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Resumo de Direito Penal - Culpabilidade e Pena

Por:   •  3/12/2018  •  Dissertação  •  2.007 Palavras (9 Páginas)  •  258 Visualizações

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Resumo Direto Penal: Culpabilidade e Pena

Concurso de pessoas

- Conceito: concurso de pessoas é a reunião de indivíduos, com liame subjetivo (consentimento de ambas as partes em efetuar o crime) que tem como proposito o cometimento de um ou mais crimes.

- Há dois tipos de concurso de pessoas:

  1. Concurso Necessário: exige a participação de 2 ou + pessoas (crimes plurissubjetivos);
  2. Concurso Eventual: pode ser praticado por uma única pessoa (crimes unissubjetivos).

- Como diferenciar os participantes do crime?

  1. Autoria: aquele que realiza a ação tipificada do delito (ex: autor do homicídio é quem mata);
  2. Coautoria: é quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito, contudo, podendo haver divisão de tarefas (ex: um planejar o homicídio e o outro executar a vitima; todos atiram numa vitima);
  3. Participação: é a atividade acessória que auxiliou a conduta de quem cometeu o crime, essa a qual cuja cometida isoladamente não é penalmente relevante (ex: empregada deixa porta aberta para assaltante entrar na casa do chefe).

Concurso de crimes

- Conceito: surge quando um sujeito mediante unidade ou pluralidade de ações ou omissões, pratica dois ou mais delitos, podendo haver concurso de agentes e de crimes num mesmo fato.

- Existem três espécies de concurso de crimes:

Concurso Material

Concurso Formal

Concurso Continuado

Pluralidade de condutas.

Unicidade de condutas.

Pluralidade de condutas.

Pluralidade de crimes.

Pluralidade de crimes.

Pluralidades de crimes de mesma espécie.

Soma-se as penas.

Quando um dos crimes é culposo, dá se uma pena + 1/6 a ½ (perfeito);

Quando se tem noção dos dois crimes, soma-se as penas (impróprio).

Aplica-se uma única pena aumentada de 1/6 a 2/3.


Finalidade das penas

- A finalidade da pena esta estritamente ligada a finalidade do direito penal, este que tem a finalidade de tutela dos bens jurídicos, faz com que a pena tenha a finalidade de garantir um direito penal eficaz.

- Duas teorias:

  1. Como retribuição: trata-se do sentimento de vingança. A pena estabelece uma punição, uma diminuição de bem jurídico do autor da infração penal;
  2. Como prevenção: teoria de evitar a pratica de novas infrações penais.

2.1     Prevenção Geral: espera-se que as demais pessoas não praticam o mesmo delito tendo como base a aplicação da pena.
2.2     Prevenção Especial: destina diretamente ao infrator, para que ele não cometa mais tal infração, “ensinando-lhe uma lição”.


Características das Penas

- São elas: a legalidade (existência de uma lei prévia para imposição da pena), personalidade (a pena não ultrapassa a pessoa do condenado), proporcionalidade (equilíbrio entre o bem jurídico protegido pelo crime e a pena aplicada) e inderrogabilidade (tem por propósito a imposição e o cumprimento da pena).


Sanção Penal

[pic 1]


Penas privativas de liberdade

Regimes de Cumprimento

  1. Fechado: execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.

- trabalho no período diurno e isolamento no período noturno;

- trabalho comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões;

- o trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas.

  1. Semiaberto: execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.

- trabalho comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou similar;

- o trabalho externo é admissível, bem como a frequência em cursos supletivos profissionalizantes de segundo grau ou superior.

  1. Aberto: baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

- cumprimento da pena em casa de albergado, devendo situar-se em centro urbano.

- trabalha, frequenta curso e realiza atividade previamente autorizada sem vigilância.

- permanece recolhido durante o período noturno e dias de folga;

- será transferido do regime aberto se praticar crime doloso ou se não pagar a multa cumulativamente aplicada.

  1. Especial: estabelece que a mulher deve cumprir pena em lugar separadamente dos homens, e possuem o direito de permanecer com os filhos na prisão durante o período de amamentação.

Penas Restritivas de Direitos

Art.43 – São penas restritivas de direito:

  1. Prestação pecuniária
  2. Perda de bens e valores
  3. Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas
  4. Interdição temporária de direitos
  5. Limitação de fim de semana

Art.44 – As PRD são autônomas e substituem as PPL, quando:

  1. A PPL não for superior a 4 anos e não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou, se o crime for culposo.
  2. O réu não for reincidente em crime doloso.
  3. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado, seus motivos e circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Multa


Art.49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em
dias multa. Será no mínimo 10 e no máximo 360 dias multa.

O valor do dia multa será de no mínimo 1/30 do salário mínimo e no máximo 5x desse salario, aproximadamente: (R$ 954,00)
        1/30 = R$ 318,00
        5x = R$ 1.717.200,00

- Quem estabelece o valor da multa é o juiz da causa;

- A multa deve ser paga no prazo máximo de 10 dias após o transito em julgado da sentença condenatória;

- Se não conseguir pagar, deve penhorar bens;

- Poderá ser parcelada a requerimento do condenado;

- O não pagamento será considerado dívida de valor, e não pode ser convertida em pena privativa de liberdade.

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