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DIREITO PENAL - MIGALHAS

Por:   •  18/10/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.510 Palavras (11 Páginas)  •  194 Visualizações

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DIREITO PENAL

Constrangimento Ilegal

Art. 146 - Cuida-se de norma voltada à tutela da autodeterminação da pessoa, sua liberdade pessoal de escolha e ação, como corolário lógico do princípio constitucional da liberdade.

Ameaça

Art. 147 - inicialmente vae destacar que a ameça deve ser injusta, sendo assim, a lei estabelece como criminosa a conduta de intimidar outrem, prometendo o dano, lesão ou prejuízo injusto, mediante manifestação vocal, escrita ou simbólica (“palavra, escrito ou gesto”).

Sequestro e Cárcere privado

Art. 148 - Ainda na tutela da liberdade individual, o artigo 148 do Código Penal criminaliza atos de constrangimento ao direito de ir e vir da vítima, mediante sequestro ou cárcere privado.

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149 – O artigo em questão propõe a tutela da liberdade do indivíduo quando se ele fica sujeito ao poder de outro, em situação análoga à escravidão, quando a liberdade da vítima é exposta, de modo invencível, à vontade de outra pessoa.

Trafico de Pessoas

Art. 149 A - é um crime de ação múltipla, conteúdo variado ou tipo misto alternativo, pois contempla vários núcleos verbais, sendo eles: agenciar, aliciar, recrutar, transferir, comprar, alojar ou acolher.

Violação de domicilio

Art. 150 - A tutela da liberdade individual também alcança a proteção ao domicílio da pessoa, seu local de descanso privado, de resguardo de sua tranquilidade.

Violação de Correspondência

Art. 151 – Devassar(invadir, observar, conhecer por completo indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

A tutela da intimidade, além da garantia constitucional do sigilo de correspondência (art. 5º, XII, da Constituição Federal), enquanto parte da dimensão de direitos próprios da liberdade individual da pessoa, constituem os bens jurídicos tutelados.

Correspondência Comercial

Art. 152 - A garantia de sigilo, de integridade e de fidedignidade das correspondências comerciais, não raras vezes essencial à boa prática mercantil, constitui o objeto a se tutelar a partir do artigo 152 do Código Penal. Com esse escopo o legislador acaba por coibir múltiplas condutas, consistentes em dar à mensagem destinação diversa daquela devida (desviar), recusar ou omitir sua entrega (sonegar), tomá-la de outrem (subtrair), retirá-la ou destruí-la (suprimir) ou, ainda, revelar seu conteúdo a estranho.

Divulgação de segredo

Art. 153 - A tutela da norma penal aqui fica adstrita a dados contidos em documento particular ou correspondência, cuja divulgação possa resultar em prejuízo a outrem, ficando excluído o segredo não registrado de tais modos, como ocorre com a informação oral.

Violação de Segredo Profissional

Art. 154 - Aqui a norma tutela a privacidade da pessoa, sua intimidade, no que concerne ao sigilo daquelas informações particulares que confia apenas ao confidente necessário, como são os segredos revelados para profissionais de determinadas áreas, a exemplo do Psicólogo, do Advogado e do Médico, dentre outros.

Invasão de Dispositivo Informático e sua Ação Penal

Art. 154- Neste artigo passa a se considerar criminoso o ato de lograr acesso, sem autorização da vítima (do contrário não se trataria de invasão), às funcionalidades de dispositivo informático de terceiro, devendo ser compreendido como tal o mecanismo apto a receber dados, dar tratamento a estes e transmiti-los. Para a norma em questão, é indiferente o acesso do equipamento à rede mundial de computadores.

Ação penal   


Art. 154-B. A privacidade, como bem jurídico a se tutelar.

Furto

Art. 155 -A Parte Especial do Código Penal destaca no seu Título II a defesa do patrimônio, e não apenas a propriedade. Considere-se, então, que a norma não vigora apenas em defesa do domínio sobre determinado bem, também alcançando outros aspectos jurídicos da vida privada da vítima. O patrimônio, aqui, deve ser considerado em sentido amplo, como um conjunto de relações jurídicas tituladas a um particular.

Furto de coisa comum

Art. 156 - O crime descrito no artigo 156 do Código Penal também poderia ser chamado de "furto de coisa em comum", pois é justamente a titularidade sobre esta que se pretende tutelar. Tem-se, então, que a subtração da coisa em condomínio, integrante de espólio ou de sociedade, pelo respectivo condômino, herdeiro ou sócio, enquadra-se na hipótese do artigo 156 do Código Penal.

Do Roubo

Art. 157 - Para este tipo penal, tal como também se conclui da análise do crime de furto, o destaque da norma é a defesa do patrimônio. No caso, contudo, considerando que o apossamento ou a obtenção da coisa pelo autor se dá com o emprego de grave ameaça ou de violência à pessoa, disso também resultando potencial lesivo contra sua segurança e incolumidade, o legislador considerou mais acentuada a gravidade da conduta.

Extorsão

Art. 158 – Aqui se prepondera a tutela do patrimônio, com repercussão também na liberdade individual da pessoa que, enquanto vítima, é constrangida a favorecer o autor do fato, ou outrem, com ação que resulte em indevida vantagem econômica em proveito deles, contudo, essa vantagem não necessariamente ocorrerá em prejuízo à própria vítima.

Extorsão Mediante Sequestro

Art. 159 - O crime de extorsão mediante sequestro é originalmente concebido como hediondo (inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8072/90). Tem-se no tipo do artigo 159 uma fusão de delitos, porém considerado como crime contra o patrimônio, especialmente porque a liberdade violada é um simples meio à obtenção da vantagem econômica.

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