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DIREITO & LITERATURA: O DISCURSO LITERÁRIO COMO PROPOSTA PEDAGÓGICA DO SABER JURÍDICO

Por:   •  31/10/2019  •  Resenha  •  1.706 Palavras (7 Páginas)  •  366 Visualizações

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DIREITO & LITERATURA: O DISCURSO LITERÁRIO COMO PROPOSTA PEDAGÓGICA DO SABER JURÍDICO

Na contemporaneidade, as diversas ciências que envolvem as relações sociais humanas, dentre elas o direito, estão sendo afetadas porque as pessoas não têm a constância em pensar acerca das suas problemáticas, em pensar quais as modificações necessárias, quais as melhorias que devem ser feitas.

Da mesma forma, há uma separação entre a realidade social e a realidade jurídica, como se não houvesse qualquer relação entre elas. Contudo, tal separação não deveria ocorrer, uma vez que o direito pretende regular a organização social que é extremamente complexa e dinâmica, tendo em vista as inúmeras mudanças de concepções e valores que são típicas de qualquer sociedade.

A própria sociedade não se preocupa com essa separação do mundo jurídico, embora ela seja composta por diversos campos científicos. Não há uma preocupação em compreender o direito. Da mesma forma, os indivíduos não enxergam um ao outro como semelhantes, como iguais.

Uma maneira de reaproximar a sociedade e o direito, bem como de fazer com que os indivíduos se vejam como semelhantes, é viabilizar um diálogo entre o discurso jurídico e o discurso literário, o que permitiria uma abrangência interpretativa maior, e, a partir disso, alcançará uma ampla compreensão do direito, com uma percepção maior das garantias fundamentais para as pessoas e dos seus direitos civis.

Diante disso, a literatura deixaria de ser apenas um meio interpretativo do direito e passaria a ser, também, um instrumento pedagógico no que se capaz de fazer com que a sociedade tenha consciência dos seus  fundamentais brasileiros e da sua capacidade em mudar esse cenário por permitir uma interpretação e uma compreensão maior. Ela surge como uma ponte entre a teoria e a prática jurídica. Esse novo papel da literatura é extremamente importante porque a sociedade brasileira é regida na teoria por princípios voltados à proteção da pessoa humana, sua dignidade, com dando ênfase às garantias e aos direitos fundamentais, mas, ao mesmo tempo, é regida por princípios patrimoniais e individualistas que norteiam as suas perspectivas de atuação, comprometendo a sua participação na esfera pública, deixando de se relacionar com a política.

E, através da literatura, a sociedade poderá levar prática do discurso jurídico para a sua realidade, e os seus indivíduos poderão entender que são possuidores de direitos e que devem colaborar com a construção do direito prático.

Neste sentido, entende-se que o direito deve estar ligado com a arte, pois ambos resultam de manifestações humanas. Assim o direito pode ser  interpretado pela manifestação artística, como a literatura, um vez que esta é capaz de encher as pessoas de sentimentos, ideais e emoções, pois em diversos momentos e possível aprender com as experiências dos personagens de um conto, de um romance, ou de qualquer forma literária, ativando a imaginação e percepção em relação à realidade.

Antes de tratar da interpretação do direito através da literatura, é preciso tratar sobre a educação, pois ela é objeto fundamental para o desenvolvimento do homem, ela é a base da formação humana, ela é essencial para que uma pessoa consiga firmar o processo interpretativo em relação ao discurso jurídico. E vai além da questão individual, pois, segundo o filólogo alemão Werner Jaeger, a educação não é apenas a base de um indivíduo, ela é a base de toda a sociedade, pois a estrutura de toda comunidade “assenta nas leis e normas escritas e não escritas que a unem e unem os seus membros. Toda educação é assim o resultado da consciência viva de uma norma que rege uma comunidade humana, quer se trate da família, de uma classe ou de uma profissão, quer se trate de um agregado mais vasto, como um grupo étnico ou um Estado”. Diante disso, um indivíduo que não teve uma base construída com a educação, que não é capaz de obter conhecimento acerca campo do direito, é limitado, é colocado como à margem do discurso jurídico, enquanto os operadores do direito possuem autonomia para debater temas do discurso jurídico.

Assim, a educação, a formação, a estruturação do conhecimento do indivíduo é fundamental para que o indivíduo não fique às margens de determinado campo discursivo, conforme defende Germano Schwartz, através das afirmações de Carlos Morales de Setíen Ravina:  A formação adequada, a competência jurídica é extremamente necessária. Aqueles que desconhecem as normas jurídicas e o funcionamento dos tribunais restam alijados do jogo intrínseco ao campo jurídico. (...) Sem isso, o agente resta afastado da dinâmica decisória própria do campo jurídico, podendo dele participar, sim, porém na condição de dominado.”

Ocorre que deve haver algo que possa ajudar na elevação do indivíduo que não tem a base essencial que é a educação, para que não haja a exclusão e a seleção de determinadas pessoas. É nesse contexto que a literatura surge como um sustentáculo para a construção do conhecimento jurídico externo, pois dela surge a compreensão do direito mais acessível, com a participação de diversos membros da sociedade.

Todavia, ao usar a literatura como instrumento que contribui para a inserção e a participação do indivíduo acerca do discurso jurídico, é necessário que a interpretação proveniente do discurso literário seja orientada por meio da doutrina, com o objetivo de que não ocorram grandes desvios relativos à compreensão dos princípios fundamentais e gerais do direito.

Diante disso é que é surge a proposta de usar a teoria sistêmica de Niklas Lühmann lühmanniana, agregada à idéia de autopoiése, como um “delimitador” interpretativo das questões jurídicas. A teoria de Lühmann propunha a observação da sociedade e de sua constante evolução, como um grande sistema autodeterminado, formado pela existência de diversos outros subsistemas, sendo que o estudo da função de cada subsistema ocorre através da delimitação do mesmo. A partir de tal delimitação é que será possível uma primeira análise do sistema jurídico, sem influências externas, para haja uma possibilidade maior de compreensão de seus princípios basilares e fundamentais, com o auxílio da literatura. Após esta primeira análise, a autopoiése surge para auxiliar na etapa seguinte da compreensão do subsistema do direito, que um processo pelo qual os diversos subsistemas são capazes de objetivar uma auto-regulação, uma auto-criação independente, ao mesmo tempo que também são capazes de se envolverem e dialogarem entre si.

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