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DIREITO PENAL - ROUBO

Por:   •  22/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.997 Palavras (12 Páginas)  •  251 Visualizações

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DIREITO PENAL – PROVA REGIMENTAL 2017

ROUBO

157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (ROUBO IMPRÓPRIO)

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: Pessoa ou ente que sofre consequências da infração penal. Aquele que sofre violência e o outro que tem o bem subtraído durante a ação criminosa. Em regra, é o titular do direito da propriedade ou da posse.

ROUBO PRÓPRIO: O agente após o emprego de violência ou grave ameaça (antes ou durante) não consegue efetivar a subtração da coisa por circunstâncias alheias à sua vontade nem tem a posse tranquila da coisa, ainda que por breve tempo.

  • Ameaça: simular o uso de arma de fogo
  • Violência própria: agressões, amarrar o ofendido, algema-lo, etc.
  • Violência impropria: outros meios que reduza à impossibilidade a resistência do ofendido.

ROUBO IMPRÓRIO: O agente logo depois de subtraída a coisa emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

No roubo é necessário o dolo, ele é seu tipo subjetivo.

Consumação: Quando ocorre a subtração dos bens da vítima, mediante violência ou grave ameaça, ainda que, em seguida, o próprio ofendido detenha o agente e recupere.

ROUBO AGRAVADO/CIRCUNSTANCIADO: A pena será aumentada de 1/3 a 1/2 se violência ou ameaçada acontece com emprego de arma, há concurso de 2 ou mais pessoas, se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente sabe disso, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para exterior e se o agente mantém a vítima em seu poder restringindo sua liberdade

ROUBO QUALIFICADO: Se da violência (física ou moral) resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

LATROCÍNIO: Homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima.

EXTORSÃO

158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Sujeito ativo: Qualquer pessoa, é um crime comum.

Sujeito passivo: Proprietário da coisa extorquida ou quem sofreu o constrangimento.

Tipo objetivo: CONSTRANGER – OBRIGAR, FORÇAR E COAGIR. Com esse constrangimento a vítima é obrigada a fazer algo, tolerar que se faça algo ou deixar de fazer alguma coisa.

  • A finalidade do agente desse crime está associada a uma vantagem econômica indevida.

Objeto material: Pessoa que sofreu ameaça ou violência e a coisa (móvel ou imóvel) que representa a vantagem patrimonial.

  • Só admite forma dolosa nesse crime.

Consumação: É um crime formal, consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Tentativa: quando praticada a violência ou grave ameaça com o intuito de obter vantagem econômica indevida e a vítima não cumpre o exigido pelo agente.

Aumento de pena: Se o crime for cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até a metade.

Forma qualificada: Se o crime for cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

É o sequestro praticado contra uma pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem (patrimonial), como condição ou preço do resgate. É um crime complexo.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Aquele que pratica qualquer conduta necessária para a obtenção do resultado almejado durante o período consumativo do crime, exemplo, o vigia do cativeiro, o mensageiro, o sequestrador, o mentor do plano.

Sujeito passivo: O proprietário, possuidor da coisa subtraída e pessoa sequestrada.

Tipo objetivo: SEQUESTRAR – reter/levar consigo alguém ilegalmente. Apenas pessoas, não se admite coisas ou animais.

Para esse crime existir deve haver uma finalidade econômica na conduta do agente.

Tipo subjetivo: Só se admite forma dolosa.

Consumação: No momento em que ocorre a privação da liberdade da vítima independentemente do efetivo recebimento do resgate.

Tentativa: Se for interrompido no início da execução do delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Forma qualificada: Se o sequestro dura mais de 24h, se o sequestrado é menor de 18 e maior que 60 anos, ou se o crime for cometido por bando ou quadrilha a pena será de reclusão de 12 a 20 anos. Quanto maior o tempo em que a vítima estiver em poder do criminoso, maior será o dano à saúde e integridade física.

EXTORSÃO INDIRETA

A extorsão indireta é a forma de extorsão em que a pessoa usa de documento de outra, abusando de sua situação de necessidade, sendo que esse documento é capaz de dar início a qualquer ação criminal.

ALTERAÇÃO DE LIMITES

Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. Ou seja, alteração em limites de terras, o agente altera os limites para tomar uma parte de terra para si.

USURPAÇÃO DE ÁGUAS

Desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias.

Exemplo: temos um pequeno rio e várias casas à margem, que foram compradas em função da presença daquele rio ali. Se um dos moradores resolve construir uma represa, os outros não terão mais rio passando perto de suas casas. Isso é usurpação. O mesmo também para desviar o rio. Cuidado: a usurpação de águas só se verificará se a venda das casas tiver sido condicionada à existência desse rio.

ESBULHO POSSESSÓRIO

Invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

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