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DANOS MORAIS

Por:   •  20/6/2018  •  Exam  •  2.532 Palavras (11 Páginas)  •  293 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARIBE/CE.

Processo nº 8225-44.2017.8.06.0107

O MUNICÍPIO DE JAGUARIBE, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa no Palácio da Intendência, localizado na Praça Senador Fernandes Távora, Centro, CEP 63.475-000, Jaguaribe/CE, por seu representante legal na pessoa de José Abner Nogueira Diógenes Pinheiro, brasileiro, divorciado, empresário, com endereço no Sítio Dona Izaura, Jaguaribe/CE, vem respeitosamente perante V. Exa. para apresentar Contestação à Ação Ordinária proposta por ACP BIOTECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA, já qualificada no feito, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

BREVE RESUMO DA EXORDIAL

A Requerente ajuizou ação de obrigação de fazer c/c ação de danos, com vistas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que o Município réu lhe teria ocasionado.

Alegou, em síntese, que celebrou protocolo de intenções com o Município de Jaguaribe/CE, vindo a construir um galpão no Distrito Industrial desta Urbe.

E que esta municipalidade teria obrigação de fazer, imposta pela Lei Municipal de N.º 878/2007, quanto a realização de infra estrutura básica para o funcionamento da requerente.

Que esta municipalidade teria apresentado um projeto aos empresários paulistas em papel timbrado da administração passada, e que o Município de Jaguaribe/CE, não havia realizado os investimentos desejados pela requerente.

Nos pedidos, requereu fosse o Município requerido condenado ao pagamento de indenização de R$ 2.880.000,00 por danos materiais, e R$ 2.000.000,00 a título de danos morais.

Em que pese o esforço da Requerente em fazer crer que possui interesse de agir para propor a presente ação em face do Município requerido, bem assim, direito de pleitear-lhe numerário indenizatório, sua pretensão não merece prosperar; senão, vejamos.

PRELIMINARMENTE

DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA

O procurador subscrito da requerida não está habilitado corretamente aos autos, visto que, recebeu procuração (fl. 13) da empresa ACP BIOTECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA, por intermédio de um suposto sócio diretor, digo Senhor Jorge Lehm Muller, CPF de N.º 028.111.978-34, que sequer figura no contrato social da requerente(14/23).

Veja excelência, que os sócios da empresa requerente constam na folha 14 do processo, relação em que não figura o Senhor Jorge Lehm Muller, CPF de N.º 028.111.978-34.

Percebamos que o Senhor Jorge Lehm Muller, CPF de N.º 028.111.978-34 figura como sócio da empresa Atol Empreendimentos Ltda, que sequer figura no polo ativo da demanda. (fls 24 e seguintes).

De forma que, requeremos que a regularidade de representação seja suprida no prazo improrrogável de 5(cinco) dias, sob pena de inépcia da peça vestibular.

DA DENUNCIAÇÃO À LIDE

O Código de Processo Civil determina ser obrigatória a denunciação à lide, chamando terceiro ao processo, conforme o artigo 125 do CPC, quando:

"Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo."

No presente caso, a requerente fundamenta sua ação em protocolo de intenção firmado pelo Estado do Ceará, e por ele proposto, que figurou como parte o Município.

É caso inconteste de denunciação à lide.

Dessa forma, com base no art. 125, II e seguintes, do CPC, requer, preliminarmente, seja citada, para integrar a lide, o Estado do Ceará, no Centro Administrativo Senador Virgílio Távora, Cambeba, Fortaleza/CE.

DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA

A legitimidade das partes é, consoante o disposto no art. 319, 320 e 321, do CPC, uma das condições da ação, sem a qual é inviável a análise do mérito da demanda.

A legitimidade passiva, segundo a valiosa lição de Wambier, consiste na “relação de sujeição diante da pretensão do autor”. Destarte, se não há nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta do réu, verifica-se a ocorrência de ilegitimidade passiva.

Perceba, que não foi narrada/comprovada qualquer Ação/Omissão do Município que viesse a contribuiu, de qualquer forma, para causar os supostos danos, vez que, foram realizadas obras de infra estrutura, como saneamento, água, esgotamento sanitário, asfaltamento de vias e etc.

Observe, que o Protocolo de Intenções foi firmado pelo Estado do Ceará, figurando o Município como parte, que como empresa requerida, se beneficiaria dos investimentos do Estado do Ceará, no Distrito Industrial.

Inexistente, portanto, o dever de sujeição do Município requerido ao direito alegado pela Requerente na inicial, vez que os supostos danos foram causados supostamente por terceiros (Estado do Ceará), carece o Município requerido de legitimidade passiva, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de ação.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Caso tenha entendimento contrário V. Excelência, insta-se que a pretensão da Requerente não seja acolhida. A toda evidência, a versão da mesma não é verossímil, provável, coerente e compatível com as circunstâncias.

No mais, a requerente não provou a realização de qualquer investimento se não a construção do Galpão. O qual juntou apenas e tão somente um orçamento de uma suposta construção de um galpão(259/262), sem apresentação de qualquer nota fiscal de serviço da empresa construtora, nem recolhimento do ISSQN respectivo.

Assim, não demonstra de forma absoluta e inconteste que cumpriu com suas obrigações consubstanciadas no protocolo de intenções de folhas 210/2014.

Afirmou, por ocasião da inicial, que a gestão passada teria feito

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