Contrato De Parceria Agrícola
Por: LOCLUCIANOLOPES • 13/2/2026 • Abstract • 1.059 Palavras (5 Páginas) • 9 Visualizações
CONTRATO DE PARCERIA AGRICOLA[pic 1]
Instrumento particular de Parceria Agrícola que entre si fazem, de um lado o Sr. ALICINIO EMÍDIO DE ALMEIDA, aqui denominado (a) Parceiro (a) Outorgante e de outro lado o Sr. GILMAR BERNARDINO e SÔNIA MARIA DE FREITAS BERNARDINO, aqui denominados Parceiros Outorgados.
Os abaixo assinados, o Sr. ALICINIO EMÍDIO DE ALMEIDA, PRODUTOR RURAL , casado(a), inscrito no CPF sob o n.º 454.754.406-97, carteira de identidade (RG) n.° 1.126.267 , expedida por SSP/GO, residente e domiciliado em Fazenda Água Lima, s/n – Bairro: Zona Rural – Ervália/MG – CEP 36555-000, proprietário do imóvel rural denominado: Fazenda Água Limpa, situada no lugar denominado Careço, s/n – Bairro: Zona Rural – Ervália/MG – CEP 36555-000, conf. registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ervália/MG sob matrícula nº 7607/7608/4478– CCIR 436.097.014.915-6 e no CIB: 1.813.008-9, aqui denominado (a) Parceiro (a) Outorgante, e de outro lado, o(a) Sr. (a): GILMAR BERNARDINO, brasileiro, lavrador, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 895.751.486-49 e no RG sob o nº M-6.201.876 – SSP/MG, e, sua companheira, a Sra. SONIA MARIA DE FREITAS BERNARDINO, brasileira, solteira, lavradora, inscrita no CPF sob o nº 050.815.616-57 e no RG sob o nº 12.408.924 – SSP/MG, residentes e domiciliados na Rua Sapucaia, s/n Bairro: São Luiz - Ervália/MG – CEP 36555-000, aqui denominados Parceiros Outorgados, tem justo e contratado, na melhor forma de direito e pelas cláusulas e condições abaixo, o seguinte:
PRIMEIRA – Constitui objeto do presente contrato, uma gleba de terras composta de 1,00HA (hum hectare), localizada no imóvel: Fazenda Água Limpa, situada no lugar denominado Careço, s/n – Bairro: Zona Rural – Ervália/MG – CEP 36555-000, conf. registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ervália/MG sob matrícula nº 7607/7608/4478– CCIR 436.097.014.915-6 e no CIB: 1.813.008-9 , que será explorado pelos PARCEIROS OUTORGADOS, para cultivo de lavouras com 3.000 (três mil) pés de café, já em produção.
SEGUNDA – A parceria será constituída pela entrega aos PARCEIROS OUTORGADOs, por parte do PARCEIRO OUTORGANTE.
- Uma área para cultivo das referidas lavouras, com 3.000 (três mil) pés de café, já em produção;
- Direito de plantio de milho e feijão em cultura intercalar com a lavoura de café;
TERCEIRA – São as seguintes obrigações dos parceiros outorgados:
Administrar e executar por sua conta os serviços destinados à exploração das terras cedidas pelo parceiro outorgante, no plantio, na adubação, nos tratos culturais, na aplicação de defensivos e colheita, de acordo como orientação técnica de órgãos competentes ou do parceiro outorgante.
QUARTA – Dos frutos colhidos na área objeto deste contrato de parceria, caberá do parceiro:
Outorgante: 50% (cinquenta por cento) da produção total e 50% (cinquenta por cento) de todas as despesas com fertilizantes necessários ao cultivo das lavouras e das sementes para plantio;
Outorgado: 100% (cem por cento) da produção total e 100% (cinquenta por cento) de todas as despesas com fertilizantes necessários ao cultivo das lavouras e das sementes para plantio;
QUINTA – O prazo do presente contrato será de 03 (três) anos, tendo início em 12 de março de 2024, devendo o mesmo terminar em 12 de março de 2027, podendo caso haja interesse entre as partes contratantes, ser renovado.
SEXTA: Findo o presente contrato, não caberá aos parceiro outorgados, quaisquer indenizações pelas melhorias que virem a fazer na instalação do imóvel, mesmo que sejam necessárias.
SETIMA: Os parceiros outorgados não poderão no todo ou em parte, transferir, ceder, emprestar o imóvel, mudar a destinação objeto deste contrato, sem o expresso consentimento do PARCEIRO OUTORGANTE, sob pena de rescisão.
OITAVA – Os PARCEIROs OUTORGADOs, ficará o obrigado a indenizar ao PARCEIRO OUTORGANTE pelos danos que ocasionarem a área de exploração, por práticas predatórias, às benfeitorias, equipamentos, lavouras permanentes, ferramentas e implementos agrícolas que lhe forem cedidos.
NONA - Fica expressamente proibido o trabalho de menores de 16 (dezesseis) anos na lavoura, bem como, o trabalho: sem camisas, chapéus, botas e outros artigos que servirem de segurança aos parceiros outorgados.
DÉCIMA – Os parceiros outorgados são responsáveis por todos os cuidados com as lavouras, tais como, todas as carpas necessárias, adubação, extermínio de formigueiros e/ou pragas que possam vir a destruir as plantações, desbrotamento das lavouras de café, ou melhor, tudo o que for necessário para o bom desenvolvimento de todas as culturas, que são objeto do presente contrato.
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