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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  14/6/2018  •  Seminário  •  660 Palavras (3 Páginas)  •  139 Visualizações

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Seminário III

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Respostas das questões:

  1. (i) a decadência é a perda do direito de lançar, sendo necessário verificar em qual modalidade ela ocorreu, se por lançamento por homologação, declaração ou de oficio e desta forma também verificar a contagem do prazo adequando; (ii) se encerra o prazo do fisco para exigir a cobrança judicial do credito tributário e também neste caso, deve-se observar a modalidade do lançamento; (III) desaparece o direito do particular em restituir-se do tributo pago indevidamente contados a partir da data de extinção do credito, entende neste caso que extinção do credito se da por duas modalidades: pagamento puro e simples e pagamento antecipado. No caso do pagamento puro e simples dar-se extinto o crédito no momento da sua realização já no pagamento antecipado somente com a homologação do pagamento; (IV) na repetição da importância paga indevidamente deverá ser exercitada dentro do prazo fixado pelo Art. 168, o prazo prescricional para o exercício da pretensão à repetição de indébito fiscal, nas hipóteses do Art. 165, I e II do CTN, é de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário.

2.        Sendo a norma jurídica um comando positivado e sendo permitido somente por lei complementar dispor sobre prazo decadencial não há de se falar em lei ordinária para estabelecer o caso em questão.

3.        O prazo decadencial para lançamento de oficio é de 5 anos contados a partir do primeiro dia de exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado ou, da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vicio formal o lançamento anteriormente efetuado.

Para o lançamento por homologação o prazo decadencial é de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador, diante disso, não poderá a fazenda publica expedir norma para constituir novo credito, evitando desta forma, a sobreposição de normas individuais e concretas. No entanto, quando houver fraude, entendo que o prazo prescricional deverá ser contado observando o disposto no artigo 173, I do CTN, isto porque, entende-se que o código de processo civil somente deverá ser aplicado nos casos de completa lacuna da legislação em questão, observando todo o sistema decadencial e o próprio código tributário.

 

4.        Deve-se avaliar a inercia do titular da ação tendo em vista o momento da notificação do lançamento, em outras palavras, a fazenda deve dispor de meios para ter acesso ao judiciário, sendo o termo inicial do prazo de prescrição o momento do período de exigibilidade administrativa. Desta forma, pode a medida antecipar a contagem ou postergar a contagem, não há de se falar em interrupção pois ela só pode acontecer a partir do inicio da contagem dos prazos.

5.        Entendo que observado o principio da eficiência o processo administrativo fiscal é amparado pela prescrição intercorrente, bem como o mesmo, aplica-se a nas execuções fiscais federais quando, verificado retroativamente no tempo, a partir da sua incidência.

6.        O marco inicial do redirecionamento é a partir da citação da empresa e dos sócios, trata-se de prazo prescricional fluido o período de tempo.

 

7. a) Classificada como uma lei interpretativa, o art. 3 da LC n. 118/05 remetendo-a a regra do artigo 106, inciso I do CTN, a lei aplicar-se-á a ato ou fato pretéritos quando for  expressamente interpretativa, ou seja, a retroatividade da lei, contudo entende-se pela inconstitucionalidade desta, ora, o pagamento antecipado não pode ser o único requisito para o desaparecimento do vinculo obrigacional tributário..

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