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Defesa Prévia

Por:   •  12/7/2017  •  Dissertação  •  2.136 Palavras (9 Páginas)  •  240 Visualizações

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

COLENDA CÂMARA JULGADORA.

Processo nº 0000581-17.1996.8.17.1130.

Infração Penal: Art.121, § 2º, I e IV, CP.

Recorrente: Carlos Robério Vieira Pereira.

Ato Processual: Contrarazões em Apelação.

Advogado: Wank Remy de Sena Medrado – OAB/BA 23.766.

ÍNCLITO RELATOR,

NO MÉRITO:

"O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena" * Damásio E. de Jesus.

Segundo se afere pela sentença prolatada pelo honorável Magistrado a quo, o mesmo fixou ao réu a pena-base de 17 (dezessete) anos de reclusão pelo homicídio qualificado, tornando-a definitiva após a valoração das circunstâncias judiciais e legais em 18 (dezoito) anos. Insatisfeito com a reprimenda imposta, o MPE, recorreu alegando que a pena do recorrido deve ser ampliada, além de ser necessária a decretação de prisão preventiva em desfavor do mesmo. 

Entrementes, em que pese o incontestável conhecimento jurídico do qual é portador o Promotor de Justiça que oficia nestes autos, não há como, segundo cremos, ampliar a pena imposta, nem tampouco ser decretada a prisão preventiva do recorrido, consoante restará demonstrado abaixo.

É cediço que durante um processo, quando há prisão de natureza cautelar é imprescindível que a todo instante se esteja analisando a necessidade de sua manutenção, até porque não se admite em nosso ordenamento jurídico a antecipação da execução de pena, uma vez que fere um dos princípios basilares do Processo Penal da presunção de inocência.

No caso em apreço, analisando as situações legitimantes de tal agressão ao direito de liberdade, constata-se que não estão presentes na espécie, a prova disso se extrai a partir da verificação dos requisitos, vejamos: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, é pacífico o entendimento que a violação deverá ser demonstrada de maneira concreta e não com base em meras conjecturas. Não há prova alguma nos autos demonstrando que o requerente, uma vez solto, venha a praticar qualquer conduta delituosa. Muito pelo contrário, passados quase 20 (vinte) anos do fato não há registro de nova incidência por parte do recorrido.

A gravidade do crime ou o simples fato da Comarca ter um elevado índice de criminalidade, não pode ser considerado como fundamento para manutenção da prisão do acusado. Senão vejamos:

“(...) A decretação da prisão preventiva deve, necessariamente, estar amparada em um dos motivos constantes do art.312 do Código de Processo Penal e, por força do art.5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado está obrigado a apontar os elementos concretos ensejadores da medida. No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência do periculum libertatis. A gravidade do crime não pode servir como motivo extra legem para a decretação da prisão provisória (...)” (STJ, RHC 16639/PR);

“(...) Prisão preventiva: motivação inidônea. 1. Não constituem fundamentos idôneos à prisão preventiva a invocação da gravidade abstrata ou concreta do delito imputado, definido ou não como hediondo ou das hipóteses previstas no art.312 do C. Pr: Penal, sem indicação de fatos concretos que as justifiquem: precedentes (...)”. (STF, HC 86703/ES); “(...) 1. Embora se cuide de crime hediondo, a gravidade abstrata do delito, por si só, não constitui justificativa legal para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 2. Recurso provido.” (STJ, RHC 13608/SP).

A situação fática da ordem pública, para justificar a prisão preventiva, requer naturalmente comprovação fidedigna. Jamais, portanto, pode ser fundada em abstratos automatismos (crime grave = violação da ordem pública ou mesmo em presunções decorrentes de equações supostamente legitimantes da prisão (crime hediondo = perigo de fuga). Em razão da sua excepcionalidade, não se coaduna a prisão cautelar com presunções ou automatismos. Nesse sentido vem decidindo nossos Tribunais, especialmente o STF (1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, HC 83.943/MG, DJ 27/04/04).

No que tange a CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, observa-se que não há prova alguma nos autos indicando que o requerente tenha ameaçado alguma testemunha, bem como que tenha praticado qualquer conduta tentando prejudicar a instrução criminal. Ademais, toda a instrução já findou, o que, a nosso sentir, esvazia tal requisito.

Em relação à APLICAÇÃO DA LEI PENAL, saliente-se que não há nos autos nenhuma prova indicando de que o requerente pretende se furtar a aplicação da lei penal. Outrossim, todas as vezes em que mudou de residência ou domicílio fez questão de comunicar a justiça criminal.

Ressalte-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado de piso para demonstrar a desnecessidade da prisão cautelar é por demais, sóbria e segura, o que afasta de vez qualquer pretensão em sentido contrário.

Assim a decisão que decretar a prisão preventiva, somente alcançará o seu fim jurídico social se for fundamentada, ou seja, se o magistrado ao adotá-la demonstrar sua necessidade para o processo, eis que se trata de medida cautelar, isto, apoiando-se em fatos reais contidos nos autos do inquérito policial, em outros elementos de informação ou nos autos da Ação Penal, não sendo admitido por outra banda hipóteses, suposições ou ilações.        

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