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Danos morais

Por:   •  4/12/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.755 Palavras (8 Páginas)  •  277 Visualizações

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Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha - SC.

URGENTE INDICIADO PRESO

Classe: Auto de Prisão em Flagrante. APF: 0001672-31.2015.8.24.0048

 Indiciado: Marcelo Jezuino.

Marcelo Jezuino, já qualificado junto ao procedimento de Auto de Prisão em Flagrante, por intermédio dos advogados que subscrevem à presente, vem, respeitosamente ante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 310, parágrafo único, 323, inciso I e 350, todos do Código de Processo Penal e Constituição Federal sob os auspícios do seu artigo 5º, incisos LXV e LXVI, requerer a Revogação de Prisão Preventiva ou medida cautelar diferente da prisão, nos termos da Lei 12.403/2011, o que requer consubstanciado nos substratos meritórios, fáticos e de direito, que passa a expor, sendo que ao final formula requerimento.]

 I – Sinopse fática. 1. Verifica-se que o requerente viu-se preso em flagrante no dia 23 de julho do corrente ano, na sua residência, em tese, aos preceitos do artigo 33 da Lei 11.343/06.]

 2. Restaram apreendidos os bens e itens descritos no termo de exibição e apreensão de fls., 13.

3. Diante de tais circunstâncias, restou o indiciado preso em flagrante, sendo que, após os trâmites de estilo, houve por bem o Juízo em homologar o flagrante e de oficio decretar-lhe medida cautelar de caráter preventivo, estando atualmente recolhido ao presídio regional de Itajaí.

 4. Eis o resumo processual inquisitório até o presente. Considerações iniciais. Excelência,

 5. Inicialmente, cumpre destacar ao Juízo, que o requerente possui vínculo com o distrito do processo, tem residência fixa, trabalho lícito e família, é pai de 3 filhos (Kamily, Lucas e Thayana), caracterizando-o como arrimo de família e provedor do lar.

6. Agrega-se em favor do requerente, o fato dos antecedentes abonatórios (certidão fls., 49/50), a confissão espontânea (fls., 33/34), e os benefícios da redução de pena conforme elencado no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, bem como pelo fato de já possuir defensores constituídos possibilitando desta forma o seu exercício a defesa, sem olvidar-se de que a denúncia ministerial já fora ofertada no caput do artigo 33 do estatuto repressivo.

7. Servem estas considerações iniciais para que o Juízo possa levar em conta que já não se fazem mais presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, posto haver a alteração das condições iniciais.

 II – Do crime previsto no artigo 33 da Lei 1343/06 frente ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade e o da adequação.

8. Segundo o artigo 33 do referido estatuto legal, a pena mínima para efeitos do tipo penal de tráfico de drogas é de 5 (cinco) anos, sendo que, o do mesmo diploma legal extrai-se do §4º a redução da pena em 1/6 a 2/3 nos casos de primariedade e bons antecedentes.

9. Consoante ao que se verifica nas certidões de fls., 40/50 os antecedentes são favoráveis ao requerente, não sendo inerte citar o fato de já ter confessado quando do seu depoimento para a Polícia Judiciária, o que lhe confere os benefícios da atenuante pela confissão.

10. Dentro deste contexto, verifica-se que em caso de condenação a pena imposta ficaria, salvo melhor juízo, no patamar aproximado de 1 ano e oito meses, o que, sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é totalmente incompatível com a pena antecipada através da medida preventiva decretada.

11. Convém notar, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já vem adotando este entendimento, como se denota da decisão junto a Segunda Câmara Criminal:

MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CABIMENTO. DECISÃO QUE DEFERE MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319). PESSOA JURÍDICA. 2. MEDIDAS CAUTELARES. FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROPORCIONALIDADE.

1. É o habeas corpus o instrumento adequado a ser manejado pelo acusado para impugnar a imposição de medidas cautelares distintas da prisão. Se, todavia, tais medidas cautelares interferem no direito fls. 78 Página 3 de 5 de pessoa jurídica - com relação a quem inexiste risco de constrangimento ilegal do direito de locomoção -, é admissível o mandado de segurança.

2. É desproporcional, no caso de tráfico de entorpecentes, a determinação judicial, imposta como medida cautelar diversa da prisão, de fechamento do estabelecimento comercial onde a atividade supostamente ilícita era desenvolvida, pois tal providência não contribui efetivamente para garantir a suspensão do comércio ilícito, ao mesmo tempo em que impõe prejuízo irreparável ao desenvolvimento da atividade empresária. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.083091-8, de Guaramirim, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 10-03-2015).

12. Neste juízo de aplicação dos principados, e sopesadas as peculiaridades do caso em análise, bem como levando-se em conta a natureza subsidiária da segregação cautelar, tem-se que esta não pode subsistir, face à existência de outras providências aptas a garantir a efetividade do processo sem afrontar o direito de liberdade do autor.

 13. Inclusive, dentro deste conceito, o periculum libertatis, carece de proporcionalidade, eis que a pena privativa de liberdade será provavelmente substituída por restritiva de direitos, de forma que a prisão cautelar não tem justificativa", conforme acima transcrito.

14. Essa linha de princípio, exsurge realçada a questão relativa ao postulado da proporcionalidade, que se qualifica como verdadeiro filtro de contenção dos excessos do poder público (STF, HC n. 92.525, rel. Min. Celso de Mello, j. em 31-3-2008), de ordem a materializar um coeficiente de aferição da razoabilidade dos atos estatais, condicionando a prisão preventiva também aos conceitos de adequação e suficiência para a efetividade do processo.

 15. Tais princípios tem como seu principal campo de atuação o âmbito dos direitos fundamentais, enquanto critério valorativo constitucional determinante das restrições que podem ser impostas na esfera individual dos cidadãos pelo Estado, e para consecução dos seus fins.

16. Em tais circunstâncias, a manutenção do indiciado no cárcere em cautelar preventiva, implica em uma afronta aos principados da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação entre a penal aplicada (futura pena em caso de condenação) e a manutenção da prisão em regime antecipado, motivo, pelo qual, pugna-se pelo relaxamento da prisão e a não decretação da preventiva.

 III – Da liberdade.

17. Sem que se demonstre com efetividade a presença dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva (não apenas o fumus commissi delicti, mas também o periculum libertatis), há de ser outorgada a liberdade provisória ao requerente, mediante o compromisso de comparecer aos atos do processo, sob pena de revogação.

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