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DEFESA PRÉVIA

Por:   •  24/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  711 Palavras (3 Páginas)  •  221 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN0RS. 

Notificação de Autuação nº 90185589630

RENAIF nº 3121949519

CRISTIANO GETÚLIO PASSOS, brasileiro, autônomo, portador da CNH AB de nº 00304966637, inscrito no CPF sob o nº 568.914.900-49, residente e domiciliado à Rua Dr. Alberto Viana da Rosa, nº 67, Bairro Alto Petrópolis Porto Alegre/RS, CEP: 91450-210, vem apresentar, tempestivamente, DEFESA PRÉVIA ao auto de infração em epígrafe, pelos fatos e fundamentos adiante declinados:

1. DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente insta ressaltar que o prazo pra apresentar defesa prévia ao auto de infração em epígrafe se encerra no dia 17/04/2018, como se visualiza no documento em anexo, motivo pelo qual é tempestivo o presente recurso.

2. DOS FATOS

No dia 23/02/2018, na Largo Vespasiano Julio Veppo, nº 55, por volta das 17:03min, um agente de trânsito restou por aplicar a penalidade de multa noticiada no auto de infração retro ao ora recorrente por, supostamente, parar em local proibido.

Ocorre que, como bem assegura o auto de infração no item observações, o mesmo não foi abordado em razão do grande fluxo no local.

Neste sentido, cumpre esclarecer o motivo pelo qual o condutor estava supostamente “parado” ao lado do numeral 55.

Inicialmente, cabe apontar que em frente ao numeral informado fica um semáforo e uma faixa de pedestres, como se visualiza nas fotografias anexas ao presente recurso.

No dia da autuação o recorrente estava no meio do grande fluxo de veículos que havia no local e, afim de evitar fechar o semáforo e o mesmo ficar sobre a faixa de segurança, optou por aguardar o andar do trânsito antes do início da faixa de segurança, ou seja, agiu com total boa fé e de acordo com a legislação vigente.

Contudo, o agente autuador restou por agir de má-fé, uma vez que lhe foi possível  verificar a situação narrada, bem como que ninguém entrou ou saiu do veículo enquanto o mesmo se encontrava no aguardo da movimentação do fluxo de veículos.

Ora, não é passível de aceitação a aplicação da penalidade de multa constante no auto de infração, uma vez que o recorrente em momento algum agiu em desrespeito as leis de trânsito, bem pelo contrário, vez que sua atitude foi apenas a de EVITAR o cometimento de uma.

Assim, requer seja CANCELADO o presente auto de infração e anulada a penalidade imposta ao recorrente.

Caso não seja este o entendimento deste julgador, requer seja aplicado a substituição prevista no Art. 267 do CTB, que assim dispõe::

Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

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