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DIREITO PENAL

Por:   •  10/8/2018  •  Ensaio  •  3.697 Palavras (15 Páginas)  •  106 Visualizações

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CONCURSO DE PESSOAS

Crime unissubsistentes: pode ser praticado por um único agente.

Não necessariamente tem apenas uma pessoa – homicídio.

Crime plurissubsistente: tem que ter mais que uma pessoa. Concurso necessário.

Ex: organização criminosa ou rixa – o dolo é participar da rixa.

Teorias

  • Unitária: todos são autores.
  • Extensiva: todos são autores, mas alguns teriam penas maiores e outras menores.
  • Restritivas: autor – quem realiza a conduta.

Partícipe – contribui para o crime.

Essa teoria busca distinguir para entendimento.

  • Domínio do fato: admitimos que existem autor e partícipe, mas vai além.

Coloca o autor como o cara que pode dizer não e impedir o resultado.

Autor: quem tem o domínio do fato, o chefe. O que puxa o gatilho também é autor – distingue pela culpabilidade.

Partícipe: não cometeu diretamente o crime. Não tinha domínio do fato.

Pode participar de três formas:

Moral – induzimento (induz) ou instigação (instiga)

Material – auxílio, fornece o equipamento.

Para haver concurso de pessoas deve haver um laço psicológico.

ACESSORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO

Teoria que adotamos

  • Limitada: fato típico e antijurídico.

No caso da excludente de antijuricidade, poderia emprestar a arma.

Requisitos

  1. Pluralidade de conduta – exemplo do pai e mãe vendo Netflix.
  2. Relevância causal – exemplo do assalto a banco. Exemplo específico de abrir a porta do banco.

O crime é um para todos. Teoria monista.

Neste crime, de alguma forma, a conduta concorreu para o resultado final?

Matar gerente, pegar a grana e fugir = teoria da equivalência dos antecedentes. Relevância causal.

  1. Vínculo subjetivo – as pessoas têm um vínculo de dolo.

- Tem que haver uma ligação entre os casos de forma dolosa.

  1. Identidade de crime para todos os participantes - todos respondem pelo mesmo crime.

  • Mesmo que não identifique o autor, é possível punir pelo concurso a outra pessoa. Exemplo: caso do furto que um foge.
  • Caso a segurança do banco deixe a porta aberta, mesmo sendo partícipe, pode receber pena maior.

Concorrência de culpa: duas pessoas agem com imprudência.

Autoria mediata

Quando uma pessoa utiliza de outra que não tinha discernimento ou uma percepção da realidade.

- Não há concurso.

  • Falta de capacidade - menoridade, embriaguez completa e a doença mental – jurisprudência diz que no caso da menoridade o autor responder por concurso agravante.
  • Coação moral irresistível – exemplo da ameaça ao segurança de banco.
  • Erro de tipo escusável provocado pelo autor mediato – exemplo de pedir para o cara ir no correio tirar encomenda ilegal.
  • Obediência hierárquica.

TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS

- Dualística: crime pelo autor e outra parte pelos partícipes.

- Monista/Unitária: crime é o mesmo para autor e partícipe.

Participação de menor importância pode ter diminuição de pena.

Ex: assalto que alguém dá alguma ajuda de pouca importância. Artigo 29.

Elementar: tirar algo para ver se aconteceria. Hipoteticamente eliminado retire retire o caso ou mude o crime.

Ex: furto – coisa alheia móveil.

Circunstância: subtrair algo alheio móvel à noite. O crime ainda ocorre.

TEORIA DA PENA

História:

  • Antiguidade: não conheciam a prisão.

- Pena relacionada à divindade.

- Galera resolvia na mão.

- Vingança divina e/ ou privada.

- Código de Hamurabi.

- Pena corpórea.

  • Medieval: igreja centraliza o conhecimento.

- Quem contou foi os atacados, não os bárbaros.

- Penas corpóreas.

- Livro “O nome da rosa”.

- Inquisição.

- Questionamento sobre o porquê do ser humano matar as pessoas, que inevitavelmente são uma criação divina.

- Os monges tinham a punição na cela, o quarto, com penitência.

  • Moderna: crescimento das cidades e do crime.

- As pessoas já não se conhecem de modo geral.

FUNDAMENTO DA PENA – funda-se na culpabilidade.

A pena funda-se na responsabilidade e liberdade.

- Aplicada a quem usa de má forma sua liberdade.

  • Intelectualmente livre: imputável.

Ter condições de alcançar o conhecimento.

  • Livre fisicamente: quando está sob escolhas que não pode ser feita com liberdade.

FINALIDADE DAS PENAS

Art 59. Reprovar e prevenir o crime.

- Castigar.

- Geral:

Positiva: lei funcionando.

Negativa: melhor não aprontar.

- Pessoal:

Positiva: quem sabe seja a oportunidade de melhorar.

Negativa: sofrimento ligado ao ato.

- Direito Penal máximo: penas altas

- Abolicionismo Penal:

  • Direito atender mais a vítima do que ficar atendendo o criminoso.
  • Estado se preocupar em combater a pobreza porque acha que isso é causa.
  • Há sim um estudo de casos que tem uma desigualdade exacerbada; quando o cara vê muita ostentação e sabe que não vai alcançar trabalhando.
  • Liberação das drogas – acreditam que geraria a diminuição da violência.

PRINCÍPIOS DA PENA

  1. Personalidade: não ultrapassa do infrator. Pena pecuniária talvez possa, depende do caso.
  2. Legalidade: prevista em lei.
  3. Anterioridade: prevista em lei.
  4. Inderrobilidade.
  5. Proporcionalidade.
  6. Individualização da pena.
  7. Humanidade.

Art 5: l-50+.

REGIME FECHADO

  • Cumprimento da pena na penitenciária.
  • Trabalho obrigatório e comum dentro da penitenciária.
  • Excepcionalmente pode ter trabalho externo: obras públicas e com vigilância.
  • Trabalho dá direito à remissão (Obrigatório).
  • Isolamento noturno.
  • Não pode estudar fora do estabelecimento, mas o estudo interno dá direito à remissão (Não obrigatório).
  • Trabalho 3 dias, ganha um da pena.

SEMI-ABERTO

  • Não há isolamento noturno.
  • Colônia agrícola industrial ou similar.
  • Pode trabalhar e estudar fora do estabelecimento, sem vigilância.
  • Direito à saída temporária. Sair cinco vezes do presídio durante o ano e poder ficar 7 dias fora.

ABERTO

  • Autodisciplina/senso de responsabilidade.
  • Casa de albergado. Casa do perímetro urbano sem distinção de uma casa normal. Tem que ir de noite e nos finais de semana.
  • Pode arrumar emprego fora de lá.
  • Dever de trabalho, estudo ou outra atividade.
  • Mantém contato com a família/sol.
  • Pode ter direito à prisão domiciliar; não tem como controlar – acometido por doença grave.

Art.126 - Lei de execução penal.

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;      

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