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Contrarrazões ao Agravo de Instrumento

Por:   •  1/6/2015  •  Tese  •  3.280 Palavras (14 Páginas)  •  1.213 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA DA 5ª CÂMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Autos nº:

FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO qual figura como Recorrente a FULANO DE TAL, vem com o devido respeito a Vossa Excelência, através de seu procurador “in fine” assinado, para, com fulcro no art. 527, inc. V, da Legislação Adjetiva Civil, no decêndio legal, apresentar

CONTRARRAZÕES

AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,

cujas considerações de sorte que o recurso em espécie não seja conhecido ou, sucessivamente, lhe seja dado provimento.

Respeitosamente pede e espera deferimento.

Belo Horizonte, 11 de outubro de 2012.

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Agravante:

Agravado:

Autos nº:

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Colenda Turma Julgadora

Ínclitos Desembargadores

Ilustre Relatora

1. EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Agravada ficou viúva em 24 de abril de 2011, dando abertura ao processo de inventário em maio do mesmo ano, distribuída Ação de Inventário para 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem, MG, sob o nº 0246778-81.2011.8.13.0079. O falecido deixou apenas um taxi para ser inventariado (veículo e placa).

Em 19 de maio de 2012 a Agravada foi nomeada como inventariante, também, foi deferido o pedido para movimentação do taxi, com a consequente expedição do alvará. Inclusive, na decisão do douto juiz houve citação jurisprudencial, decisão proferida pelo relator Desembargador Caetano Levi Lopes (nº processo 1.0024.06.281407-4/001(1), numeração única 2814074-73.2006.8.13.0024, julgamento em 11/12/2007 e publicado no dia 19/02/2008).

Outra curiosidade é que para a finalização do inventário, a Agravada foi obrigada a fazer o pagamento do imposto (ITCD) sobre o valor do veículo e do valor venal da placa do taxi, com alegações que a placa teria valor de mercado.

Após o pagamento do imposto, o processo de inventário foi para conclusão, após a conclusão teve um despacho para que a Agravada comprovasse se a permissão é pré 1988 para fins de apreciação da possibilidade de sua partilha. Oportunidade que foi juntado aos autos a declaração 8949/2012, declarando que a permissão foi concedida desde 10/01/1984.

Portanto, em 20 de junho de 2012 foi prolatada sentença no processo de inventário, concedendo a expedição do alvará definitivo em nome da inventariante. Livremente transitada em julgado, antes mesmo da publicação do Acórdão acostado aos autos.

No dia 28 de agosto deste ano, a Agravada foi até o pátio da Agravante para fazer a vistoria do veículo, quando foi surpreendida ao ter sua permissão recolhida. Então, deslocou-se até a Comarca de Contagem, MG, para retirar o alvará definitivo.

Ao retornar com o alvará judicial, com ordens expressas para que a Agravante fizesse a transferência da titularidade da permissão pública nº 000415-1, em nome da Agravada, simplesmente tal ordem foi ignorada. Foi apenas solicitado o preenchimento de um formulário para analise de alvará.

Após três dias de espera, a Agravada foi informada que o tempo para analise do alvará seria entre quinze a vinte dias, como a Agravada depende desse taxi para seu sustento e de sua família, não restou outra opção senão fosse impetrar um Mandado de Segurança.

Após impetrado o Mando de Segurança, que foi distribuído para a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, MG, a Agravada teve o pedido de liminar deferido pelo Ilustríssimo Juiz de Direito Dr. Renato Luís Dresch, que fundamentou brilhantemente sua decisão, ao dizer sobre o entendimento que prevalece em nossos tribunais.

Ao contrário do que foi alegado pela Agravante, a Agravada realmente foi destratada pelo atendente, ao ouvir de forma esdrúxula que havia perdido a permissão, em seguida, virando as costa sem prestar qualquer tido de informação. Inclusive, na petição do Mandado de Segurança é citado o nome do atendente, Sr. Fabiano Vernick, que não vem ao caso discutir na presente ação.

Ora preclaros julgadores, como não houve um descumprimento de ordem judicial? Sendo que a Agravada estava de posse de um alvará judicial, expedido pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem, MG, contendo ordens expressas para transferência. Inclusive, foi obrigada a preencher um formulário da própria Agravante para analise do alvará. Ou seja, um alvará judicial contém ou não ordem judicial?

2. DO DIREITO:

A Agravante ao pedir o efeito suspensivo alega ser para manutenção da ordem e para evitar que seja qualquer de seus agentes inquinado da pecha de ímprobo.

No entanto, não teve a mesma preocupação para cumprir uma decisão de primeiro grau onde foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela impondo ao Município de Belo Horizonte e a Agravada, para que ocorressem procedimentos de licitatórios até 31 de dezembro de 2010, sob pena de multa diária.

Nota-se que a Agravada conseguiu o alvará para transferência da permissão em seu nome, através de uma ação judicial (inventário). Contudo, por não ter seu direito respeitado para transferência da titularidade, conseguiu somente através de um Mandado de Segurança restauração da ordem judicial.

Realmente essa situação dos taxis na cidade de Belo Horizonte, vinha se arrastando há muito tempo, após leitura do Acórdão publicado em 11/07/2012 (AC 1.0024.577094-4/017), não resta dúvida sobre a complexidade da matéria.

Contudo, o entendimento que prevalece é que as permissões pré Constituição Federal podem ser mantidas com seus permissionários, evitando uma série de problemas, entre eles, deixar centenas de famílias desamparadas, sem onde buscar o sustento.

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