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DA PRISÃO PREVENTIVA

Por:   •  23/8/2018  •  Artigo  •  3.876 Palavras (16 Páginas)  •  111 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo a busca por um conceito de Ordem Pública, que é um dos requisitos para a aplicação da prisão preventiva, bem como elucidar um assunto que por vezes se torna polemico no meio judicial; O prazo e o periculum libertatis na prisão preventiva.

Toda ação humana gera uma consequência para quem a pratica e para quem sofre os efeitos dessa. Não obstante desta premissa, no ramo judicial, especificadamente no ramo processual penal, qualquer ato também terá uma consequência. Dentre os vários atos passiveis de serem cometidos por qualquer pessoa, alguns deles ganham uma relevância maior, um clamor da sociedade desejando que a justiça realmente seja feita, além do fato de que se algo não for feito imediatamente pela justiça, a sociedade ficaria à mercê de novos acontecimentos, ou até mesmo ficaria suscetível a ter indícios de materialidade do crime apagados.

Para que isso não ocorra e que a justiça possa dar uma resposta mais rápida para a sociedade e para aqueles que cometeram ou sofreram algum tipo de delito, o código de processo penal brasileiro em seu art. 312 traz a figura da prisão preventiva.

É necessário frisar que o Código de Processo Penal brasileiro não faz referência ao prazo determinado que esse tipo de prisão preventiva irá durar, fato esse que posteriormente será discutido neste artigo, mas que, adiantando que sua duração deverá sempre obedecer aos princípios da razoabilidade e da necessidade.

Outro assunto que será estudado nesse artigo será sobre o termo “ordem pública” que foi trago pelo art. 312 do referido código. Novamente o código não trouxe um conceito do que realmente seria essa ordem pública, ficando a cargo dos estudiosos do direito como os doutrinadores, e dos aplicadores do direito em um caso concreto, como juízes, desembargadores, ministros.

2 DA PRISÃO PREVENTIVA

Antes de tudo, é importante frisar que a prisão preventiva não é uma afirmação que o réu ou indiciado é realmente culpado por determinado delito, temos em nosso ordenamento brasileiro o princípio da presunção de inocência, que está elencado em nossa Carta Magna de 1988 em seu art.5, inciso LVII:

“Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”. Desta forma, o réu ou indiciado só estará sendo preso para que o processo ocorra da forma mais idônea possível, evitando, como dito anteriormente, um alarde da sociedade, bem como uma possível obstrução de provas.

Como dito anteriormente, o instituto da prisão preventiva esta firmada do código de processo penal brasileiro, e é tratada pelo código como uma medida cautelar, tal medida só deve ser usada quando não mais houver a possibilidade de aplicação por outra medida cautelar não restritiva de liberdade, visto que, como o direito penal sempre foi visto como ultimo ratio, por retirar do indivíduo um bem tal importante como a liberdade, o processo penal também considera essa aplicação de medida como a última medida cautelar, por justamente, retirar mesmo que momentaneamente este importante direito do indivíduo.

Desta forma salienta Nestor Távora 2017:

É a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante a persecução penal, leia-se, durante o inquérito policial e na fase processual. Até antes do transito em julgado da sentença admite-se a decretação prisional, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente, desde que presentes os elementos que simbolizem a necessidade do cárcere, pois a preventiva, por ser medida de natureza cautelar, só se sustenta se presentes os lastros probatórios mínimos a indicar a ocorrência da infração, os eventuais envolvidos, além de algum motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento.(TAVORA Nestor, 2017)

Importante salientar que para a aplicação dessa medida, é necessário o preenchimento dos seus requisitos legais. De acordo com NUCCI, 2007, são requisitos para a decretação da prisão preventiva:

São sempre, no mínimo três: prova da existência do crime (materialidade) + indicio suficiente de autoria + uma das situações descritas no art.312 do CPP, a saber: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal. (NUCCI, Guilherme de Souza, 2007).

Para melhor compreender esses requisitos, é necessário desmembrar o que diz o renomado doutrinador, para entender passo a passo o que significa cada um deles.

A prova de existência do crime é quando a autoridade judicial tem a certeza que o delito foi cometido, como por exemplo em casos como homicídio, em um caso concreto desse, se tem a certeza da morte de um indivíduo, que pode ser constatada através de laudos periciais e certidão de óbito, desta forma, se tem a existência concreta de um crime.

O indicio suficiente de autoria trata-se da fundada suspeita que o réu ou indiciado seja o verdadeiro autor da infração penal cometida. Importante ressaltar que não é exigível que a prova seja plena, visto que isso só é possível no final do processo, em julgamento de mérito. Ao trazer a palavra suficiente a lei deixa claro que não serve qualquer indicio de autoria, e sim indícios convincentes.

Como dito anteriormente, para a aplicação da prisão preventiva seria necessário o mínimo de três requisitos, dois deles explicados logo acima. Como terceiro elemento surgiria quatro possibilidades: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) garantia da aplicação da lei penal; d) garantia da ordem econômica. Para que não fique vago o entendimento geral, façamos um apanhado geral sobre três desses quatro requisitos, pois como mencionado no início, o foco será na garantia da ordem pública.

Conveniência da instrução criminal: Tal requisito vem tutelar a livre produção de provas do decorrer da persecução penal, visando que o réu ou indiciado não venha a destruir provas ou indícios, tal como ameaçar testemunhas, sendo possível assim, uma maior garantia que a justiça seja efetivada.

Garantia da aplicação da lei penal: Aqui se vê o receio de fuga do agente, pois se ele vier a fugir, estará se eximindo de cumprir uma eventual sanção. Para a

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