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Contestação - Acidente de Trânsito

Por:   •  23/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.097 Palavras (13 Páginas)  •  262 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ªVARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA

Processo n.º 0000000-2016.8.14.0000

Ação :Indenização por danos materiais e morais

Requerente: Leandro Cearense

Requerido: Eduardo Ramos

EDUARDO RAMOS, brasileiro, solteiro,estudante, portador do RG nº 6822778 e do CPF nº 018.567.882-04,endereço eletrônico euqueroserpapao@melhordonorte.com.br, residente e domiciliado na rua dos sofredores (antiga tv. Pobreza), próximo ao melhor do norte, n. 1,CEP- 67.138-973, Belém/PA, por intermédio de seus advogados e bastante procuradores “in fine” assinado(Procuração anexa), com escritório profissional localizado no endereço constante do rodapé da presente, onde indica para receber as citações e intimações de estilo, assim, vem, mui respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência propor a presente:

CONTESTAÇÃO COM PEDIDOS CONTRAPOSTOS

Face a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por LEANDRO CEARENSE, brasileiro, casado,jogador de futebol, portador do RG nº 6822777 e do CPF nº 018.567.882-05,endereço eletrônico Leandro@goleador.com.br, residente e domiciliado na estrada da Providencia, n. 10, CEP- 67.138-970, Ananindeua/PA, CEP 67000-000, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em curso perante esse Juízo, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

PRELIMINARMENTE

DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, a demandada, na forma da Lei 1.060/50, com alterações advindas das Leis 7.510/86 e 7.871/89, e do art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, vem, na presença de Vossa Excelência, pleitear os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as custas, despesas cartoriais e honorários advocatícios sem comprometer sua manutenção e de sua família.

FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Para contestar a ação é necessário ter interesse, isto é, no sentido tanto de obter do processo uma utilidade, como de ser necessário tomar tal iniciativa para se evitar um prejuízo em seus direitos.

O interesse processual do réu decorre da utilidade que o processo lhe oferece e da necessidade de dele se socorrer para fazer valer os seus direitos.

Se qualquer pessoa (autor) usar o processo apenas para chamar o outro a juízo sem qualquer razão, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.

No caso especifico, o demandado é titular de um direito, visto que o acidente de trânsito não foi causado por sua culpa, cuja perícia, em anexo, apresentada e efetuada pela PRF não apontou a culpa deste signatário, e sim diz no item 5 que: “ocorreu um abalroamento entre o veículo BMW de placa PAY 6789, ano 2015/2015, cor branca, pertencente ao Sr. LEANDRO CEARENSEe a Motocicleta de marca/modelo Honda FAN 125CC, de placa SAN-9869, ano 2015, cor azul, de propriedade do Sr. EDUARDO RAMOS, provocando danos materiais nos veículos.

Ressalto ainda que o local do acidente é pista de mão dupla, como consta em foto anexada aos autos e que neste local é permitida a ultrapassagem, sendo que se não fosse a pronta atenção do Sr. Eduardo, que conseguiu a muito custo controlar sua motocicleta, ao ser “batido” na lateral direita pelo condutor da BMW, Sr. Leandro, as consequências advindas deste acidente seriam imprevisíveis, com danos inclusive, físicos e quem sabe, fatais.

Outro fato relevante é referente a testemunha Sr. Carlos da Silva, brasileiro, paraense, viúvo, portador da cédula de identidade RG 4315 SSP/PA e CPF nº 233.142.128-18, residente e domiciliado na Av. Lobo nº 1208, na cidade de Marituba, Estado do Pará, CEP 68000-000, onde o autor diz na petição inicial:” que na condição de pedestre presenciou o ocorrido e colocou-se a disposição para testemunhar no processo”, cujo serviu inicialmente como testemunha em Boletim de Ocorrência nº 2014.0888, da Seccional de Marituba, todavia ao solicitar a Secccional de Marituba o citado boletim de ocorrência verificou-se que não existe termo de declaração emanado do citado Senhor e sim consta no documento uma informação que o mesmo “viu” o acidente e que os dois veículos “bateram” um no outro, inexistindo qualquer afirmativa da suposta testemunha, de quem era vítima ou quem era o culpado neste sinistro, como pode bem V. Exª, confirmar na perícia acostada e anexada aos autos pelo autor.

Outro fato é que o autor desta demanda não procurou o réu com objetivo de solucionar amigavelmente o conflito existente, como foi afirmado na petição inicial sendo que foram prestadas as informações necessárias no local do acidente, como qualificação e endereço ao Sr. Leandro, autor e no momento da perícia e na presença dos agentes rodoviários federais foi efetuada um acordo amigável onde cada um ficaria com seu prejuízo, por não ter, no momento, elementos que afirmasse categoricamente a culpa de uma das partes conforme dados periciais, o que é permitido pela legislação.

Por estes fatos em epigrafe, Requer assim, a extinção do processo, nos termos do artigo 337, XI, combinado com o artigo 485, VI, ambos do CPC.

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O autor deixou de juntar aos autos, prova cabal dos fatos alegados, preferindo apresentar suposições vãs e sem sentido, que não coadunam com a verdade, inclusive apresentando afirmativas inexistentes, devido a perícia não conter as afirmativas constante da petição inicial e quanto ao Boletim de Ocorrência nº 2014.0888, da Seccional de Marituba, não existem informações referente a culpa do demandado neste acidente.

Dessa forma, falta na inicial documento indispensável para a sua propositura, uma vez que não há documento que comprove o alegado prejuízo para ser impugnado.

Diante desse fato é manifesta a inépcia da petição inicial, devendo ser julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC.

DOS FATOS

Inicialmente resta ao réu impugnar integralmente o Boletim de Ocorrência correlacionado aos fatos, tendo em vista que o autor socorreu-se deste documento como forma de compelir o demandado a pagar uma reparação de danos inexistentes.

Ademais, o Boletim de Ocorrência juntado aos autos, ao contrário do entendimento do autor, não pode gerar presunção juris tantum para a veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelos envolvidos, sem atestar a veracidade.

O autor utilizou o referido documento para embasar a pretensão deduzida na inicial, desvirtuando a realidade dos fatos, procurando dar a interpretação da forma que melhor lhe convinha, objetivando o êxito desta lide.

O que realmente ocorreu foi o abalroamento dos dois veículos conduzidos, pelo autor e réu, respectivamente, quando o autor agindo imprudentemente, distraindo-se por motivos claros, manobrou abruptamente para a esquerda ao ser ultrapassado em faixa de mão dupla, em local permitido, não desejando permitir tal ato legal pelas leis de trânsito, o que veio a ocasionar esse lamentável acidente, a meu ver por culpa do autor, onde de posse de um veículo de grande potência (BMW) demonstrou arrogância ao não permitir a ultrapassagem por uma motocicleta, que era conduzida por um condutor que no decorrer do tempo em que está habilitado (8 anos) nunca se envolveu em acidente de trânsito.

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