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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Por:   •  1/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.253 Palavras (10 Páginas)  •  217 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO[1]

PROF. RUDÁ RYUITI FURUKITA BAPTISTA[2]

PONTO 4

[RAMOS, André de Carvalho. Comentários à Lei de introdução às normas do direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2015, p.115 e segs.][3]

Comentários aos artigos da LINDB

Neste ponto será abordado o conjunto de regras do Direito Internacional Privado brasileiro que trata acerca do “direito das sucessões”, em especial para elucidar como aquelas têm sido cobradas nas principais provas que tem por objeto a referida disciplina.

A fim de garantir proximidade da teoria com a prática, optou-se por indicar a interpretação possível dos artigos que tratam do referido tema, conforme obra doutrinária supracitada.

Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência[4] obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

O direito das sucessões consiste no conjunto de normas que rege a eventual transferência de posições jurídicas, ocasionada pela morte da pessoa física titular a seus sucessores. Transfere-se o patrimônio do morto (de cujus) ou ausente à outra pessoa, por previsão legal ou ato de última vontade.

No que tange à sucessão que possa envolver dois ou mais ordenamentos jurídicos, há duas opções que merecem destaque: a) a opção pessoal ou subjetiva, que valoriza o estatuto pessoal como critério para determinação da lei regulatória da sucessão; b) a opção material ou objetiva que valoriza a situação do patrimônio e os tipos de bens a serem transferidos (imóvel ou móvel) como critério para determinação da lei regulatória da sucessão.

Na primeira opção, a lei da nacionalidade ou do domicílio do de cujus em geral regula a ordem de sucessão, bem como os limites do direito de testar e livre dispor dos bens em seu ato de última vontade. Na segunda, a lei do lugar da situação do bem imóvel regula a sucessão, com exceção das coisas móveis, também reguladas pela lei do local do de cujus.

A consequência da adoção de uma das opções (objetiva ou subjetiva) na temática sucessória diz respeito a unidade ou a pluralidade da sucessão.

A opção pelo estatuto pessoal (opção subjetiva) impõe uma única lei que regerá o fenômeno sucessório, dando-lhe unidade. Por outro lado, a opção objetiva impõe o uso de leis distintas para reger a sucessão, caso o patrimônio do de cujus esteja espalhado em diversos países. Assim, fragmenta-se a sucessão, podendo gerar desigualdade entre os direitos dos herdeiros.

A LINDB preferiu a opção subjetiva, estabelecendo que a lei do domicílio do de cujus em vigor na data do óbito (abertura da herança) deve reger a sucessão e, em especial, a ordem de vocação hereditária ou sucessória, o direito dos herdeiros e as demais disposições sucessórias. Isso indicou a adoção da unidade sucessória no Brasil, pois uma única lei deve reger a sucessão, não importando a localização dos bens.

Assim, o art. 10 abrange todos os bens (móveis ou imóveis; corpóreos ou imateriais), bem como qualquer tipo de sucessão (testamentária ou legítima; por morte ou por ausência), importando tão somente a determinação do domicílio do de cujus ou ausente.

Não se pode confundir, porém, a unidade sucessória referente a lei material de regência com a pluralidade processual decorrente da existência de bens, submetidos a sucessão, situados em países diversos. O NCPC[5] prevê expressamente o monopólio processual o Poder Judiciário brasileiro para julgar ação de sucessão de bens situados no Brasil, mesmo que tenha que aplicar lei material estrangeira, a do domicílio do de cujus, para reger a sucessão.

Neste ponto, cumpre destacar que o STF e o STJ possuem precedentes que defendem a pluralidade processual com uma unidade sucessória que só abarca os bens localizados no Brasil, de modo que os bens situados no estrangeiro não serão trazidos à colação no inventário em processamento no Brasil. Conforme a seguir:

Processual Civil. Inventário. Requerimento para expedição de carta rogatória com o objetivo de obter informações a respeito de eventuais depósitos bancários na Suíça. Inviabilidade. - Adotado no ordenamento jurídico pátrio o princípio da pluralidade de juízos sucessórios, inviável se cuidar, em inventário aqui realizado, de eventuais depósitos bancários existentes no estrangeiro. [...] Impõe-se relevar, no entanto, que se adotou, entre nós, o princípio de pluralidade dos juízos sucessórios, conforme se depreende da leitura do art. 89, II, do CPC. Se o ordenamento jurídico pátrio impede ao juízo sucessório estrangeiro de cuidar de bens aqui situados, móveis ou imóveis, em sucessão mortis causa, em contrário senso, em tal hipótese, o juízo sucessório brasileiro não pode cuidar de bens sitos no exterior, ainda que passível a decisão brasileira de plena efetividade lá. (STJ – RESPnº 397.769/SP – Rel. Min.ª Nancy Andrighi – Julgado em 25.11.2002)

PARTILHA DE BENS. BENS SITUADOS NO ESTRANGEIRO. PLURALIDADE DOS JUIZOS SUCESSORIOS. ART-189, II DO CPC. PARTILHADOS OS BENS DEIXADOS EM HERANÇA NO ESTRANGEIRO, SEGUNDO A LEI SUCESSORIA DA SITUAÇÃO, DESCABE A JUSTIÇA BRASILEIRA COMPUTA-LOS NA QUOTA HEREDITARIA A SER PARTILHADA, NO PAIS, EM DETRIMENTO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUIZOS SUCESSORIOS, CONSAGRADA PELO ART-89, II DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (STF - RE 99230 / RS -Relator(a):  Min. RAFAEL MAYER - Julgamento:  22/05/1984 -Órgão Julgador:  Primeira Turma)

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

Além da dificuldade gerada pela interpretação do STF e STJ e de parte da doutrina sobre o alcance da regra da unidade sucessória do caput do art. 10, há ainda a regra de exceção, prevista no art. 10, §1º, que estabelece o tratamento preferencial aos sucessores brasileiros (cônjuge ou filhos) dado nas sucessões de estrangeiros em bens situados no Brasil.

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