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DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PENAL

Por:   •  18/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.246 Palavras (25 Páginas)  •  196 Visualizações

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DIREITO PENAL 3

Semana 2

Crimes  contra a vida II. Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio. Infanticídio. Aborto. (Art.122 a 128 CP)

  1. O Art.124 CP que abrange o auto-aborto e o aborto consentido, o Art. 125 CP que é o crime de provocar o aborto sem consentimento da gestante e o Art. 126 CP que é o crime de provocar o aborto com consentimento da gestante.
  2. Se dá no momento da morte do produto da concepção.
  3. Não, pois há nexo de causalidade entre a manobra abortiva realizada pela mãe e a morte do bebê.

Questão objetiva:

Alternativa: D- Não responderão pelo crime de instigação ao suicídio, pois não houve morte ou lesão corporal de natureza grave na vítima.

JURISPRUDÊNCIA:

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Recurso em Sentido Estrito 2004 07 1 004334-4 RSE

Órgão

1ª Turma Criminal

Processo N.

Recurso em Sentido Estrito 20040710043344RSE

Recorrente (s)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Recorrido (s)

VALDERINA DO NASCIMENTO

Relator

Desembargador GEORGE LOPES LEITE

Acórdão Nº

352.948

E M E N T A

PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA POR EXIGÊNCIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIME DE AUTO-ABORTO. REVELIA. PRINCIPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1 Toda medida cautelar – especialmente a prisão preventiva – tem que ser proporcional com a provável solução de mérito da ação penal. A ré é primária e sem antecedentes e foi acusada de auto-aborto, cuja pena é de detenção de um a três anos. Eventual condenação será cumprida no regime aberto, com ampla possibilidade de substituição por penas restritivas de direito. Assim, nada exige que seja presa em razão da provável condenação, não sendo razoável que lhe seja decretada a prisão preventiva durante o processo, mesmo que tenha se tornado revel. Aplicação do chamado princípio da homogeneidade.

2 Recurso desprovido.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GEORGE LOPES LEITE - Relator, SANDRA DE SANTIS - Vogal, EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS, em proferir a seguinte decisão: DESPROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 16 de abril de 2009

Certificado nº: 61 52 29 C0 00 02 00 00 0A B8

23/04/2009 - 20:06

Desembargador GEORGE LOPES LEITE

Relator

R E L A T Ó R I O

Insurge-se o Ministério Público contra a decisão do Juízo do Tribunal de Júri de Taguatinga que rejeitou a prisão preventiva de Valderina do Nascimento, alegando que no dia 14/03/2004 ela ingerira comprimidos de Cytotec no intuito de abortar, resultando a morte do feto. Argumenta que a prisão cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a denunciada não foi citada por estar local incerto e não sabido.

A Defensoria Pública ofereceu contra-razões às folhas 144/148, requerendo o não provimento do recurso sob alegação de ofender o princípio da presunção de inocência, não se evidenciando a presença do periculum in mora e fumus boni iuris.

O Procurador de Justiça, em parecer de folhas 155/157, oficia pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A pretensão acusatória tem sido admitida em outras ocasiões quando se apresente circunstâncias que torna imperiosa e necessária a prisão preventiva. O Supremo Tribunal Federal tem afirmado que a simples fuga do acusado do distrito da culpa depois da descoberta do crime justifica o decreto cautelar (RT 497/403). Todavia, a possível condenação pelo fato ilícito não implica necessariamente a reprovação por meio da prisão, eis que o auto-aborto é punível com detenção e admite substituição por penas restritivas de direitos. Ora, se o agente não está sujeito, em tese, à pena de reclusão, não se justifica a prisão durante o processo. Este é o chamado princípio da homogeneidade, pelo qual toda medida cautelar tem que ser homogênea e compatível com a solução de mérito do processo.

A doutrina tem afirmado que a prisão preventiva se sujeita a esse princípio da homogeneidade:

A medida cautelar a ser adotada deve ser proporcional a eventual resultado favorável ao pedido do autor, não sendo admissível que a restrição à liberdade, durante o curso do processo, seja mais severa que a sanção que será aplicada caso o pedido seja julgado procedente. A homogeneidade da medida é exatamente a proporcionalidade que deve existir entre o que está sendo dado e o que será concedido. Exemplo: admite-se prisão preventiva em um crime de furto simples? A resposta é negativa. Tal crime, primeiro, permite a suspensão condicional do processo. Segundo, se houver condenação, não haverá pena privativa de liberdade face à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Nesse caso, não haveria homogeneidade entre a prisão preventiva a ser decretada e eventual condenação a ser proferida. O mal causado durante o curso do processo é bem maior do que aquele que, possivelmente, poderia ser infligido ao acusado quando de seu término.

Assim sendo, levando-se em conta a homogeneidade, não se pode admitir neste caso a prisão preventiva, quando se constata que a ré, caso condenada, pode cumprir a sanção no regime aberto, fazendo jus à substituição por restritivas de direito, haja vista que se trata de crime punido com detenção. Além disso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.

Assim, bem ponderados se apresentam os argumentos da decisão impugnada, que afirma que “a prisão nestas condições se assemelha a um castigo por não responder o chamamento à Justiça” (folha 131).

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