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DIREITO REAIS POSSE

Por:   •  9/10/2015  •  Tese  •  12.077 Palavras (49 Páginas)  •  343 Visualizações

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Dos Efeitos Da Posse.

Posse é diferente de detenção.

Detenção é a relação de fato entre a pessoa e a coisa, sem conseqüência jurídica.

Posse é a relação de fato entre a pessoa e a coisa, à qual a lei atribui conseqüências jurídicas (há efeitos jurídicos, atribuídos por lei).

A pessoa que detém coisa por ordem de outrem não pode colher efeitos jurídicos desta mera detenção. É o caso por exemplo da bibliotecária em relação aos livros, ou do motorista em relação ao veículo automotor.

Então, os efeitos da posse são as conseqüências jurídicas por ela produzidas, por força da lei.

Alguns autores acham que há vários efeitos da posse; outros acham que o único efeito é o de invocar os interditos, as ações possessórias.

São efeitos da posse:

proteção possessória;

percepção dos frutos;

responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa;

indenização por benfeitorias e direito de retenção para garantir o seu pagamento;

usucapião (só será estudada com os modos de aquisição do domínio, pois é uma das formas de aquisição da propriedade – móvel ou imóvel).

O efeito mais importante é o da proteção possessória, que se dá com ações possessórias e com legítima defesa, chamada também de defesa direta (quando a lei permite).

Exame dos efeitos da posse:

Da proteção possessória: é a outorga de meios de defesa da situação de fato, que aparenta ser uma exteriorização do domínio. Processa-se por duas maneiras:

a) Legítima defesa, ou defesa direta, permitida pela lei – art. 188, I, CC - fundamento genérico e art. 1.210, § 1º, CC – fundamento específico para a posse.

A regra é a defesa do direito violado ou ameaçado através de recurso à Função Judiciária do Estado. Mas a ação para a proteção judiciária não é célere, então o legislador faculta excepcionalmente à vítima a possibilidade de se defender diretamente, para atingir a finalidade adequada, com seus próprios meios, obedecendo aos seguintes requisitos legais: que se faça logo, pois a existência de um intervalo conduz à presunção de que a vítima poderia recorrer ao poder competente, e ainda se houver reação tardia esta se assemelha a uma vingança (parece mais agressão que defesa); e (o segundo requisito) a reação deve se limitar ao indispensável para o alcance do objetivo combinado – deve haver proporcionalidade (da defesa à agressão) – caso contrário há excesso culposo.

b) Interditos possessórios: o meio normal de se obter a proteção possessória é o judicial. As três principais ações possessórias são:

- ação de manutenção de posse (contra turbação);

- ação de reintegração de posse (contra esbulho);

- interdito proibitório (contra ameaça).

Obs: o possuidor manutenido ou reintegrado na posse tem direito, como própria conseqüência do julgado, a ser indenizado dos prejuízos decorrentes da turbação ou do esbulho.

Fundamento da proteção possessória:

Há várias teorias para justificar a proteção possessória: o Código Civil adotou a teoria de Ihering, de que a posse é a exteriorização do domínio. Então a proteção se dá para proteger o proprietário, quem geralmente desfruta a posse. O legislador quis proteger o proprietário, evitando que a cada esbulho ele tenha que recorrer a um processo de reivindicação em que se veja obrigado a provar a titularidade de seus direitos. Para facilitar a defesa de seu domínio, basta que prove o estado de fato – a posse – e o esbulho, a perturbação ou a ameaça.

Obs: é possível que para proteger o proprietário, a facilidade do legislador acabe favorecendo quem se encontra indevidamente na posse da coisa alheia, mas casos raros como este são o preço que a sociedade paga para ter um instrumento rápido e eficaz de proteção à propriedade.

O proprietário tem a facilidade, na defesa do seu domínio, de ingressar em juízo possessório, sem precisar recorrer ao juízo petitório, para fazer valer o seu direito.

Distinção entre o juízo possessório e o juízo petitório:

No juízo petitório, o rito é ordinário, com fase instrutória dilatada, longa, e os litigantes alegam o domínio, devendo produzir prova cristalinamente (o que nem sempre é fácil para o reivindicante).

No juízo possessório, basta mostrar a posse pacífica por ano e dia, para que o possuidor tenha proteção contra quem quer que seja – e o juiz pode conceder eficazes medidas liminares. Isto não significa que o possuidor possa obter em caráter permanente proteção contra o proprietário. Este, embora vencido no juízo possessório, pode reivindicar a coisa no juízo petitório, através da ação reivindicatória. Explicação: se o proprietário sofreu esbulho e deixou transcorrer ano e dia da cessação da violência ou clandestinidade, perdeu a posse, mas não perdeu o domínio – se pleitear reintegração de posse será vencido pelo esbulhador, mas pode reivindicar a coisa por ação ordinária.

A alegação de que é proprietário ou de que é titular de outro direito sobre a coisa (art. 1.210, § 2º, CC) no juízo possessório não ajuda, em regra; e no juízo petitório, da mesma forma, a posse é secundária.

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