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Constitucionalização do Direito Penal

Por:   •  7/10/2020  •  Projeto de pesquisa  •  1.491 Palavras (6 Páginas)  •  120 Visualizações

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DIREITO PENAL I – TEORIA DO CRIME ARA0225

ALUNA: ÍTALA NATHALIA COSTA MATIAS – 202004273281

Trabalho AV1

  1. Início da humanização do Direito Penal

Com o advento do Iluminismo e a Declaração dos Direitos do Homem o Direito Penal inicia seu processo de humanização que até então eram representados pelo autoritarismo do Estado e da Igreja e por penas bárbaras. Diante do iluminismo representado principalmente por Cesare Beccaria inicia-se uma busca pela redução dos abusos praticados e a codificação dos delitos e suas respectivas penas que até então eram confundidas com o pecado. Iniciando o fenômeno da humanização do Direito Penal onde surgem assuntos como a proibição da tortura, a presunção da inocência, o devido processo legal e assim passa-se a valorizar os direitos individuais da pessoa humana frente ao Estado.

  1. Princípios do Direito Penal

O Código Penal é iniciado pelo princípio da Anterioridade e da Reserva Legal, princípios estes considerados pilares do Direito Penal e constitucionalizados através do art. 5º inciso XXXIX da Constituição Federal. Esse princípio garante que para que uma conduta seja considerada criminosa e dela resulte uma pena é necessário que tenha uma lei escrita, clara, publicada (Taxatividade) e ainda seja anterior ao ato criminoso. A Reserva Legal garante que somente a lei pode estabelecer crimes e estabelecer penas. Pode-se complementar ainda a diferenciação entre o princípio da Legalidade e o da Reserva Legal, tendo a Legalidade sentido amplo e ação limitadora do poder do Estado e proteção dos direitos dos cidadãos, já a Reserva Legal possui sentido estrito e é responsável pela função exclusiva do estado em Legislar sobre determinadas matéria s como no caso da matéria penal.

O princípio da Legalidade está expresso no art. 5º inciso II que assegura aos cidadãos a proteção contra o poder punitivo do Estado garantindo determinadas proibições somente em virtude de Lei, ou seja, para os cidadãos é permitido fazer tudo que a Lei não proíbe. Podendo ser divida em duas partes, Legalidade Formal e a Legalidade Material. A Legalidade Formal é aquela exigida para a produção de uma lei, indicando os ritos a serem seguidos pelo legislador. A Legalidade Material é referente ao conteúdo da norma, assegura que seu conteúdo esteja em consonância com a Constituição, alinhando-a aos princípios constitucionais.

O segundo princípio do Direito Penal é o princípio da Irretroatividade e está localizado no art 2º do Código Penal e constitucionalizado no art. 5º inciso XL da Constituição Federal. Este princípio trata do impedimento punitivo de uma conduta que foi abolida da lei penal, garantindo ainda que os julgamentos anteriores tenham seus processos excluídos. O princípio ainda se aplica para novas leis penais que venham a surgir e piorem a situação do réu, sendo garantido, portanto, o mais benéfico. O entendimento é contrário apenas para leis penais novas que venham a melhorar a situação do réu.

O terceiro princípio do Direito Penal é o princípio da Personalidade que impede que a culpabilidade de um ato criminal passe do acusado para outrem, sendo a pena criminal personalíssima ao réu e sendo extinta com seu falecimento, ou seja, com a morte do réu extingue-se o poder punitivo do Estado, sendo esta uma garantia constitucional presente no art. 5º inciso XLV da Constituição Federal.

O quarto princípio do Direito Penal é o princípio da Individualização da pena que assegura ao réu as análises objetivas e subjetivas do crime cometido, ou seja, o fato não é analisado de forma abstrata, são analisadas as devidas circunstâncias, tendo em vista que cada ser humano possui suas diferenças. Esse princípio constitucionalizado no art. 5º inciso XLVI da Constituição Federal exige que na elaboração de uma lei sejam atribuídas penas máximas e mínimas levando em consideração as especificidades de cada crime, assim como também garante a dosimetria dos magistrados quando da aplicação da pena, para que por fim cada execução penal tenha caráter individual.

O quinto princípio do Direito Penal é o princípio da Humanidade que veda a aplicação de penas cruéis, visto que, o objetivo do Direito Penal após a Declaração dos Direitos dos Homens tem como supremacia a Dignidade da pessoa humana, fugiria a esse princípio basilar, impor a um ser humano, embora criminoso, penas de degradação físicas e psicológicas. Tal direito está garantido no art. 5º inciso XLVII da Constituição Federal.

  1. Princípios do Direito Processual Penal

  1. Princípio do Devido Processo Legal

Este princípio reconhece o devido processo legal como instrumento de garantia do indivíduo frente à força inexorável do poder punitivo do Estado, é a garantia de observância de que todas as formalidades processuais serão seguidas sem que nenhum ato processual considerado essencial seja suprimido ou distorcido. Está explícito no art. 5º inciso LIV da Constituição Federal e é considerado como princípio basilar do Direito Processual Penal.

  1. Princípio da Ampla Defesa

Este princípio garante ao indivíduo uma compensação de forças desiguais, de um lado um sujeito hipossuficiente e fragilizado que possui no máximo uma assistência de defensor técnico e do outro lado o Estado com todo seu aparato, por conta disso é garantido no texto constitucional art. 5º inciso LV que como instrumento de diminuição da desigualdade de forças, seja assegurado ao indivíduo um amplo arsenal de defesa. Esse arsenal se configura na autodefesa e na defesa técnica. A autodefesa está relacionada à defesa pessoal, que é aquela exercida pelo próprio agente que suporta a imputação formulada pelo Estado, sendo este direito disponível ao sujeito, ou seja, cabe a ele exercê-lo ou não. A defesa técnica, por sua vez, é representada por um bacharel em Direito inscrito nos quadros da OAB e se configura um direito indisponível, ou seja, é obrigatória a representação de um defensor técnico para o sujeito.

  1. Princípio do Contraditório

Este princípio constitucional presente no art. 5º inciso LV da Constituição Federal expressa o direito assegurado às duas partes de um processo de obterem ciência e participação de todo e qualquer fato alegado pela outra parte e de toda e qualquer prova produzida pela outra parte, para que possam apresentar suas versões sobre o fato, ou seja, garante a oportunidade para a acusação e a defesa influenciarem conjuntamente para a formação do convencimento do julgador.

  1. Princípio da Presunção de Inocência

Este princípio está positivado no art. 5º inciso LVII da Constituição Federal e protege o direito do sujeito somente ser considerado culpado após sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, a comprovação de autoria no processo penal está condicionada ao advento do marco final do processo com sentença condenatória irrecorrível, cabendo, em regra, à acusação o ônus da prova e cabendo à defesa produzir as provas das causas extintivas, impeditivas ou modificativas da pretensão punitiva, ou seja, cabe à defesa provar as excludentes de ilicitude e de culpabilidade.

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