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DA COMISSÃO, AGENCIA E DISTRIBUIÇÃO E CORRETAGEM

Por:   •  20/11/2016  •  Projeto de pesquisa  •  4.024 Palavras (17 Páginas)  •  1.772 Visualizações

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Paola Braga Meneguzzo

DA COMISSÃO, AGENCIA E DISTRIBUIÇÃO E CORRETAGEM

Trabalho apresentado à Universidade Católica Dom Bosco, curso de Direito, sob orientação da Profa. Ma. Patricia Martinez Almeida para efeito de obtenção de nota parcial na disciplina de Direito Civil V.

UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO

CURSO DE DIREITO

CAMPO GRANDE, MS

2016

SOBRENOME, Nome. Título. __f. ano. Trabalho (Curso de Direito) –

Universidade Católica Dom Bosco, Campo Grande, MS.

RESUMO

A presente pesquisa sobre Comissão Agencia e distribuição e corretagem, tem por objetivo a distinção entre os demais contratos. A pesquisa se justifica, pois distingue os demais contratos e mostra sua importância para as pessoas que precisam utilizá-los. Para tanto, será utilizado o método com base em pesquisa bibliográfica e documental, para, ao final, concluir que estes contratos são necessários para a sociedade, pois organizam os negócios e tornam seus atos legais e mais fáceis de serem realizados.

1. Introdução

A pesquisa terá por finalidade estudar os institutos da comissão, agência e distribuição e corretagem demonstrando a diferença entre os contratos, como devem ser utilizados e sua importância para a sociedade atual e anterior.

Os contratos começaram com o cumprimento de uma obrigação e os juristas medievais diziam que os contratos têm o fim de alcançar a justiça, daí surgiu a boa fé contratual, originando a vontade entre as partes e a fonte das obrigações que se originam dos contratos.

O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou venda de bens pelo representante, em seu nome, a conta do representado. Ele fica vinculado as pessoas com quem contratar .

        O contrato de agencia e distribuição interessa mais ao direito comercial. Ele é usado por quem trabalha com exportação de café, soja, etc, pelas grandes empresas, pois estas não podem estar em todos os mercados.

        No contrato de corretagem uma pessoa se obriga a obter para a segunda uma serie de negócios, conforme as instruções que recebeu. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligencia e prudência prestando todos os esclarecimentos aos clientes.

2. DA COMISSÃO

2.1 Conceito: O contrato de comissão é aquele que uma das partes, comissário, se obriga a realizar negócios em favor do outro, comitente, segundo instruções deste, mas em nome daquele. Portanto, o comissário se obriga em seu próprio nome perante terceiros, figurando como parte. Gonçalves (2015:449)

        O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. (CC, art.693).

        Comitente é aquele que incube a alguém, mediante pagamento, de executar atos em seu nome e em sua direção. Já o comissário é o profissional que, em seu próprio nome, mas por ordem e sob responsabilidade do comitente, se encarrega de realizar negócios de natureza mercantil mediante pagamento.

        A palavra comissão é um substantivo comum feminino e pode ser uma remuneração recebida sobre o valor de compra ou venda, podendo ser porcentagem, gratificação ou premio. Ela se origina do latim comissio e foi impulsionada no século XVI para atender as necessidades do comercio com países distantes, na Idade Media já era usada como “contrato de commenda” para controlar certos problemas que ocorriam no mandato, com o comercio entre pessoas de praças distintas. Gonçalves (2015: 448).

        O atual código cuida da comissão exclusivamente no campo da compra e venda: “o contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, por conta do comitente” (art.693).

         O contrato de comissão se desenvolveu na Idade Media, mostrando vantagens ao mandato. A manutenção de um comissário em outra localidade diminuía as despesas e melhorava o comercio. As vantagens desse tipo de contrato são: o comissário não precisa exibir documento formal para habilita-lo diante de terceiros; não existe o risco perante terceiros pelo excesso de poderes de mandatário; maior facilidade de informações, remessas e guarda de mercadorias em praças distantes.

        Este contrato foi muito utilizado no Brasil, no passado, no mercado de café. Os comissários exportavam, armazenavam e vendiam o café, acumulando funções de banqueiros e concluindo contratos de diversas naturezas. Essa atividade se reduziu com o surgimento das cooperativas.

        Na comissão, há concessão de poderes sem mandato. Porem, nada impede que o comissário seja concedido mandato para outros negócios diferentes da comissão, mas com estes relacionados.

2.2 Natureza jurídica: O contrato de comissão é

Bilateral, onde há concurso de duas vontades no ato jurídico;

Consensual, quando todas as pessoas envolvidas no contrato chegam a uma concordância; Oneroso, as duas partes envolvidas têm reciprocidade de obrigações e vantagens econômicas;

Não-solene, aquele que cuja existência a lei não determina forma especial;

Comutativo, se uma das partes não cumprir o que assumiu a outra pode deixar de executar a sua;

 Intuitu Personae, celebrado em consideração a pessoa do comissário, levando em conta suas qualidades especificas e profissionais, que habilitam a realização do negocio.

2.3 Classificação:

É um mandato, pelo que se trata de um contrato pelo que uma pessoa se obriga a prestar algum serviço ou fazer alguma coisa por conta ou em favor de outra.

O objeto da comissão que a comitente encomenda ao comisionista tem de consistir em um ato de comercio, cuja realização constituirá o negocio jurídico da comissão.

O relacionamento interno que se estabelece entre comitente e comisionista não é um relacionamento duradouro ou de trato sucessivo, senão um relacionamento instantâneo que se conclui e extingue com a perfeição e consumação do objeto da comissão.

 

2.4 Direitos e Deveres do comissário:

a) atuação limitada aos poderes conferidos pelo contrato. Art.695, parágrafo único, CC

b) dever de cuidado. Art.696, CC

c) poder de prorrogação do vencimento do contrato. Art.699 e 700, CC

d) direito à remuneração. Arts. 701, 702, 703, 705, CC

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