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Direitos Reais Posse

Por:   •  24/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.847 Palavras (24 Páginas)  •  365 Visualizações

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  • Posse 

O titular da posse tem um poder físico sobre uma coisa, exteriorizado para todos.

A posse não é propriedade e não é direito real.

Posse sem propriedade: a locação e o comodato.

Propriedade sem posse: casos de reintegração de posse.

A posse é a primeira proteção da propriedade .

  • Conceito de Posse

A definição de posse possui duas teorias clássicas de extrema importância.

Teoria Subjetiva – SAVIGNY

De acordo com esta teoria a posse é composta de dois elementos, sendo eles:

  1. Elemento objetivo chamado corpus que consiste no poder físico direto ou indireto sobre o bem.
  2. Elemento subjetvo chamado animus que consiste na intenção de exercer sobre o bem o direito de propriedade, chamado animus domini.

Para Savigny posse é o poder de dispor fisicamente do bem com ânimo de considerá-lo como seu.  

Teoria Objetiva – IHERING – ADOTADA PELO CODIGO CIVIL

Para Ihering a posse é mera exteriorização do domínio, é agir em face do bem, aos olhos das outras pessoas como se fosse dono, ainda que o possuidor, no seu íntimo não se considere, saiba que não é dono, não queira ser dono e não diga que é dono.

Conseqüências para a adoção da teoria Objetiva de Iherinh.

  •  A posse é protegida independentemente da propriedade, até mesmo em face do proprietário; ex. O locador não pode residir na propriedade locada;
  • Não é possuidor quem exerce a posse em nome de outrem em relação de dependência. Ex: O caseiro de um sítio não é possuidor.

Nos termos do art. 1.198 do CC, considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Ademais, em seu parágrafo único, dispõe que aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

  • Não constitui posse ato de mera tolerância. Ex: O vizinho do Paulo informa que para fazer a reforma em sua casa precisará de acesso ao seu imóvel. Neste caso não há posse, posto que a posse é ocasional, fazendo tão somente o uso episódico da coisa por mera tolerância. Ex. 2- O caseiro que proíbe o proprietário de entrar na propriedade dizendo que é dele – Tem posse.

Existem hipóteses em que embora a pessoa exerça poderes sobre o bem, ela não é possuidora porque o faz em nome e por conta de outrem em relação de dependência, como por exemplo o caseiro, ou mesmo, tais poderes são exercidos por mera tolerância. Ainda, podem ser exercidos com base na violência, clandestinidade ou precariedade.

Cumpre ressaltar que em quaisquer destas situações não existe l, mas sim a chamada detenção.

  • DIFERENÇAS ENTRE POSSE E DETENÇÃO.

A detenção ocorre em situações em que alguém exerce de fato poderes sobre o bem, mas não é considerado possuidor (situações de violência), e em razão disso, não tem proteção possessória.

  • NATUREZA JURÍDICA DA POSSE.

A posse é um fato, é um direito pessoal ou real?

É um fato, embora protegido pelo direito na expectativa de se proteger a propriedade. A posse é também um direito pessoal porque não está no rol dos direitos reais, mas há quem defenda a ideia de que seja direito real.

  • CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

  • POSSE DIRETA

O possuidor direto é aquele que exerce de forma imediata o poder de fato sobre o bem, exteriorizando propriedade, o domínio, aparentando aos olhos de todos ser o proprietário.

A posse direta nasce `a partir de um ato de um outro possuidor que transfere ao possuidor direto o poder físico sobre o bem, reservando para si a posse indireta.

  • POSSE INDIRETA

A posse indireta é aquela que subsiste em poder de alguém depois de transferida para terceiro a posse direta.

Note que a classificação de posse somente aparece com o desdobramento da posse.

  • EFEITOS DA CLASSIFICAÇÃO

As posses direta e indireta co-existem ao mesmo tempo, ou seja, ambas são posse. Assim, tanto a posse direta quanto a posse indireta merecem proteção possessória, e o possuidor direto tem proteção possessória contra o possuidor indireto.

Ex. João invade imóvel de Pedro, e o aluga para José. Joaquim tenta expulsar José. Nesse caso, José, vítima de esbulho poderá ingressar com ação de reintegração de posse.

O possuidor direto tem proteção possessória contra o possuidor indireto.

  • POSSE JUSTA

Prevista no art. 1200 do CC, é justa a posse que não for clandestina, violenta ou precária. Assim, é justa a posse que no seu nascimento não foi violenta, clandestina ou precária. Para ser posse justa ela não pode ser eivada de vícios.

  • POSSE INJUSTA.

É injusta a posse que nasceu violenta, clandestina e precária.

Posse violenta

A posse violenta nasce de força física ou moral (coação) exercida contra o possuidor anterior, lembrando que a posse apenas nasce depois de cessada a violência.

Posse Clandestina

É aquela oculta aos olhos de quem deva conhecê-la.

Posse Precária

É aquela que nasce `a partir da violação do dever de restituir, é o chamado esbulho pacífico.

A justiça ou injustiça da posse é analisada em face da situação concreta, em face daqueles que porventura disputam a posse, ou seja, a posse é injusta em face daquele que foi vítima da violência, da clandestinidade e da precariedade. A posse pode trazer litígios, e o julgador ao resolver um litígio possessóri deverá analisar quem tinha a melhor posse.

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