritos ausentes. A proteção à marca tem por escopo evitar a concorrência desleal, criando a possibilidade de confusão objetiva, com o desvio da clientela que adquire determinado produto ou serviço pensando ser outro, e o locupletamento com esforço alheio, o que, a princípio, parece inocorrer na espécie. Decisão mantida. Agravo desprovido.”

Em seguida, em 26.10.2017, o juízo de 1ª instância, apreciando definitivamente o mérito da controvérsia, proferiu sentença, na qual julgou improcedente o pedido formulado pelos titulares

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