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Crises Financeiras e Caso Backer

Por:   •  10/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.647 Palavras (7 Páginas)  •  273 Visualizações

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Crises fianceiras

Introdução

        Crises financeiras são muito comuns no mercado financeiro, em se tratando de empresas. E dentre os principais motivos para isso acontecer, está os aspectos financeiros das empresas.

Dentre exemplos que podemos destacar de empresas que passaram por esse obstáculo de crise, e que iremos analisar neste parecer, são as empresas em todo país afetadas pelo Covid-19 e a consequente pandemia mundial, e a cervejaria Backer, originária de Belo Horizonte/MG, que por uma intoxição causada por seus produtos, a empresa foi condenada judicialmente a prática de vários crimes, tendo seu patrimônio sido bloqueado para satisfação das execuções sofridas, afetando sua economia.

Desenvolvimento

Como já é sabido, o Covid-19 afetou de forma drástica a população mundial, causando milhares de mortes, além de ter abalado a economia em todo o globo, devido a rápida contaminação e agravamento das doenças por ele causadas, obrigando grande parte das empresas a paralisarem suas produções e seus negócios, com a imposição do isolamento social, necessário para a contenção do vírus.

Com isso, o impacto não poderia ser outro nas empresas em todo o mundo a não ser a crise financeira enfrentada por elas, se agravando especialmente no Brasil, conforme publicação datada de 03/04/2020 do site “Exame”, intitulada “Como está o caixa das empresas abertas para sobreviver à pandemia”, na qual expõe que o coronavírus surgiu quando as empresas daqui ainda estavam se recuperando da crise econômica de 2016.

A publicação ainda deixa claro os impactos econômicos e financeiros nas empresas de capital aberto na Bolsa de Valores, das quais 23,3%, após um mês da decretação de isolamento social, ficariam com caixa negativo, no segundo mês esse percentual aumentaria para 37,1% e já no terceiro mês após a implantação daquela medida, 48,6% das empresas pesquisadas fechariam o mês em vermelho, sendo que setores mais sensíveis do mercado a sofrerem esses impactos são os de automóveis e motocicletas, construção e engenharia, embalagens, materiais diversos e químicos.

Quanto as empresas fechadas, familiares ou pequenos negócios, a referida publicação alerta para um impacto ainda mais grave, uma vez que diferentemente das companhias abertas, aquelas não têm uma disponibilidade maior de capital para financiar suas operações, ameaçando a sobrevivência dos seus negócios, mesmo realizando adaptações como vendas onlines, demonstrando os números estes impactos causados:

A pesquisa, feita entre os dias 20 e 23 de março, junto com um universo de 9.105 donos de pequenos negócios, revelou que, na média, a redução no faturamento das empresas foi de 69%. Os empresários ouvidos pelo Sebrae ressaltam que, mesmo adotando uma estratégia de venda online, o faturamento anual do negócio sofreria queda de 74%, caso as políticas de isolamento social sejam mantidas por um período de dois meses.

        A empresa Backer não é diferente quanto ao seu abalo econômico sofrido, porém neste caso além das questões financeiras envolvidas, também está em pauta questões criminais cometidas pelos funcionários da empresa, uma vez que houve intoxicação dos consumidores por substâncias tóxicas encontradas nas cervejas comercializadas, ocasionando a morte de 10 pessoas e a contaminação de 29 vítimas.

        Dentre os referidos impactos econômicos sofridos está o bloqueio, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de R$ 50 milhões de reais sobre os bens da empresa para o pagamento de indenização das vítimas, além de, conforme publicação do dia 06/01/21, denominada “Cervejaria Backer”, encontrada no site Wikipedia:

No dia 15 de fevereiro de 2020, a Cervejaria Backer teve todos os bens bloqueados para fins de pagamento de despesas médicas e indenizações para as vítimas. Dias depois, a Justiça de Minas Gerais determinou também o bloqueio de todos os bens da Empreendimentos Khalil Ltda, cujos sócios eram os irmãos Munir Franco Khalil Lebbos e Hayan Franco Khalil Lebbos, proprietários da Backer. A ação se deu após os dois deixarem a sociedade da Khalil Ltda.

Resta claro que ambos os exemplos expostos acima, as empresas afetadas pelo Coronavírus e a empresa Backer, passaram por crises financeiras, se diferenciando, porém, no quesito de suas respectivas recuperações econômicas, uma vez que aquelas, por serem em sua maioria, pequenos negócios terão mais dificuldade de se recuperarem, o que não é o caso da cervejaria que, conforme pesquisas, é a responsável por mais da metade do faturamento do setor no estado de Minas Gerais, tendo na época de seu funcionamento, antes da intoxicação ocorrer e as investigações começarem, 650 empregados diretos e indiretos.

Diante desse cenário, à referida cervejaria não restará outra alternativa a não ser ajuizar o requerimento para Recuperação Judicial, ação prevista na Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, visto que se enquadrará em todos os requisitos necessários para o seu deferimento, previstos no artigo 48 da referida lei, sendo eles:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;         (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

A referida ação tem como objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, preservando sua função social e criando uma segurança jurídica para esta, bem como tem os mesmos objetivos a Recuperação Judicial Especial, prevista na Lei Complementar nº 126/2006, destinada a microempresas e empresas de pequeno porte, como se enquadram a grande maioria das empresas impactadas pelo Covid.

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