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CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - HIPOTESE DE INCIDÊNCIA (HI) / FATO GERADOR (FG)

Por:   •  27/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  851 Palavras (4 Páginas)  •  394 Visualizações

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DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO.

                                     CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

               HIPOTESE DE INCIDÊNCIA (HI) / FATO GERADOR (FG)

Art. 19 Imposto de competência da união.

H.I. – Imposto sobre a Importação.

F.G. – Importar produto estrangeiro, ou seja, a entrada destes no território nacional.

Art. 23 - Imposto de competência da união.

H.I. – Imposto sobre a Exportação.

F.G. – Saída de produtos do território nacional, ou seja, na data do registro, na repartição aduaneira.

Art. 29 - Imposto de competência da união.

H.I. – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

F.G. – A propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município.

Art. 32 – Imposto de competência dos Municípios.

H.I. – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

F.G. – A propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza por acessão física, localizado na zona urbana do município.

Art. 35 – Imposto de competência dos Estados. (Art. 155, I e p1, I e II e 156, p2. CF – Transfere essa competência para Estados/Municípios respectivamente).

H.I. – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a eles Relativos.

F.G. – A transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física.

         - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.

        - A cessão de direitos relativos às transmissões das propriedades e dos direitos reais sobre os imóveis.

        - Na transmissão Causa Mortis (ITCMD).

Art. 43 - Imposto de competência da união.

H.I. – Imposto sobre a Renda e Provento de Qualquer Natureza.

F.G. – A aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica.

        - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

        - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso acima.

Art. 46 – Imposto de competência da união.

H.I. – Imposto sobre Produto Industrializado.

F.G. – No seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

        - Na saída dos estabelecimentos de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

        - Na sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Art. 63 – Imposto de competência da união.

H.I. – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

F.G. – quando às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

         - quando às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

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